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DECRETO Nº 2.088, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.018

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO, REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CORUMBA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens imóveis e sua respectiva depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável, conforme a Portaria nº 548, de 24 de novembro de 2015, da Secretaria do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 54, de 14 de dezembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 2.037, de 27 de agosto de 2018, o qual institui a Comissão para Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis do Município de Corumbá,

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão desenvolver ações no sentido de promover o inventário, a reavaliação, redução ao valor recuperável e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade, com a orientação e supervisão da Gerência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, nos termos deste Decreto e do Decreto nº. 2.037, de 27 de agosto de 2018, para fins de garantir o controle do patrimônio e a manutenção do sistema de custos.

Parágrafo único. O controle patrimonial se dá através do registro adequado de todos os bens imóveis, adquiridos por recursos orçamentários ou não orçamentários, que está à disposição do Município de Corumbá para a realização de suas atividades administrativas.

Art. 2º Para efeitos desta norma, entende-se:

I - Avaliação: atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração.

II - Mensuração: ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso no processo de evidenciação dos atos e fatos da administração, revelado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises tanto qualitativas quanto quantitativas.

III - Valor de aquisição: soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso.

IV - Valor de mercado ou valor justo: valor pelo qual pode ser intercambiado um ativo ou cancelado um passivo, entre partes conhecidas ou interessadas, que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado.

V - Valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico.

VI - Valor recuperável: valor de venda de um ativo menos o custo para a sua alienação (preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior.

VII - Reavaliação: adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes para os bens do ativo, quando estes forem superiores ao valor líquido contábil. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo permanente pode ser definido com base em parâmetros de referência, que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas.

VIII - Redução a valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil. É o reconhecimento de uma perda dos benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço de um ativo, adicional e acima do reconhecimento sistemático das perdas de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço que se efetua normalmente.

IX - Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.

X - Depreciação: redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

XI - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

XII - Exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.

Art. 3º Os bens imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção, e ainda, reduzidos a valor recuperável.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, através do setor competente, será responsável por definir o modelo de mensuração que será adotado pelos respectivos órgãos após o reconhecimento inicial dos bens, sob supervisão da Gerência de Patrimônio e da Comissão para Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis do Município de Corumbá.

§ 1º Uma vez efetuada a reavaliação prevista no caput do art. 1º deste Decreto, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

§ 2º Os órgãos da administração pública municipal deverão atuar em conjunto com a Gerência de Patrimônio e a Comissão para Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis do Município de Corumbá.

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, por meio da Gerência de Patrimônio a adoção dos procedimentos de depreciação, amortização e exaustão definidos neste Decreto, bem como, depois de ouvida a Comissão para Levantamento, Avaliação e Regularização, instituir uma planilha para coleta de dados para avaliação de imóveis.

Art. 6º O valor depreciado, amortizado ou exaurido apurado deverá ser informado e reconhecido no sistema patrimonial e contábil da Prefeitura Municipal de Corumbá.

§ 1º Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1700, de 14 de março de 2017, atualizada, ou a que vier substituí-la, salvo disposição em contrário.

§ 2º A depreciação, amortização ou exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

§ 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o imóvel não estiver em uso.

§ 4º A depreciação, amortização e a exaustão deverão ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

§5º A depreciação de bens imóveis deverá ser calculada exclusivamente com base no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.

Art. 7º Não estarão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

I - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados, tecnicamente, de vida útil indeterminada.

II - terrenos rurais e urbanos.

Art. 8º A vida útil dos bens imóveis deverá ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico, que deverão ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, por meio da Gerência de Patrimônio e da Gerência de Contabilidade, sempre ouvida a Comissão para Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis.

Art. 9º Compete à Gerência de Patrimônio, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares visando garantir o seu fiel cumprimento.

Art. 10 Compete a Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, sempre ouvida a Gerência de Patrimônio e a Comissão para Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis, regular, por meio de resoluções, os prazos e orientações contábeis e patrimoniais com vistas à operacionalização deste Decreto.

Art. 11 Para realização dos procedimentos de inventário, ajuste inicial e lançamento no sistema municipal oficial de patrimônio e o sistema oficial de contabilidade e outros que vierem a substituí-lo, será necessário ajustar a base monetária atual dos bens a fim de que reflita o valor de mercado, adotando-se a data de corte de 31 de dezembro de 2018, por Comissões de Inventário e Avaliação constituídas em cada órgão ou fundação, sob a supervisão da Gerência de Patrimônio da Prefeitura Municipal.

§ 1º Os procedimentos de inventário, ajuste inicial e registros nos sistemas da Prefeitura Municipal de Corumbá ou outros que vierem a substituí-los, deverão ser realizados até o prazo de 31 de setembro de 2019, prorrogável até 31 de dezembro de 2019, por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

§ 2º O procedimento de avaliação deverá ser baseado em laudo de avaliação, podendo ser fundamentado por tabela elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou de referência, com o apoio técnico da Comissão para Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis e da Gerência de Patrimônio.

Art. 12 Fica estabelecida a competência para a Comissão de Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis instituir até 30 de setembro de 2019, o Manual de Procedimentos para a Gestão do Patrimônio Imobiliário do Município de Corumbá.

Art. 13 Os casos omissos neste Decreto deverão ser dirimidos em conjunto, pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, através dos setores competentes, sendo indispensável participação da Comissão de Levantamento, Avaliação e Regularização dos Bens Imóveis.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Corumbá, 28 de dezembro de 2018.

MARCELO AGUILAR IUNES,

PREFEITO MUNICIPAL