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LEI Nº 2.667, DE 24 DE ABRIL DE 2019.

Institui no Município de Corumbá-MS o Prêmio de Qualidade e Inovação, com base nos critérios do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta o incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB e do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO).

Art. 2º O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado Prêmio de Qualidade e Inovação, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB e Melhoria do Acesso e da Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO), na hipótese em que o mesmo atinja as metas e resultados previstos nas Portarias Ministeriais nº 1.645/2015 e 1599/2015 e posteriores alterações.

Parágrafo Único. O município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso os programas vinculados ao Governo Federal deixem de existir ou a equipe contratualizada não receba a respectiva verba por qualquer motivo.

Art. 3º Competirá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer o Quadro de Metas para todos os profissionais de saúde, regulamentando-o como instrumento de monitoramento e avaliação.

Art. 4º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB e PMAQ-CEO por equipe, o montante recebido será destinado da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) serão destinados a Secretaria Municipal de Saúde para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio da Estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde, NASF, orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da autoavaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade - AMAQ, pelas equipes em consonância com resultados da Avaliação Externa;

II - 60% (sessenta por cento) serão pagos aos profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal, NASF (Núcleo Ampliado de Saúde da Familia) e CEO (Centro de Especialidades Odontológicas) vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação, sendo que o montante destinado serão observados os percentuais abaixo, que quando somados correspondem a 100% (cem por cento) do percentual de 60% (sessenta por cento) desta categoria, a saber:

a)  10 % ao Coordenador Municipal de Atenção Básica e/ou Coordenador de Saúde Bucal;

b)  10 % aos (s) Apoiadores das Equipes;

c)  5 % aos administrativos e/ou recepcionistas, responsáveis pela digitação dos dados no Sistema de Informação da Atenção Básica vigente, desde que lotados em uma equipe de Estratégia Saúde da Família ou Centro Especialidades Odontológicas, com CNES atualizado e ativo;

d)  75 % do valor será dividido de forma igual aos profissionais médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos/auxiliares de enfermagem, auxiliares/técnicos em saúde bucal, Agentes Comunitários de Saúde e servidores lotados com CNES atualizado e ativo nas equipes de NASF.

III - Cabe a cada servidor se envolver e cumprir com as metas planejadas pelas equipes determinadas pelo PMAQ, ficando todos cientes que este incentivo poderá mudar conforme o desempenho e as metas alcançadas dos indicadores de saúde realizadas pelas equipes, que posteriormente serão avaliadas pelo Ministério da Saúde, determinando assim o incentivo.

Art. 5º Caso a equipe seja classificada com o desempenho insatisfatório no processo de certificação de avaliação externa, a equipe e o gestor local terão que assumir um termo de ajuste.

Art. 6º O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação, correspondente aos profissionais, será dividido, considerado o valor destinado a sua equipe, de acordo com a classificação, por meio da certificação, na avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde realizará, no início de cada ciclo do PMAQ, a listagem de quais os servidores que estarão aptos a receberem o Prêmio, identificando sua Unidade de Trabalho e atividades profissionais.

Art. 7º Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e Inovação, serão repassados semestralmente, aos servidores do Município que fizerem jus ao prêmio.

Art. 8º O pagamento dos valores aos profissionais do município, fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizada após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que as referidas equipes cadastradas ao programa atenderam aos critérios qualitativos conforme resultado da avaliação.

Art. 9º Só terá direito ao Prêmio de Qualidade de Inovação, os servidores que desempenharem suas funções no período mínimo de 06 (seis) meses, imediatamente anteriores à avaliação.

Art. 10 Em caso de desistência ou afastamento do serviço, ou não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação, sendo o valor do prêmio revertido para Secretaria Municipal da Saúde para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica e Odontológica Municipal, orientado pelas matrizes estratégicas fruto da aplicação da autoavaliação de melhoria do Acesso e Qualidade- AMAQ, pelas Equipes em consonância com resultados da Avaliação externo.

Parágrafo único.  Não se considera como afastado o servidor que estiver em gozo de férias e licença maternidade, e no caso de licença para tratamento de doença, fará jus ao recebimento o servidor que se afastar até 30 dias do cargo ou função, bem como em outra modalidade por razões alheias a vontade do servidor, receberá o prêmio, desde que não ultrapasse o tempo máximo estabelecido de 30 dias.

Art. 11 Caso haja alterações na legislação do programa que acrescente outros serviços de saúde ao PMAQ, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 12 O incentivo de desempenho será repassado a partir das informações do Sistema Nacional de Cadastro dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES.

Art. 13 É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não façam parte das equipes cadastradas ao programa, observadas ainda as vedações expressas no artigo 5º, parágrafo único e seus incisos, da Portaria nº 3.992/GM de 28 de dezembro de 2017.

Art. 14 O Prêmio de Qualidade e Inovação, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde e não configura rendimento tributável ao servidor.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 24 de abril de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal