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DECRETO Nº 1.879, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 1.194, de 5 de junho de 2013, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, autoriza em seu art. 37, parágrafo único a consignação na folha de pagamento do servidor em favor de terceiros,  mediante autorização do mesmo;

CONSIDERANDO que já existe regulamentação sobre a realização desta operação, sendo salutar a inclusão de novas formas que não foram originariamente previstas,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso III do art. 3º, o § 4º do art. 6º, o parágrafo único do art. 7º, os parágrafos 1º e 3º do art. 8º, o parágrafo único do art. 10, o inciso II do art. 13 e os artigos 14, 19, 20 e 23 do Decreto nº 1.194, de 5 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º..................................................

“III - consignante: Município de Corumbá, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão;”

Art. 6º..................................................

“§ 4º Os órgãos ou entidades da Administração Pública, de direito público ou privado, interessados em efetivar consignação em folha de pagamento de servidores da Prefeitura, ficam dispensados de firmar termo de credenciamento sendo bastante requerer à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão sua inscrição como consignatária.”

Art. 7º..................................................

“Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, como representante da Prefeitura Municipal de Corumbá formalizar a instrução processual para avaliar a conveniência administrativa do credenciamento de entidade, considerando, em especial, o benefício direto aos servidores municipais, bem como, ao final, firmar o termo de credenciamento com a entidade consignatária.”

Art. 8º..................................................

“§ 1º a autorização de que trata o inciso I deste artigo deverá ser arquivada pela entidade consignatária, a qual poderá ser requisitada, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.“

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“§3º O repasse dos valores consignados às entidades consignatárias será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, pela Autarquia ou Fundação de lotação do consignado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da efetivação do desconto.”

Art. 10..................................................

“Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, a Secretaria Municipal de Finanças e Gestão poderá estabelecer, no respectivo termo de credenciamento, percentual superior ao previsto no caput deste artigo.”

Art. 13..................................................

“II - informar à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão a taxa de juros praticada, até o quinto dia útil de cada mês.”

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“Art. 14. Verificada consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, impõe a Secretaria Municipal de Finanças e Gestão dever de suspender a consignação, para fins de desativação imediata temporária ou definitiva, da rubrica destina à entidade consignatária envolvida.”

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“Art. 19. O consignatário facultativo deverá comunicar à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão eventuais alterações cadastrais, bem como encaminhar, até o sexto dia útil de cada mês, em meios físico e eletrônico, demonstrativo que contenha as inclusões e exclusões de consignações, salvo no caso das consignações referentes à pensão alimentícia voluntária ou aluguel de imóvel residencial.”

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“Art. 20. A Declaração de Margem Consignável será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, por meio da Superintendência de Gestão de Recursos Humanos.”

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“Art. 23. Ao Secretário Municipal de Finanças e Gestão fica autorizado:”

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso VIII ao art. 5º; inciso VII e §5º, ”a” e “b” ao art. 6º; o art. 11-A e seu parágrafo único e o art. 11-B e seu parágrafo único ao Decreto nº 1.194, de 5 de junho de 2013:

Art. 5º...................................................

”VIII - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras, por operadoras de cartões de crédito e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras.”

Art. 6º..................................................

“VII - instituições financeiras, por operadoras de cartões de crédito e por operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras.”

§ 5º Para o credenciamento das entidades consignatárias previstas no inciso VIII deste artigo será exigida a seguinte documentação, além das exigidas no anexo I da Resolução SMGP nº 06/2013:

a)cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e da ata de eleição ou do ato de nomeação da última diretoria;

b) comprovação de que possui sucursal instalada no Estado de Mato Grosso do Sul, com autonomia e responsabilização pelo gerenciamento do sistema.”

“Art. 11-A O valor comprometido pelo servidor para utilização de adiantamento salarial, na forma de compra de que trata o art. 5, inciso VIII, fica autorizado até o limite de 20% (vinte por cento) de sua remuneração bruta

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplicam as regras contidas no caput do artigo 11 deste Decreto.

Art. 11-B O valor comprometido com a utilização de cartão de crédito será de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, excluídas as verbas constantes nos incisos do caput do art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica o índice estabelecido no caput do art. 11.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 7 de novembro de 2017.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ALBERTO SABURO KANAYAMA

Secretário Municipal de Finanças e Gestão