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CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 60 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serem destinados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 61 O financiamento da Assistência Social, no Município de Corumbá, será efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, sendo que as transferências de recursos do FNAS e  do FEAS  serão realizada de forma obrigatória, regular e automática, observando as normativas especificas que trata das transferências fundo a fundo.

Art. 62 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção II

Do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)

Art. 63 O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado pela Lei Municipal Nº. 1.445/95 é um instrumento de gestão orçamentária e financeira do Município, por meio do qual serão alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 64 O FMAS é gerido pelo titular do Órgão Gestor responsável pela coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle social do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 65 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I - as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS);

II - dotações orçamentárias anuais do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer, no transcorrer de cada exercício financeiro;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de

financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII- doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;

VIII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

IX- outros recursos legalmente constituídos.

§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

Art. 66 O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 67 Os recursos do FMAS serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social executados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e/ou por Entidade e Organização de Assistência Social conveniada;

II - em parceria entre o poder público e as Entidades e Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos, serviços e das ações socioassistenciais;

IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços socioassistenciais e operacionais;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e de pesquisas, relativos à área de assistência social;

Parágrafo único. Os recursos de que trata o art. 61 desta Lei poderão ser utilizados pelo ente federado para:

I - custeio das ações, aquisições de equipamentos e para estruturação da rede socioassistencial;

II - no pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

III- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis

pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 68 O repasse de recursos para as Entidades e Organizações de Assistência Social  inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS, observando o disposto nesta Lei.

Art. 69 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.