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Corumbá nº1757 de 23/09/2019

LEI 26992019 - INSTITUI O PROGRAMA PARCEIROS DO ESPORTE

LEI Nº 2.699, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.

Institui o Programa Parceiros do Esporte, que tem como objetivo firmar parcerias com Pessoas Físicas e Jurídicas para implementação de ações de esporte e lazer no Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, por meio do órgão gestor do esporte e lazer, fica autorizado a firmar parceira com Pessoa Física e Jurídica de Direito Público ou Privado, objetivando a promoção de integração de esforços e de recursos financeiros para implementação das ações ligadas ao esporte e lazer do Município de Corumbá.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, compreende ações de esporte e lazer a manutenção, edificação de prédio e reforma de espaços sob administração do órgão gestor do espore e lazer, bem como aquisição de materiais e bens para os projetos e programas esportivos e de lazer do município.

Art. 2° Constitui objetivos do Programa Parceiros do Esporte, dentre outros:

I - obtenção de recursos materiais e financeiros para serem utilizados no esporte e lazer para desenvolvimento das politicas do setor;

II - edificação de espaços destinados à implantação das políticas do setor;

III - reforma de espaços que estejam no interior dos equipamentos de esporte e lazer;

IV - manutenção dos equipamentos de esporte e lazer.

Art. 3º Considera-se:

I - manutenção: manter os equipamentos de esporte e lazer em condições de uso pela população, dentre outros definidos no Termo de Parceria;

II - edificação de espaços: obra de edificação de novas estruturas de esporte e lazer que contemplem o interesse da administração;

III - reforma: recuperação de espaços e de áreas degradadas mediante implantação de projetos paisagísticos;

IV - aquisição de materiais e bens: aquisição de materiais esportivos e de lazer para e repasse financeiros para desenvolvimento das ações do setor.

Parágrafo único. A manutenção, edificação de espaços e reforma realizada pelo participante, em qualquer tempo, não será indenizada pelo Município e passará a integrar o patrimônio Público Municipal.

Art.4ºO Poder Executivo, por meio do órgão gestor de esporte e lazer, publicará edital de chamamento público para parcerias objeto desta Lei.

Art. 5º O parceiro que aderir ao programa poderá veicular publicidade e realizar divulgação, conforme modelo e espaço definido pelo órgão gestor de esporte e lazer e pelo regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de duração da parceria e não havendo interesse em sua renovação, o parceiro deverá renovar a publicidade dentro do prazo de 30 dias ou, após o prazo descrito neste parágrafo único, o órgão gestor de esporte e lazer fará remoção dos materiais.

Art.6ºAs parcerias reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e pelo seu regulamento, bem como pela Lei Federal aplicável.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei n prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 23 de setembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal