LEI Nº 2.554, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOVA ACADEMIA CORUMBAENSE DE LETRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.554, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
ARTIGO 1º - Fica criada a Nova Academia Corumbaense de Letras, destinada a congregar os homens de letras aqui residentes e em Ladário, corumbaenses ou não, ladarenses ou não, e bem assim os corumbaenses e ladarenses literatos com domicilio fora da sua cidade ou do seu município.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Nova Academia terá duração por tempo indeterminado.
ARTIGO 2º - A Nova Academia em seu início deverá ser formada por no mínimo 10(dez) acadêmicos sendo possível a sua ampliação, estabelecendo-se um teto máximo de 40 (quarenta) membros.
§ 1° Os primeiros quarenta (40) acadêmicos que vierem a ocupar uma cadeira da academia terão seus nomes eternizados nas cadeiras;
§ 2° Até que não sejam preenchidas as quarentas (40) cadeiras totais da academia quando vier a falecer um de seus membros, ela será preenchida por um acadêmico que continuará a usar a cadeira com a cadeira de seu titular;
ARTIGO 3º -. A Nova Academia tem por finalidade promover:
I- A cultura da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira no Município de Corumbá e na região pantaneira - MS;
II- A defesa e a conservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro;
III- A ética, a cidadania, a democracia e outros valores interligados à cultura e a literatura brasileira;
IV- Estudos, pesquisas e programas para desenvolver a cultura e a literatura da região.
ARTIGO 4° - Serão considerados membros efetivos vitalícios da Nova Academia acadêmicos que justifiquem sua indicação com a apresentação de obras publicadas, culturais ou cientificas e de mérito reconhecido.
ARTIGO 5° - Os primeiros dez membros da Nova Academia serão selecionados da seguinte forma:
I. Os primeiros cinco (5) serão indicados pela comissão responsável pelo inicio dos trabalhos; e os demais serão escolhidos a partir de critérios elaborados pela comissão, com base no artigo 4° da presente Lei, com votação direta dos membros efetivos.
ARTIGO 6° - Após 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, os acadêmicos se reunirão para deliberar sobre a elaboração do estatuto ou regulamento e sobre tudo o que mais se fará necessário para o pleno funcionamento da Nova Academia, em concordância, porem, com o que norteia as congêneres do país, e desde que não contrarie o estabelecido na presente Lei.
ARTIGO 7° - A Nova Academia Corumbaense de Letras passará a funcionar em ambientes alternados, até que se defina uma instalação própria.
ARTIGO 8° - A Direção da Nova Academia em conjunto com seus membros incentivará a criação de uma academia infanto - juvenil de Letras de Corumbá, com fulcro no estímulo á produção literária da região.
Paragrafo Único - Será facultado a cada membro efetivo a responsabilidade de orientar pelo menos um acadêmico infanto-juvenil em uma espécie de apadrinhamento.
ARTIGO 9° - Esta lei em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Município de Corumbá - DIOCORUMBÁ.
Gabinete da Presidência, em 26 de outubro de 2016.
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA
Presidente