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DECRETO Nº 2.148, DE 28 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a reordenação do Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) no âmbito da Administração Pública Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica de Corumbá e,

CONSIDERANDO a implementação do Plano Nacional e do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, bem como a participação do município de Corumbá na consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e articulação da Rede de Atendimento à Mulher;

CONSIDERANDO que o enfrentamento a todas as formas de violência de gênero deve ser preceito fundamental a um Estado que preze por uma realidade justa e igualitária,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reordenado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência - CRAM, vinculado à Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, órgão gestor municipal das políticas públicas para mulheres.

Parágrafo único. O CRAM tem como objetivo essencial prestar acolhida, acompanhamento psicossocial e orientação jurídica às mulheres em situação de violência, bem como atuar no enfrentamento à violência de gênero, visando à promoção da autonomia das mulheres, conforme diretrizes propostas pela Gerência de Políticas Públicas para a Mulher.

Art. 2º A Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher proporcionará suporte técnico e administrativo e acompanhará a execução das atividades do CRAM.

Art. 3º Entende-se por “situação de violência” a violência doméstica e familiar contra as mulheres, quais sejam, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, bem como o tráfico de mulheres, assédio sexual e outras previstas na Lei 11.340/2006.

Art. 4º Constituem-se atribuições prioritárias do CRAM:

I - acolher e prestar atendimento especializado às mulheres vítimas de violência de gênero, incluindo-se atendimento psicológico continuado e orientação jurídica;

II - orientar e encaminhar as mulheres aos serviços necessários, articulando os entes estaduais e municipais da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, conforme o caso;

III - encaminhar as mulheres em risco de morte para a Casa Abrigo Estadual, enviando relatório multidisciplinar pormenorizado, a fim de não provocar revitimização;

IV - realizar palestras, instituir grupos de orientação e vivência com as mulheres atendidas, mulheres da comunidade e profissionais habilitados, visando à reintegração na vida social e econômica, à defesa de seus direitos, à prevenção e à identificação da violência;

V - pactuar parceria com organismos governamentais e não governamentais, com objetivo de promover o empoderamento e autonomia social e econômica das mulheres como:

a) a realização de oficinas, seminários, cursos de qualificação e capacitação, campanhas educativas e orientação sobre direitos;

b) o encaminhamento ao mercado de trabalho, a emissão de documentos;

c) exercer outras atividades correlatas;

VI - registrar dados e consolidar estatísticas anuais sobre a violência contra mulheres.

Parágrafo único. O CRAM deverá enviar, mensalmente, à Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher, relatório de atendimentos e de atividades realizadas.

Art. 5º Para seu funcionamento, o CRAM contará com:

I - uma Equipe Interdisciplinar, conforme regulamentação específica;

II - uma Equipe de Apoio Técnico e Segurança Necessária.

Art. 6º A Secretaria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, à qual a Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher é vinculada, proporcionará apoio operacional ao CRAM, fornecendo material humano e estrutura necessários à consecução de suas atividades.

Art. 7º As despesas financeiras com a execução das atividades do CRAM, estabelecidas deste Decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulher poderá celebrar convênios e termos de cooperação com organizações governamentais ou não governamentais, para a manutenção dos serviços e das ações do CRAM, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 28 de maio de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal