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Corumbá nº1614 de 20/02/2019

LEI 26642019 - CONSUMO DE CERVEJA NO ESTADIO

LEI Nº 2.664, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispõe sobre a autorização da venda e o consumo de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores, durante a realização de um evento desportivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores, durante a realização de um evento desportivo.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores durante a realização de um evento desportivo.

Art. 2º A venda e o consumo de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores são permitidos nos seguintes termos:

I - O fornecedor deverá ser habilitado, mediante alvará específico, laudo técnico da Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar para poder realizar a venda de cervejas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº. 10.671, de 15 de maio de 2003.

II - É autorizada a venda e  o consumo de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores, sendo que a venda deve iniciar duas horas antes de começar a partida.

III - As bebidas expostas à venda, embora possam ser involucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos.

IV - È proibida a venda e a entrega de cervejas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:

I - Suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores;

II - proibição da venda de cervejas em estádios, arenas desportivas e seus arredores.

Art. 4º Competirá à Fundação de Esportes de Corumbá fiscalizar o cumprimento desta Lei e reprimir a sua violação, aplicando as penalidades previstas no dispositivo anterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 20 de fevereiro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal