Aguarde por favor...
Corumbá nº1331 de 20/12/2017

LEI 26092017 - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

                LEI Nº 2.609, DE 20 DE DEZEMBRO 2017

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, com o objetivo de promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias selecionadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, disciplinado pela Lei nº. 11.977, de 11 de julho de 2009, autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, os imóveis abaixo relacionados:

I - Um terreno com área de vinte e um mil e quatrocentos e dois metros quadrado e quarenta e oito centímetros quadrados (21.40248m²), limitando-se: ao NORTE , com a Rua Alexandre de Castro; ao sul , com a Rua Baptista Mônaco; a LESTE , com a Avenida Operária e a OESTE , com a Rua Vinte e um de Setembro, no Município de Corumbá, Matrícula n° 28.318;

II - Uma área de terreno rustico com a superfície de 21.402,48m2 (Vinte e um Mil e quatrocentos e dois metros e quarenta e oito decímetros quadrados), configurando um quadrilátero quadrado, limitando ao norte pela rua Agostinho Mônaco ao SUL com a Rua Delfino Scaffa; a LESTE com a Avenida Operária e ao Oeste com a Rua 21 de Setembro, no Município de Corumbá, Matrícula nº 284;

III - Uma quadra de terreno rústico, situada nesta cidade, com a superfície de 21.402,48m2 ( Vinte e um mil e quatrocentos e dois metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), confinando : ao NORTE, com a projetada rua, 20ª paralela a rua DOM PEDRO II , ao SUL desta; ao NASCENTE, com o prolongamento da rua Major Gama e ao Oeste , com o prolongamento da Rua Firmo de Matos, no Município de Corumbá, Matrícula nº 5.870

IV - Uma quadra de terreno rústico, situada na zona sul desta cidade, com a superfície de 21.402,48m2, limitando se: ao norte com a projetada rua 21ª paralela a Rua Dom Pedro II; ao sul desta, onde mede 147,40m.; AO SUL, com a projetada, rua 22ª paralela a Rua Dom Pedro II; ao SUL desta, onde mede 147,40m., ao LESTE, com o prolongamento da Rua Frei Mariano, onde mede 145,20m.; a ao oeste, com o prolongamento da Rua 15 de Novembro, onde mede 145,20m, no Município de Corumbá, Matrícula nº 16.691.

V - Uma quadra de terreno rustico situado ao S. desta cidade, com a área de 21.402,48m2(vinte e um mil e quatrocentos e dois metros e quarenta e oito centímetros quadrados, limitando ao norte com a projetada rua, 21ª. Paralela à rua Dom Pedro II, ao sul desta; ao sul com a projetada rua 22ª, paralela à rua Dom Pedro II, ao Sul desta; a LESTE com o prolongamento da Rua Major Gama e ao Oeste com prolongamento da Rua Firmo de Mattos, no Município de Corumbá, Matrícula nº 2.168

VI - Uma área de 13.163,52m2 denominada A, situada na quadra “177”, bairro Guatós desta cidade, limitando-se: Ao NORTE, com a Rua João Bernardino A.Couto , por onde mede 57,80 metros; Ao SUL, com a parte norte área “A3”, por onde mede na linha nascente/poente 57,80 metros, seguindo na linha norte sul, parte poente da área “A3”POR ONDE MEDE 30,00metros , prosseguindo na linha nascente/poente com frente  para a Rua José de Barros Maciel, por onde mede 89,60metros ; AO NASCENTE , com a Rua Major Gama, por mede 115,20metros; AO POENTE , com as quadras K,J, I e Alameda 5 e 6 do Loteamento Pantanal, por onde mede 170,00 metros, no Município de Corumbá, Matrícula nº 27.436.

VII - Uma área de terreno com 5.876,12m2, resultante do desmembramento dos lotes 1,2,3, e 4 da rua Edu rocha , 7,9,11,13,15,17,19,21,23,25,27,29,e 31 da rua Alexandre de Castro , lote 32, 33,35 e 36 da rua 21 de setembro , lotes, 06,08,10,12, 14,16,18,20,22,24,26,28 e 30 , todos da Alameda paraíso , desta cidade, possui os seguinte limites e metragem : ao NORTE, com a alameda Paraiso, por onde mede 147,40m; ao SUL, com a Rua Alexandre de Castro e com o lote de nº04 da Rua Edu Rocha de propriedade de Cláudia Leticia de Oliveira Monteiro Silva, onde mede na linha nascente/poente 127,00m na linha sul/norte mede 8,20m,seguindo na direção nascente/poente 20,40; ao Nascente com a rua 21 de setembro , por onde mede 41,00m; e ao Poente com a Rua Edu Rocha, por onde mede 32,80m. Sendo que o referido lote localiza-se a 00,00m de distancia da rua Edu rocha , e encontra-se no lado da numeração IMPAR do logradouro, no Município de Corumbá, Matrícula nº 26.244

VIII - Uma área de terreno com 3.021,70m2, resultante do remembramento dos lotes:1,2,3,4 e 5 da rua Edu Rocha;7,9,11,13,15,17,19,21,23,25,27,29 e 31 da alameda paraíso, tendo os seguintes limites e metragens : ao NORTE , com os lotes nºs 06,08,10,12,14,16,18,20,24,26,28,e 30 , da Alameda primavera , por onde mede 106,60m e com a Alameda primavera , por onde mede 20,40m; ao SUL, com a Alameda paraíso por onde mede 127,00m; ao NASCENTE em os lotes 36,35 e parte do lote nº 34 da rua 21 de setembro , por onde mede 20,50m; e ao POENTE , com a Rua Edu Rocha , por onde mede 41,00m, no Município de Corumbá, Matrícula nº 25.185.

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições:

I - Não integrem o ativo da CEF;

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - Não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - Não podem ser dados em garanti de débito de operação da CEF;

V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus sobre os imóveis.

Art. 3º A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para construção de unidades residenciais, destinadas a população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.

Art. 4º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária deixe de dar inicio a execução das obras de engenharia civil no imóvel doado no prazo de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da Lei.

Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donátaria, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio da Municipalidade.

Art. 6º O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:

I - I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativos aos serviços de elaboração, construção e implantação dos projetos;

II - isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-vivos - ITBI sobre transmissão de imóveis financiados pelo programa, com aplicação somente na primeira transferência.

III - dispensa do pagamento de taxas relativas às autorizações e fiscalização das obras de construção das unidades residenciais e de emissão do alvará de construção.

II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 20 de dezembro de 2017.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal