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LEI Nº 2.666, DE 24 DE ABRIL DE 2019.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em sua área urbana, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, conforme o disposto no artigo 241 da Constituição Federal.

Art. 2º A gestão associada com o Estado para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de Contrato de Programa, à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto nº 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/1995 e 11.445/2007.

Parágrafo Único. O Contrato de Programa que trata o art. 2° desta lei será automaticamente extinto no caso da SANESUL não mais integrar a administração indireta do Estado que autorizou a gestão associada por meio de convênio de cooperação.

Art. 3º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, à:

I - Governo do Estado, responsável pelo exercício das funções de organização e planejamento;

II - agência reguladora de serviços públicos de mato grosso do sul - AGEPAN, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo o conjunto de serviços, infraestruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à:

I - captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição;

II - coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e

III - tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes dos processos de tratamento;

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL, por meio de Contrato de Programa, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei 8.666/93.

Parágrafo Único. O prazo de vigência do contrato de programa será de 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO III

DA REGULAÇÃO

Art. 6º O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões.

IIII - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

IV - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

V - homologar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

Art. 7º para atender ao disposto no art. 6º, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o município delegará a execução dessas funções à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, por meio de convênio de cooperação.

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 8º O município exigirá a ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica.

Parágrafo único. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 24 de abril de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal