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DECRETO Nº 1.660, DE 5 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 2.224, de 23 de novembro de 2011, que cria o “Programa Municipal Aluguel Social”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III, do artigo 82, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada a concessão, no âmbito da Administração Pública de Corumbá, de verba referente ao Programa Municipal Aluguel Social, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a família, com a finalidade de atender a situações excepcionais e temporárias de família:

I – removida em decorrência de vulnerabilidade social;

II – vítima de Infortúnio Público, (enchentes, conflagrações, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;

III – com idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, com pessoa com deficiência, de morador de zona rural e ribeirinho, afetados por inclemência do tempo e vulnerabilidade social.

§1º Poderão ser utilizados, sob forma de auxílio para locação social, recursos próprios alocados na Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e temporariamente os recursos do Fundo Municipal de Investimentos Sociais (FMIS), para a locação de imóvel habitacional vacante.

§2º O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período de seis meses, prorrogáveis, uma única vez, por um período de até dois meses.

§3º O subsídio do beneficio do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

§4º O recebimento do Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais ou compensação para famílias atingidas pelas situações indicadas nesse artigo.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 2º A concessão do Aluguel Social fica limitada à quantidade máxima de 15 (quinze) famílias que atendam aos requisitos e condições exigidos neste Decreto, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§1º O valor máximo a ser repassado para o beneficiário do programa Aluguel Social corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preço e Mercado (IGPM).

§ 2º Na hipótese de o valor do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do aluguel social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel mensal;

§ 3º Terá preferência à inclusão no Programa, a família que possua nesta ordem as seguintes condições:

I – com maior risco de habitabilidade, conforme parecer da Defesa Civil;

II - presença de crianças de 0 a 12 anos;

III – com pessoa com deficiência;

IV - com idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos ou doentes.

Art. 3º O benefício do “Aluguel Social” será concedido em parcelas mensais, sendo liberadas por meio de crédito bancário em conta de titularidade do beneficiário.

§1º O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Programa Aluguel Social.

§ 2º O pagamento das parcelas estará condicionada a apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício, até a comprovação.

Art. 4º Somente poderão ser objeto de locação nos termos deste Programa os imóveis localizados no Município de Corumbá-MS, que possuam condições de habitação e estejam situados fora de área de risco.

Art. 5º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão de responsabilidade do beneficiário.

Art. 6º A Administração Pública não é responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

Art. 7º A concessão do benefício assistencial de caráter eventual denominado “Aluguel Social” a núcleos familiares residentes no município de Corumbá fica condicionada aos seguintes critérios:

I – ser morador do município de Corumbá por, no mínimo, dois anos;

II – encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção;

III – encontrar-se em situação de risco social que justifique a inclusão no Programa, conforme laudos emitidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da existência do Recurso Financeiro específico.

§1º Deverá constar no processo de inclusão do programa:

I – laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra e que justifique a sua remoção, assinado por profissional com registro em conselho específico;

II – laudo técnico social informando a condição sócio-econômica da família, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico.

§2º É vedada a adoção do Programa Aluguel Social para a obtenção de alojamento no caso de ocupação de área pública e privada, verificada após a edição da Lei 2.224, de 23 de novembro de 2011, ou ocupação que não se enquadre no atendimento das políticas públicas de Assistência Social e Habitacional.

Art. 8º Para cada núcleo familiar beneficiado será indicada uma única pessoa beneficiária do Aluguel Social, preferencialmente à mulher responsável pela família.

§1º Entende-se como núcleo familiar, para fins deste benefício, a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas moradoras do mesmo domicílio.

§2º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

§3º Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de concessão do benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar original.

§4º Configurada a necessidade de concessão do benefício ao novo núcleo familiar, este deverá respeitar o número de concessões máximas dispostas no presente Decreto, bem como eventual lista de espera.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 9º Nos casos previstos no inciso II, do art. 1º, a necessidade da remoção do imóvel deverá ser comprovada com base em Laudo Técnico conclusivo elaborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional, contendo, no mínimo:

I – os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no imóvel;

II – os dados de localização e características gerais do imóvel;

III – O tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental, adotando-se as seguintes definições:

a) Tipo – é a natureza do risco ou situação de calamidade conforme descrita no inciso II, do artigo 1º;

b) Grau – é a intensidade do risco de acordo com metodologia estabelecida na legislação vigente;

c) Temporalidade – o tempo previsto para que as ações de mitigação ou minimização da situação de risco ou calamidade tenham efeito; e

d) Extensão – descrição ou delimitação da área atingida pela situação de risco ou calamidade.

IV – identificação clara do nome, número de matrícula e registro profissional do responsável técnico pela emissão do laudo.

Art. 10. Nos casos previstos nos incisos I e III, do art. 1º, a vulnerabilidade social deverá ser comprovada com base em Laudo Técnico Conclusivo elaborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional, contendo, no mínimo:

I – os dados de identificação civil de todos os membros do núcleo familiar atingido;

II – composição familiar em quadro que permita identificar o grau de parentesco;

III – informações sobre a situação econômica familiar;

IV – síntese da situação social da família;

V – conclusão acerca da necessidade ou não da concessão do benefício.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Durante a concessão do Aluguel Social, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania deverá:

I – preparar relatórios anuais a serem apresentados ao órgão de Controle Interno do Município, informando a quantidade de núcleos familiares beneficiados e o montante de recursos utilizados no programa;

II – realizar a inclusão dos beneficiários que preencham os requisitos no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal;

III– providenciar o cadastro da família em um dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), bem como fazer o acompanhamento do núcleo familiar;

IV – fiscalizar a manutenção e a frequência dos filhos do beneficiário na escola, bem como à não exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil;

V – publicar anualmente a relação das famílias beneficiárias do programa.

Art. 12. Durante a vigência do beneficio do Aluguel Social, são deveres do beneficiário:

I – participar das atividades do Centro de Referência de Assistência Social e ou Programas e projetos sociais ofertados no município;

II - Manter os filhos na escola e zelar pela não exploração econômica da infância decorrente de mendicância ou trabalho infantil;

III – prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 13. O beneficio social será encerrado:

a) por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;

b) por liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de defesa civil sobre a extinção das condições de risco ou calamidade;

c) quando constatada, através de laudo técnico, a superação do estado de vulnerabilidade social;

d) por extinção dos prazos estabelecidos neste Decreto;

e) pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

g) quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Benefício;

h) quando o beneficiário não cumprir a previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º deste Decreto, pelo período de 3 (três) meses consecutivos.

Art. 14. As despesas decorrentes desse Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias dos recursos próprios alocados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e no Fundo Municipal da Assistência Social, e recursos do Fundo Municipal de Investimento Social.

Art. 15. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 5 de maio de 2016

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal