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LEI Nº 2.662, DE 25 DE JANEIRO DE 2019.

Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Corumbá dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEG com finalidade de proporcionar recursos para financiar programas, projetos, convênios, termos de cooperação e contratos relacionados a ações de segurança e ao desenvolvimento da Política de Segurança Pública do Município do Corumbá, e ainda:

I - formação e capacitação profissional dos servidores da Guarda Municipal;

II - no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e arquivos de dados relacionados à segurança do Município de Corumbá;

III - na ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de vídeo monitoramento;

IV - na realização de eventos que promovam a prevenção à violência e ao crime;

V - adequação, modernização e aquisição de equipamentos de uso constante da Guarda Municipal;

VI - apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública.

Parágrafo único. Fica vedado o repasse de recursos do FUNSEG para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas com manutenção e custeio de atividades de órgãos ou entidades públicas, que não previstos nesta lei.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - doações arrecadadas através de campanhas de divulgação permanentes, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinados ao fundo;

III - receitas decorrentes de convênios ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, acordos ou transações judiciais, etc.

IV - doações ou legados destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública, por pessoas físicas e jurídicas, nacional ou estrangeira;

V - auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;

VI - transferências de outros Fundos;

VII - receitas das alienações de bens móveis inservíveis utilizados pela Guarda Municipal;

VIII - os rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;

IX - os provenientes de termos de ajustamento de conduta;

X - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º O FUNSEG será movimentado em conta específica, em agência bancária oficial.

§ 2º A cada final de exercício financeiro os recursos do FUNSEG não utilizados devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente.

Art. 3º O Fundo Municipal de Segurança ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Governo, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEG será constituído por 05 (cinco) membros titulares, com os seus respectivos suplentes, a saber:

I - o Secretário Municipal de Governo;

II - um representante da Secretaria Especial de Segurança Pública e Defesa Social;

III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão;

IV - um representante da Procuradoria Geral do Município;

V - um representante indicado pela Classe dos Guardas Municipais;

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do Fundo será exercida pelo Secretário Municipal de Governo.

§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes, indicados pelos respectivos titulares dos Órgãos e Entidades, serão designados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º O mandato dos representantes será de 02 anos, permitida uma recondução.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor será exercido gratuitamente, vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função.

Art. 5º Ao Conselho Gestor Fundo compete:

I - gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEG;

II - planejar a aplicação anual dos recursos do fundo para dar cumprimento dos objetivos, finalidades e diretrizes estabelecidas nesta lei;

III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

IV - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Guarda Municipal e entidades públicas ou privadas;

V - suspender o desembolso de recurso caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

VI - aprovar semestralmente as demonstrações de receitas e despesas do Fundo;

VII - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito;

VIII - prestar contas da gestão do Fundo, na forma prevista em leis e regulamentos;

IX - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º Fica autorizado o Município de Corumbá firmar convênio com entidades de direito público e privado para possibilitar a consecução da presente Lei.

Art. 7° Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito adicional até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUNSEG.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 25 de janeiro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal