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CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 O órgão gestor municipal de assistência social terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento, a estrutura do órgão gestor e o financiamento da Política de Assistência Social.

Art. 71 O CMAS terá o prazo de 90(noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, para adequar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

Art. 72 O caput do art.1º e seu parágrafo único, ambos da Lei Municipal nº 1.445, de 8 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), que tem por objetivo oferecer condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas pelo Órgão Gestor responsável pela Política Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único.O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) será gerido pelo titular do Órgão Gestor responsável pela Política Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).”

Art. 73 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 74 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 10 de maio de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal