LEI Nº 2.699, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui o Programa Parceiros do Esporte, que tem como objetivo firmar parcerias com Pessoas Físicas e Jurídicas para implementação de ações de esporte e lazer no Município de Corumbá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por meio do órgão gestor do esporte e lazer, fica autorizado a firmar parceira com Pessoa Física e Jurídica de Direito Público ou Privado, objetivando a promoção de integração de esforços e de recursos financeiros para implementação das ações ligadas ao esporte e lazer do Município de Corumbá.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, compreende ações de esporte e lazer a manutenção, edificação de prédio e reforma de espaços sob administração do órgão gestor do espore e lazer, bem como aquisição de materiais e bens para os projetos e programas esportivos e de lazer do município.
Art. 2° Constitui objetivos do Programa Parceiros do Esporte, dentre outros:
I - obtenção de recursos materiais e financeiros para serem utilizados no esporte e lazer para desenvolvimento das politicas do setor;
II - edificação de espaços destinados à implantação das políticas do setor;
III - reforma de espaços que estejam no interior dos equipamentos de esporte e lazer;
IV - manutenção dos equipamentos de esporte e lazer.
Art. 3º Considera-se:
I - manutenção: manter os equipamentos de esporte e lazer em condições de uso pela população, dentre outros definidos no Termo de Parceria;
II - edificação de espaços: obra de edificação de novas estruturas de esporte e lazer que contemplem o interesse da administração;
III - reforma: recuperação de espaços e de áreas degradadas mediante implantação de projetos paisagísticos;
IV - aquisição de materiais e bens: aquisição de materiais esportivos e de lazer para e repasse financeiros para desenvolvimento das ações do setor.
Parágrafo único. A manutenção, edificação de espaços e reforma realizada pelo participante, em qualquer tempo, não será indenizada pelo Município e passará a integrar o patrimônio Público Municipal.
Art.4ºO Poder Executivo, por meio do órgão gestor de esporte e lazer, publicará edital de chamamento público para parcerias objeto desta Lei.
Art. 5º O parceiro que aderir ao programa poderá veicular publicidade e realizar divulgação, conforme modelo e espaço definido pelo órgão gestor de esporte e lazer e pelo regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de duração da parceria e não havendo interesse em sua renovação, o parceiro deverá renovar a publicidade dentro do prazo de 30 dias ou, após o prazo descrito neste parágrafo único, o órgão gestor de esporte e lazer fará remoção dos materiais.
Art.6ºAs parcerias reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e pelo seu regulamento, bem como pela Lei Federal aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei n prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 23 de setembro de 2019.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal