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Seção IV

Da representação do Município nas Instâncias de Negociação e

Pactuação do SUAS

Art. 56 O Município é representado nas Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,  em âmbito estadual e nacional pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social(CONGEMAS) e pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social(COEGEMAS);

§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que

representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

Seção V

Da relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social

Art. 57 As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros e diretrizes nacionais.

Art. 58 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do

cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 59 As entidades ou organizações de assistência social para a inscrição demonstrarão:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - elaborar plano de ação anual;

IV - ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais

executado.