Aguarde por favor...

LEI  Nº 2.554, DE 26  DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOVA ACADEMIA CORUMBAENSE DE LETRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.554, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.

ARTIGO 1º -  Fica criada a Nova Academia Corumbaense de Letras, destinada a congregar os homens de letras aqui residentes e em Ladário, corumbaenses ou não, ladarenses ou não, e bem assim os corumbaenses e ladarenses   literatos com domicilio fora da sua cidade ou do seu município.

PARÁGRAFO ÚNICO- A Nova Academia terá duração por tempo indeterminado.

ARTIGO 2º - A Nova Academia em seu início deverá ser formada por no mínimo 10(dez) acadêmicos sendo possível a sua ampliação, estabelecendo-se um teto máximo de 40 (quarenta) membros.

§ 1° Os primeiros quarenta (40) acadêmicos que vierem a ocupar uma cadeira da academia terão seus nomes eternizados nas cadeiras;

§­­­­­­­­­ 2° Até que não sejam preenchidas as quarentas (40) cadeiras totais da academia quando vier a falecer um de seus membros, ela será preenchida por um acadêmico que continuará a usar a cadeira com  a cadeira de seu titular;

ARTIGO 3º -. A Nova Academia tem por finalidade promover:

I-            A cultura da Língua Portuguesa e da Literatura Brasileira no Município de Corumbá e na região pantaneira - MS;

II-                    A defesa e a conservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro;

III-   A ética, a cidadania, a democracia e outros valores interligados à cultura e a literatura brasileira;

IV-   Estudos, pesquisas e programas para desenvolver a cultura e a literatura da região.

ARTIGO 4° - Serão considerados membros efetivos vitalícios da Nova Academia acadêmicos que justifiquem sua indicação com a apresentação de obras publicadas, culturais ou cientificas e de mérito reconhecido.

ARTIGO 5° - Os primeiros dez membros da Nova Academia serão selecionados da seguinte forma:

I.                Os primeiros cinco (5) serão indicados pela comissão responsável pelo inicio dos trabalhos; e os demais serão escolhidos a partir de critérios elaborados pela comissão, com base no artigo 4° da presente Lei, com votação direta dos membros efetivos.

ARTIGO 6° - Após 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, os acadêmicos se reunirão para deliberar sobre a elaboração do estatuto ou regulamento e sobre tudo o que mais se fará necessário para o pleno funcionamento da Nova Academia, em concordância, porem, com o que norteia as congêneres do país, e desde que não contrarie o estabelecido na presente Lei.

ARTIGO 7° - A Nova Academia Corumbaense de Letras passará a funcionar em ambientes alternados, até que se defina uma instalação própria.

ARTIGO 8° - A Direção da Nova Academia em conjunto com seus membros incentivará a criação de uma academia infanto - juvenil de Letras de Corumbá, com fulcro no estímulo á produção literária da região.

Paragrafo Único - Será facultado a cada membro efetivo a responsabilidade de orientar pelo menos um acadêmico infanto-juvenil em uma espécie de apadrinhamento.

ARTIGO 9° - Esta lei em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Município de Corumbá - DIOCORUMBÁ.

Gabinete da Presidência, em 26 de outubro  de 2016.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente