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Corumbá nº1303 de 08/11/2017

RESOLUÇÃO - 09.2017 - RAMIREZ E NATALIA - DIVIDA ATIVA

RESOLUÇÃO/PGM Nº 009/2017.

O Procurador Geral do Município de Corumbá, usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Lei Complementar n.º 154, de 14 de novembro de 2012 c/c artigo 12, inciso III, §§1º e 3º da Lei Complementar n.º 149, de 04 de abril de 2012.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os Procuradores do Município para o assessoramento no Núcleo de Dívida Ativa vinculado à Procuradoria Fiscal e Tributária, desta Procuradoria Municipal:

I - Luiz Marcos Ramirez, Procurador do Município - primeira categoria, Matrícula n.º 6460;

II - Natalia Romero Gonçalves Dias Santos, Procuradora do Município - primeira categoria, Matrícula n.º 1956;

Art. 2º. São atividades do Núcleo de Dívida Ativa:

I - Examinar previamente os processos administrativos relativos a créditos tributários e não-tributários encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, visando à apuração da certeza e liquidez do crédito do Município de Corumbá, apontando e adotando as medidas necessárias para regularização do crédito;

II - Inscrever, na Dívida Ativa, os créditos tributários e não-tributários do Município de Corumbá que tenham sido regularmente apurados e já não comportem recursos administrativos;

III - Coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;

IV - Autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Dívida Ativa, ressalvadas as decisões proferidas pela última instância de recursos administrativos;

V - Analisar a legalidade dos débitos já inscritos em Dívida Ativa do Município;

VI - Opinar em processos e expedientes administrativos relacionados com matéria de sua competência, inclusive nos que tratem sobre prescrição e cancelamento de créditos inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa;

VII - Representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal junto ao Conselho de Contribuintes da Secretaria Municipal de Finanças;

VIII - Elaborar e ajustar acordos para pagamento parcelado dos créditos inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados, mantendo em arquivo próprio os respectivos termos e acompanhando seu fiel cumprimento;

IX - Emitir guias para pagamento de créditos tributários e não-tributários inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados;

X - Verificar e atestar ao Núcleo das Execuções Fiscais o efetivo pagamento da Dívida Ativa tributária; e

XI - Elaborar, quando solicitada, informações em mandados de segurança que versem sobre matéria de sua competência.

Art. 3º. A Dívida Ativa deverá promover também as seguintes ações:

I - Gerar e extrair a Petição Inicial e as Certidões de Dívida Ativa do Sistema Tributário (em formato PDF) as quais serão disponibilizadas em pastas, prontas a serem protocolizadas pelo núcleo de execução fiscal para ajuizamento;

II - Adotar as medidas necessárias visando à regularização dos contribuintes já falecidos que lhe foram comunicados pelo núcleo de execução fiscal ou por qualquer outro órgão municipal;

III - Relacionar e encaminhar ao Cartório de Protestos as Certidões de Dívida Ativa de contribuintes que, somadas, resultarem em valores inferiores àquele fixado para ajuizamento das ações de execução fiscal;

IV - Proceder o atendimento ao público de contribuintes que pretendam aderir ao REFIS;

V - Realizar parcelamento dos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, bem como os ajuizados ou não, na forma da legislação municipal;

VI - Analisar e acompanhar o cancelamento dos parcelamentos de contribuintes inadimplentes, e encaminhar a relação do débito remanescente ao núcleo de execução fiscal para continuidade da demanda executória;

VII - Gerar os relatórios e demais informações a serem prestadas ao Tribunal de Conta de Mato Grosso do Sul;

VIII - Demais atividades de natureza ordinatórias já desenvolvidas pelo núcleo.

§1º. Serão apenas encaminhadas ao setor de execução fiscal as Petições Iniciais, bem como as Certidões de Dívida Ativa que estiverem com os dados devidamente preenchidos (CPF/ CNPJ, representante legal; inventariante/herdeiros, endereço, CEP), atendendo ao valor mínimo para ajuizamento fixado no art.4º desta Resolução;

§2º Os processos administrativos não tributários que porventura forem encaminhados ao Núcleo da Execução Fiscal para ajuizamento deverão atender aos requisitos mínimos de ajuizamentos (número de processo administrativo na CDA, CNPJ/CPF, representante legal, valor a ser ajuizado...);

§3º. A disponibilização das Certidões de Dívida Ativa e iniciais, para serem protocolizadas pelo núcleo de execução fiscal, do CAE referente aos exercícios de 2013 a 2016 deverá ser realizada até 10 de janeiro de 2018, e as Certidões de Dívida Ativa e iniciais do BIC referente aos exercícios de 2013 a 2016 deverão ser disponibilizadas até 28 de fevereiro de 2018.

Art. 4º. Fica fixado o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais em R$ 1.000,00 (mil reais) por processo a ser ajuizado. Valores de débitos de contribuintes inferiores ao supracitado deverão ser encaminhados ao Cartório de Protesto.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Corumbá-MS, 06 de Novembro de 2017.

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José Luiz de Aquino Amorim

Procurador-Geral do Município

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Ricardo de Barros Rondon Kassar

Procurador do Município

Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária