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DECRETO Nº 1.843, DE 7 DE AGOSTO DE 2017.

Regulamenta o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) de créditos tributários e não tributários do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO que o art. 855, II da Lei Complementar Municipal nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 autoriza o protesto em cartório de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1.997, incluído pela Lei Federal nº. 12.767, de 27 de dezembro de 2012, inclui entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;

CONSIDERANDO que o Provimento n° 85, de 15 de julho de 2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul disciplina sobre o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa;

D E C R E TA:

Art. 1º Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município a promover o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relacionadas a créditos tributários e não tributários do Município de  Corumbá, exigíveis em fase extrajudicial ou judicial.

Art. 2º O protesto de que cuida o artigo 1º deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:

I - Créditos que já passaram por procedimentos específicos de controle de legalidade da Administração, ex officio ou no âmbito do recurso administrativo voluntário;

II - Acordos rompidos;

III - Parcelamentos não honrados;

IV - Execuções suspensas ou arquivadas, nos termos do art. 40, caput, e 1º e 2º, da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1.980;

V - Objeto de não ajuizamento, enquanto não operada a prescrição.

Art. 3º O protesto extrajudicial não impede a adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais, visando à satisfação do crédito.

Art. 4º O encaminhamento das CDAs para distribuição aos Tabelionatos de Protesto dar-se-á por meio eletrônico, em lotes ou manual, sendo que os arquivos de remessa serão encaminhados conforme as normas pactuadas em Convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Secção Mato Grosso do Sul - IEPTB/MS.

Art. 5º No período compreendido entre o pedido de protesto e sua efetiva lavratura e finalização a Procuradoria-Geral do Município bloqueará o crédito fazendário, impedindo seu parcelamento e recebimento, bem como, encaminhará ao Tabelionato de Protesto de Títulos os devedores que comparecerem na Prefeitura para regularização do crédito fazendário.

Art. 6º O pagamento do título junto ao Tabelionato de Protesto deverá ser recolhido aos cofres municipais mediante o pagamento das guias de recolhimento obtidas pelos Tabelionatos através de acesso ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal de Corumbá/MS.

Art. 7º O parcelamento requerido e regularmente formalizado após o registro do protesto, mediante comunicação eletrônica da Procuradoria-Geral do Município, autorizará o Tabelionato a cancelar o registro do protesto, depois de pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.

Parágrafo único. Considera-se regularmente formalizado o pedido de parcelamento, após a quitação da primeira parcela e confirmação do seu recebimento pela baixa bancária do crédito.

Art. 8º Verificado o inadimplemento de parcelamento administrativo ou judicial, a Procuradoria Geral do Município poderá promover o protesto do saldo remanescente atualizado do crédito, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Paragráfo único. O descumprimento do parcelamento que inclua créditos protestados autoriza o reenvio a protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa referentes aqueles créditos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas.

Art. 9º No caso de pagamento administrativo ou judicial após o registro do protesto, a  Procuradoria-Geral do Município enviará ao Tabelionato arquivo eletrônico e ou manual comunicando o cancelamento do registro, o qual ficará vinculado a que o devedor pague os emolumentos, custas e demais despesas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 7 de agosto de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ DE AQUINO AMORIM

Procurador-Geral do Município