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DECRETO Nº 2.149, DE 3 DE JUNHO DE 2019.

Institui a Comissão de Farmácia e Procedimentos da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá, e da Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe confere inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

CONSIDERANDO a complexidade para manejo e melhora do uso dos medicamentos face a multiplicidade de alternativas existentes na atualidade,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá, a Comissão de Farmácia e Procedimentos, de caráter deliberativo e consultivo, cujas ações estarão voltadas a promoção do acesso e uso racional de medicamentos e melhoramento dos Procedimentos existentes em âmbito municipal.

Art. 2o A Comissão de Farmácia e Procedimentos será regida nos termos deste Decreto.

Art. 3o A Comissão de Farmácia e Procedimentos da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá é uma instância colegiada, que tem por finalidade propor normas e procedimentos relacionados a medicamentos e assessorar a equipe gestora na formulação e implementação das políticas relacionadas com:

I - seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição e descarte dos medicamentos;

II - estabelecimento de critérios para o uso dos medicamentos selecionados e constantes no REMUME - Relação Municipal de Medicamentos.

III - formas e procedimentos para gestão do controle eficiente do estoque dos medicamentos disponibilizados pelo Almoxarifado e  Farmácias do Município de Corumbá, todos vinculados a Secretaria Municipal de Saúde;

IV - racionalização nos custos dos medicamentos, procedimentos e tratamentos, garantindo a qualidade na prestação do serviço público;

Art. 4º São atribuições da Comissão de Farmácia e Procedimentos:

I - Acompanhar a elaboração da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME, do município;

II - assessorar a Secretaria Municipal de Saúde ao fixar os critérios nos quais se baseará para a obtenção de medicamentos que não tenham sido selecionados para o uso regular, ou seja, não padronizados pela REMUME;

III - Acompanhar periodicamente a REMUME e normas para sua aplicação;

IV - Propor critérios de inclusão e exclusão de medicamentos;

V - fomentar a realização de estudos de utilização de medicamentos da rede municipal para subsidiar o desenvolvimento de ações que promovam o acesso e uso racional de medicamentos;

VI - construir e monitorar os indicadores necessários à análise do consumo e da demanda de medicamentos e materiais de insumo no âmbito da Secretaria de Saúde de Corumbá;

VII - fomentar e participar de atividades de educação continuada em assistência farmacêutica, dirigida aos profissionais e equipes de saúde, visando o uso racional e consciente dos medicamentos disponibilizados nas Farmácias Municipais;

VII - propor à Secretaria Municipal de Saúde ações educativas visando ao acesso e uso racional de medicamentos;

IX - contribuir para maior eficiência administrativa, na aquisição dos medicamentos dispostos no almoxarifado e farmácias do município;

X - identificar melhorias no processo de aquisição de medicamentos, visando à celeridade no procedimento junto ao setor de compras e licitações;

Parágrafo único. Fica autorizada a Comissão de Farmácia e Procedimentos, na forma de suas deliberações colegiadas, instituírem por instrumento próprio, subcomissões para alcançar os objetivos e descentralizar as competências elencadas no presente decreto.

Art. 5º Para a inclusão de medicamentos na REMUME deverão ser observados os seguintes critérios:

I - indicação fundamentada em critérios epidemiológicos, privilegiando aqueles medicamentos que configuram problemas de saúde pública, que atingem ou põem em risco as coletividades, cujo controle concentra-se no tratamento de seus portadores;

II - registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

III - valor terapêutico comprovado, com informações clínicas suficientes na espécie humana e em condições controladas, sobre a atividade terapêutica e farmacológica (segurança, eficácia e custo efetividade);

IV - baixa toxicidade;

V - comodidade posológica e facilidade de fracionamento ou multiplicação de doses;

VI - denominação pelo princípio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira - DCB, ou na sua falta, Denominação Comum Internacional - DCI;

VII - estabilidade em condições de estocagem e uso, e facilidade de armazenamento;

VIII - possibilidade de uso em mais de uma enfermidade;

IX - preferência por monofármacos, excluindo-se sempre que possível as associações;

X - maior tempo de experiência no uso;

XI - tratamento de primeira e segunda linha;

XII - existência de múltiplos fabricantes;

Art. 6o A Comissão de Farmácia e Procedimentos é composta de forma multidisciplinar, integrada por profissionais de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, tais como farmacêuticos, médicos, odontólogos e enfermeiros.

Parágrafo único. A Comissão identificará a necessidade de adoção de estudos e procedimentos técnicos para evitar desperdícios e aquisição de medicamentos que não correspondam com a realidade.

Art. 7o A Comissão será composta por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo à seguinte representação:

I - Erika Longuini Sanchez Antonio - Mat. 5488 - Representante do Componente Básico de Assistência Farmacêutica;

II - Rodrigo Antonio Souza de Vasconcellos - Mat. 6478 - Representante da área Farmacêutica;

III - Helen Andressa da Silva Chaparro - Mat. 2628 - Representante da área de Enfermagem;

IV - Riad Ali Hamie - Mat. 6018 - Representante da área de Medicina;

V - Vanessa Viana Delgado - Mat. 8557 - Representante da área de Odontologia;

VI - Viviane Campos Ametla de Figueiredo - Mat. 1149 - Representante da Vigilância em Saúde

VII - Marina Galharte Trotta - Mat. 424 -  Auditora da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 8o Fica estabelecido que o mandato das pessoas que compõem aludida Comissão será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Art. 9o Durante o prazo do mandato, os membros da Comissão, terão disponibilidade de carga horária para elaboração dos trabalhos destinados a presente Comissão.

Art. 10 Sempre que a matéria versada for de complexidade em que se faça necessário maior conhecimento técnico, a Comissão poderá convidar profissionais da respectiva área de atuação, que participarão das reuniões como membros auxiliares e/ou consultivos;

Art. 11 Os membros da Comissão exercerão suas atribuições de forma gratuita e sem prejuízo das funções normais do cargo ocupado na Administração Municipal, sendo o exercício da função considerado serviço público relevante.

Art. 12 Fica autorizado o Secretário Municipal de Saúde, por instrumento normativo próprio, realizar a substituição dos componentes da referida Comissão, quando houver desistência ou afastamento dos integrantes da Comissão.

Art. 13 Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Comissão, nos termos das deliberações colegiadas, sendo obrigatório a presença mínima de 05 (cinco) membros presentes nas reuniões.

Art. 14 Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que a comissão apresente à Secretaria Municipal de Saúde seu regimento interno, que será aprovado por ato próprio do Secretáv rio Municipal de Saúde.

Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Corumbá, 3 de junho de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal