Aguarde por favor...

LEI Nº 2.659, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

Disciplina sobre a operacionalização da medida de retenção de veículos estrangeiros que tenham praticado infração de trânsito no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido, na forma autorizada pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 382, de 2 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o uso em veículos estrangeiros que pratiquem infrações de trânsito de travas ou outros dispositivos que impeçam seu deslocamento, efetivando-se assim a retenção do mesmo, condicionada sua retirada com a apresentação do comprovante original de quitação da multa imposta.

Parágrafo único. Se o pagamento não for efetuado em até 48 horas da colocação do dispositivo, será aplicada a medida administrativa de remoção do veículo, conforme §3º do art. 2º da Resolução nº. 382, de 2 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 18 de janeiro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal