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DECRETO Nº 1.684, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Estabelece condutas a serem observadas pelos agentes públicos da Prefeitura Municipal de Corumbá no período eleitoral 2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, bem como nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.450, de 10 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para o Pleito de 2016, os prazos e as proibições aos gestores e agentes públicos em período eleitoral, e nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015, que disciplina a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral de 2016;

Considerando que para a fiel observância dos princípios e normas vigentes, é salutar a orientação aos servidores e agentes do Município quanto as condutas vedadas durante o período eleitoral;

Considerando ainda a necessidade de disciplinar a utilização de bens públicos em campanhas eleitorais,

D E C R E TA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos do Poder Executivo durante o período eleitoral.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

Seção I

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo

Art. 2º São vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas:

I - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

II - ceder servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

III - praticar, no horário de expediente, qualquer ato de natureza político-eleitoral;

IV - utilizar-se de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização, em horário de expediente, de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário alusiva, ainda que indiretamente, a candidato, partido político ou coligação;

V - fazer menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços ou da distribuição gratuita de bens;

VI - permitir que publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais realizada antes de 2 de julho de 2016 permaneça exposta, bem como autorizar ou veicular dita publicidade institucional a partir da data antes referida;

VII - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;

c) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, pelo chefe do Poder Executivo;

VIII - fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

§ 1º Para os fins do disposto no neste Decreto, a proibição respeitante à publicidade institucional abrange também a publicidade de utilidade pública, ressalvada apenas aquela decorrente de caso grave ou de relevante necessidade, quando reconhecidos em consulta prévia à Justiça Eleitoral.

§ 2º A proibição de publicidade institucional não abrange a divulgação de atos convocatórios, ou ainda aqueles cuja veiculação seja determinada por lei.

§ 3º As condutas vedadas pelo art. 2º deste Decreto serão imediatamente suspensas pela autoridade hierarquicamente superior ao responsável por sua prática, tão logo delas tenha ciência, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Art. 3º É proibido a qualquer candidato comparecer a inauguração de obras, a partir de 2 de julho de 2016.

§ 1º Simular a inauguração de obras anteriormente inauguradas igualmente sujeita o agente público às penas de multa e cassação do registro ou do diploma previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

§ 2º A proibição prevista no caput se estende à divulgação da imagem do candidato, de seu nome ou de seu número de urna, bem como de partido político ou coligação em discursos e solenidades oficiais promovidas pelo Poder Executivo.

§ 3º De igual modo, na inauguração de obras públicas, é proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, a partir de 2 de julho de 2016.

Seção II

Dos Programas Assistenciais

Art. 4º Fica proibida a distribuição gratuita, sob qualquer pretexto, de bens, valores ou quaisquer outros benefícios por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, excetuando-se:

I - os casos de calamidade pública ou de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;

II - os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano de 2015.

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inc. II deste artigo devem comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público, para possibilitar, se for o caso, o acompanhamento de sua execução.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Art. 5º Ressalvadas as situações legalmente admitidas, ficam os servidores efetivos, comissionados ou contratados, ou agentes políticos, assim como os agentes públicos que exerçam, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, proibidos de:

I - praticar quaisquer atos que impliquem em cessão ou uso de bens móveis, imóveis e instalações pertencentes ao Município, assim como a cessão ou uso de materiais ou serviços de correspondências, por meios comuns, eletrônicos ou quaisquer outros, em benefício de candidato, partido político ou coligação, incluídas na vedação a utilização de quaisquer equipamentos ou meios eletrônicos ou magnéticos de transmissão de mensagens e dados para quaisquer finalidades que não estejam diretamente vinculadas ao serviço público;

II - fazer ou permitir o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação;

III - efetuar o transporte de pessoas, eleitores ou não, em veículos públicos municipais, para atender conveniências ou interesses de candidato, partido político ou coligação, ressalvando o transporte requisitado pela Justiça Eleitoral;

IV - realizar, nos prédios públicos municipais, reuniões de caráter político-partidário, salvo os casos legalmente autorizados, com vedação correspondente no art. 73, inc. I, da Lei nº 9.504, de 1997.

Art. 6º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES PUBLICITÁRIAS

Art. 7º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como as   demais

restrições impostas por esse Decreto.

Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do previsto no caput deste artigo.

Art. 8º Fica expressamente proibida aos agentes políticos e públicos do Poder Executivo, a partir de 2 de julho de 2016:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou de suas respectivas entidades, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

III - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da Administração Indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

CAPÍTULO V

DAS PLACAS DE OBRAS

Art. 9º As placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e por outros entes públicos e privados em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes, que tiver marcas ou slogan que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos deverão ser retiradas ou cobertas.

§ 1º A retirada ou cobertura da marca ou a retirada das placas, nos termos deste artigo, caberá:

I - aos dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo, na hipótese de terem sido os responsáveis pela instalação;

II - aos gestores de outros entes públicos e privados, no caso de convênios, contratos ou quaisquer ajustes, por solicitação, em correspondência oficial, do dirigente do órgão ou entidade responsável pelo ajuste.

§ 2º Para fins exclusivos deste Decreto, consideram-se também placas de obras ou de projetos de obras os painéis, outdoors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos com a participação direta ou indireta do Município de Corumbá.

Art. 10. Aplicam-se, ainda, em relação às placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal e por outros entes, públicos e privados, em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes, as seguintes determinações:

I - as placas de obras já concluídas devem ser retiradas a partir de 2 de julho de 2016.

II - compete aos órgãos e entidades responsáveis pelas medidas determinadas no art. 9º a adoção de providências que propiciem a tempestiva cobertura ou retirada da marca e das placas de obras ou de projetos de obras, de tal modo que, nenhuma placa exiba a marca em contrariedade ao disposto neste Decreto a partir de 2 de julho de 2016.

CAPÍTULO VI

DA INTERNET

Art. 11. Fica determinado aos responsáveis pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que procedam à retirada de slogans, símbolos e marcas publicitárias que possam constituir ação de publicidade institucional objeto de controle da lei eleitoral dos sítios do Poder Executivo Municipal na Internet, a partir de 2 de julho de 2016.

§ 1º Fica vedada a inclusão nos sítios mantidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na internet, de fotografias ou imagens que apresentem a figura do Prefeito e de eventuais candidatos a cargos eletivos em 2016, além da divulgação do nome do Prefeito, salvo na assinatura em atos editados no exercício de competência exclusiva ou privativa.

§ 2º As páginas institucionais da Prefeitura de Corumbá e dos órgãos da Administração Direita e Indireta do Município em redes sociais devem permanecer suspensas desde o dia 02 de julho de 2016, até o término das eleições.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Os Secretários Municipais e os Dirigentes de autarquias, fundações públicas e entes de cooperação que integram a Administração Indireta do Poder Executivo ficam obrigados a zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto e das demais normas legais aplicáveis no âmbito de suas respectivas Pastas, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias para a cessação das condutas inadequadas.

Parágrafo único. Compete aos ocupantes de cargos de direção, gerência e coordenação, orientar e advertir os servidores e agentes públicos vinculados às suas respectivas áreas quanto às proibições, condutas e cuidados a serem adotados no desempenho de suas funções, devendo ainda comunicar aos seus superiores hierárquicos a ocorrência de quaisquer condutas vedadas de      que

tenham ciência, sob pena de caracterização de corresponsabilidade.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se os Decretos nº 1.068/2012, e nº 1389/2014.

Corumbá, 30 de junho de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal