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RESOLUÇÃO N° 007 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

Institui a Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Corumbá/MS e seu Regimento Interno e dá outras providências.

Considerando o do Decreto nº. 7.562, de 15 de setembro de 2.011, art. 13, I, que determina as instituições que ofertam residência médica o estabelecimento de coordenações de residência médica, denominada COREME;

Considerando o art. 18, § 1º, IV, V e VI do decreto supracitado que dispõe como documentação necessária para instrução do processo de credenciamento de instituições para oferta de programas de residência médica o ato de constituição da COREME, o regimento e regulamento da COREME e o ato de nomeação vigente do Coordenador da COREME;

Considerando a Resolução nº. 02, de 03 de julho de 2.013, que dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões de Residência Médica das instituições de saúde que oferecem programas de residência médica, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação de Regência,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá/MS, a Comissão de Residência Médica - COREME.

Art. 2º - A Comissão de Residência Médica – COREME será vincula a Gerência de Atenção em Saúde – GAS, e terá sua atuação vinculada ao Regimento Interno, instituído no Anexo Único da presente Resolução.

Art. 3º. A COREME será composta por 07 (sete) membros cada qual com um suplente:

I.Um Coordenador Geral;

II.Um Representante dos Coordenadores dos Programas de Residência, designados pelo Coordenador Geral;

III.Um Representante dos Supervisores dos Programas de Residência, designados pelos Coordenadores de Programa;

IV.Um Representante dos Preceptores (um de cada programa), designados pelos Coordenadores de Programa;

V.Um Representante dos Residentes (um titular e um suplente para os residentes do primeiro e segundo ano), eleitos pelos Médicos Residentes e indicados à COREME;

VI.Um Representante da Gerência de Atenção em Saúde – GAS, designado pela Secretária Municipal de Saúde.

VII.Um Representante da Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Saúde designado pela Secretária Municipal de Saúde.

Art. 4º. O Coordenador Geral da Comissão de Residência Médica – COREME será designado por um ato formal da Secretária Municipal de Saúde e terá o mandato de 01 (um) ano sendo permitida a sua recondução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 02 de dezembro de 2015.

Dinaci Vieira Marques Ranzi

Secretária Municipal de Saúde

Portaria “P” nº. 3 de 01.01.2013

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N° 007 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - COREME

CAPÍTULO I

DA INTRODUÇÃO

Art. 1º.A Residência Médica da Secretária Municipal de Saúde de Corumbá constitui modalidade de ensino de pós – graduação “lato sensu”, observando as normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sem vínculo empregatício com o Município.

Art. 2º. Os Programas de Residência Médica no âmbito da Secretária Municipal de Saúde de Corumbá serão coordenados e fiscalizados pela Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá (COREME).

§ 1º. A COREME ficará administrativamente vinculada a Gerência de Atenção em Saúde – GAS, da Secretaria Municipal de Saúde (GAS).

§ 2º. A COREME estará subordinada a Comissão Estadual de Residência Médica (CEREM) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Art. 3º. O Coordenador Geral da COREME será designado por um ato formal da Secretaria Municipal de Saúde, com finalidade de organizar, dirigir, orientar e supervisionar a Residência Médica.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA COREME E SEUS MEMBROS

Art. 4º. A COREME será composta por 07 (sete) membros cada qual com um suplente:

I.Um Coordenador Geral, designado pela Secretária Municipal de Saúde;

II.Um Representante dos Coordenadores dos Programas de Residência, designados pelo Coordenador Geral;

III.Um Representante dos Supervisores dos Programas de Residência, designados pelos Coordenadores de Programa;

IV.Um Representante dos Preceptores (um de cada programa), designados pelos Coordenadores de Programa;

V.Um Representante dos Residentes (um titular e um suplente para os residentes do primeiro e segundo ano), eleitos pelos médicos residentes e indicados à COREME;

VI.Um Representante da Gerência de Atenção em Saúde – GAS, designado pela Secretária Municipal de Saúde.

VII.Um Representante da Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Saúde designado pela Secretária Municipal de Saúde.

§1º. Terão direito a voto o Coordenador Geral, os Coordenadores de Programa e Supervisores de programas, os Preceptores e os Residentes Titulares;

§ 2º. O mandato de cada um dos integrantes será de 2 (dois) anos, exceto do Coordenador Geral que será de 01 (um ano) e dos Representantes dos Residentes que deverão ser eleitos anualmente, permitidas as reconduções.

Art. 5º. Compete à COREME:

I.Acompanhar, avaliar a execução e opinar sobre os conteúdos curriculares dos programas de Residência Médica em curso ou a serem credenciados;

II.Analisar e definir o aumento do número de vagas a ser oferecido pelos programas existentes de Residência Médica;

III.Apresentar, anualmente, a Secretária Municipal de Saúde a proposta do número de vagas para o exercício seguintes para que seja autorizada;

IV.Definir e executar e/ ou acompanhar o processo seletivo para os programas de Residência Médica;

V.Dar parecer sobre os pedidos de estágios médicos nos serviços de saúde do Município, em consonância com a política de ensino e serviço da Secretaria Municipal de Saúde;

VI.Avaliar e emitir parecer sobre as novas residências a serem implementas e o número de vagas oferecidas;

VII.Julgar as transgressões disciplinares dos Médicos Residentes, sem prejuízo da competência dos Secretaria Municipal de Saúde, comunicando o fato aos responsáveis para aplicação de medidas regulamentares;

VIII.Julgar e propor ao Coordenador Geral da COREME soluções sobre os casos omissos neste Regimento.

IX.Efetivar as matrículas dos residentes admitidos e promovidos;

X.Oficializar as devolutivas das avaliações dos médicos residentes e dos campos de prática à Gerência de Atenção em Saúde – GAS, através de relatórios semestrais;

XI.Propor medidas visando o aprimoramento da Residência.

Art. 6º. O Coordenador Geral da COREME deverá ser designado pela Secretária Municipal de Saúde.

§1º. O Coordenador Geral da COREME é autoridade em matéria administrativa da COREME.

§2. Em caso de impedimento do Coordenador Geral, o mesmo deverá designar seu substituto entre os Coordenadores ou Supervisores de Programa.

§3º. O mandando do Coordenador Geral será de 01 (um) ano, permitida a recondução.

Art. 7º. Compete ao Coordenador Geral da COREME:

I.Zelar pelo cumprimento deste Regimento;

II.Convocar e presidir reuniões promovidas pela COREME;

III.Propor a realização de estudos e projetos de interesse da Residência Médica;

IV.Representar a COREME em qualquer foro;

V.Encaminhar a Secretaria Municipal de Saúde através da Gerência de Atenção em Saúde – GAS relatórios sobre as atividades administrativas da COREME.

Art. 8º. A COREME se reunirá ordinariamente a cada um mês e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador Geral da COREME, ou pela maioria simples de seus membros.

§Único. A pauta deverá ser divulgada previamente, com pelo menos de 48 horas de antecedência.

Art. 9º. As decisões da COREME serão tomadas em votação por maioria simples, cabendo ao Coordenador Geral apenas o voto desempate.

Art. 10. Cada Programa de Residência, independentemente do número de Residentes, contará com 01 (um) Coordenador indicado pelo Coordenador Geral da COREME.

§1º. Na ausência do Coordenador do Programa, responderá o Coordenador Geral da COREME.

§2º. São atribuições dos Coordenadores de Programa:

I.Organização das escalas da Residência nos Programas, das atividades científicas e reuniões clínicas e da cientificação dos médicos residentes no início do ano para a programação dos estágios;

II.Encaminhar anualmente à COREME a programação teórica e prática até o dia 31 de dezembro;

III.Pactuar cenários de prática com os representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

IV.Coordenar, fiscalizar e orientar o grupo de Residentes do Programa;

V.Reunir-se periodicamente com os Residentes do seu Programa, para inteirar-se do andamento dos programas de treinamento e de questões disciplinares;

VI.Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME;

VII.Avaliar o desempenho dos residentes no programa de acordo com os critérios de avaliação aprovados pela COREME e normas da CNRM;

VIII.Comunicar a COREME irregularidades no cumprimento dos Programas pelos Médicos Residentes.

Art. 11. Cada Programa de Residência, independentemente do número de Residentes, contará com 01 (um) ou mais Supervisores indicados pelo Coordenador Geral da COREME.

§1º. São atribuições dos Supervisores:

I.Organização das escalas da Residência nos Programas, das atividades científicas e reuniões clínicas e, conjunto com o Coordenador de Programa;

II.Controlar a frequencia dos Médicos Residentes, encaminhando relatório mensal a COREME;

III.Coordenar, fiscalizar e orientar o grupo de Residentes do Programa;

IV.Reunir-se periodicamente com os Residentes do seu Programa, para inteirar-se do andamento dos programas de treinamento e de questões disciplinares;

V.Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da COREME;

VI.Avaliar o desempenho dos residentes no programa de acordo com os critérios de avaliação aprovados pela COREME e normas da CNRM;

VII.Comunicar a COREME irregularidades no cumprimento dos Programas pelos Médicos Residentes.

Art. 12. Compete aos Preceptores de Residentes:

I.Participar da elaboração do conteúdo teórico e prático dos cenários de prática dos diversos programas de Residência Médica;

II.Fazer cumprir o Programa de Residência Médica na área de seu Programa;

III.Orientar em conjunto com o Corpo Clínico, as diversas atividades dos médicos residentes;

IV.Supervisionar e atestar a freqüência dos residentes nos estágios;

V.Realizar a avaliação do residente que estará sob sua orientação.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS RESIDENTES

Art. 13. O processo de seleção dos médicos residentes se dará de acordo com as normas e calendário fixado anualmente pela COREME, respeitando o edital de seleção elaborado pela Comissão de Seleção.

Art. 14. A Comissão de elaboração e aplicação de processos seletivos para residentes será nomeada anualmente pela COREME.

Art. 15. Compete a Comissão de elaboração e aplicação do processos seletivos:

I.Coordenar a elaboração e a aplicação do exame para a admissão de Residentes, anualmente conforme normas fixadas e aprovas pela COREME;

II.Pronunciar-se decisivamente quanto aos assuntos específicos deste exame;

III.Efetivar instruções para o bom andamento dos trabalhos de seleção;

IV.Propor medidas visando o aprimoramento das técnicas e métodos de seleção de candidatos à Residência Médica;

§ Único. A Comissão poderá, a seu critério, solicitar apoio de técnicos e convidados para o processo de eleição.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS RESIDENTES

Art. 16. As atividades dos Residentes serão desenvolvidas no período de 1º de março a 29 de fevereiro do ano seguinte.

Art. 17. Os residentes durante o ultimo ano de Residência Médica do programa obrigatório poderão realizar estágio opcional com duração de 01 (um) mês, desde que haja aprovação pela COREME.

Art. 18. No decorrer da Residência Médica, os residentes serão avaliados na forma definida no respectivo Programa, observando os critérios de avaliação geral aprovados pela COREME.

Art. 19. As avaliações deverão dar prioridade as atuações práticas dos Residentes, uma vez que a Residência Médica trem por finalidade básica o treinamento e a especialização em serviço.

Art. 20. Será exigida a entrega e apresentação de um trabalho de conclusão de curso ou de artigo cientifico enviado para análise, antes do término do último ano de programa de residência, em data a ser definida no calendário anual.

Art. 21. Uma vez por ano, em caráter obrigatório, os residentes avaliarão por escrito a execução dos programas cumpridos.

Art. 22. Até o dia 15 de fevereiro, os Coordenadores dos Programas encaminharão a COREME o resultado das avaliações individuais dosa Residentes que concluíram o período, para fins de programação ou expedição de Certificados.

Art. 23. A programação do residente dar-se- à em decorrência da aprovação integral nas atividades dos programas de Residência Médica.

Art. 24. Serão consideradas aprovados os médicos residentes que obtiverem a média mínima de 07 (sete) nas avaliações, inclusive na avaliação final, representada pelo Trabalho de Conclusão de Curso ou artigo científico.

§ Único. No caso de apresentação de artigos científicos, não serão aceitos relatos de caso.

Art. 25. Aos médicos que por qualquer motivo não concluírem a Residência Médica prevista será fornecida declaração dos estágios efetuados.

Art. 26. Os Médicos terão direito a um certificado de conclusão quando completarem o Programa de Residência Médica, segundo as normas da CNRM.

§1º. O certificado de conclusão constituirá comprovante hábil para fins legais junto ao Sistema Federal de Ensino e ao Conselho Federal de Medicina, nos termos do art. 6º da Lei nº. 6.932. de 07 de julho de 1.981.

§2º. O certificado de conclusão será registrado por meio do Sistema de Cadastro da CNRM.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES

Art. 27. Os Residentes terão direito:

I.Bolsa de estudo anual, cujo valor será determinado de acordo com a Legislação Vigente;

II.Alimentação fornecida pelas Unidades de Saúde vinculadas ao Programa de Residência Médica;

III.01 (um) dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade, previstos em escala, conforme Lei nº. 12.514 de 2011;

IV.Licença gala por 08 (oito) dias e nojo por 03 (três) dias, a contar do evento, restrito neste caso a parente de até 2º grau na linha de sucessão;

V.Licença paternidade por 05 (cinco) dias, conforme Lei nº. 12.514, de 28 de outubro de 2011;

VI.Licença maternidade de 120 (cento e vinte dias), a partir do 8º mês de gravidez, conforme art. 4º da Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011;

VII.Licença médica ou particular.

Art. 28. Os Coordenadores dos Programas deverão alterar a distribuição de atividades a fim de permitir a Médica Residente, quando do término da licença gestante, imediata reassunção ao Programa.

Art. 29. Poderá, ainda, ocorrer interrupção do Programa:

I.Por motivo de doença;

II.Pedido do Bolsista (particular).

§1º. A interrupção a pedido do bolsista (particular) será de no máximo 120 (cento e vinte) dias, desde que devidamente justificada, aprovada pelo COREME.

§2º. Na hipótese tratada no parágrafo anterior, a bolsa será suspensa, devendo ser retomado o pagamento por ocasião da reposição dos dias de afastamento.

§3º. Tratando-se de interrupção para tratamento de saúde, na forma do inciso I desse artigo, a bolsa será assegurada por no máximo 120 (cento e vinte) dias de afastamento.

§4º. O retorno do Residente ao Programa deverá ser requerido na COREME, cabendo a área designar o período do ano em que a complementação da carga horária poderá ocorrer.

§5º. Exceto por motivo de doença, o Programa poderá ser interrompido uma única vez, respeitando-se o limite de 120 (cento e vinte) dias.

§6º. Caso seja necessário um pedido de afastamento superior a 120 (cento e vinte) dias, este deverá ser devidamente justificado e aprovado pela COREME.

§7º. Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o médico residente terá o direito a matricular-se no ano seguinte, no mesmo nível, se houver disponibilidade de vagas credenciadas pela CNRM e obedecendo ao número de bolsas fixado.

§8º. Caso não efetue a matricula até 31 de janeiro do ano seguinte à interrupção, será automaticamente desligado do Programa de Residência Médica.

§9º. O Residente poderá participar de Congressos, Jornadas e outros cursos de atualização desde que julgado conveniente pelo Coordenador do Programa.

Art. 30. Dos Médicos Residentes será exigido:

I.Cumprimento dos Regulamentos dos Programas, Regimento Interno dos hospitais e do Corpo Clínico, das Unidades onde cumprem os estágios e do Código de Ética Médica;

II.Cumprimento da jornada exigida pela CNRM (60 horas semanais);

III.Cumprimento e dedicação das atividades propostas pelos Programas;

IV.Assiduidade e pontualidade;

V.Cumprimento rigoroso deste Regimento;

VI.Providenciar residente substituto no caso de falta ou impedimento, em atividade de plantão, com comunicação o mais breve possível ao seu Coordenador e expressa autorização deste;

VII.Bom relacionamento com os usuários, colaboradores, colegas, alunos e supervisores e preceptores;

VIII.Uso do uniforme e identificação em todas as atividades desenvolvidas dentro dos serviços da Rede Municipal ou conveniados.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 31. Sempre que houver infrações às normas, bem como ao Regimento Interno do COREME e ao Código de Ética Médica, os médicos residentes estarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I.Advertência;

II.Suspensão;

III.Exclusão.

§1º. Aplicar-se-á a penalidade de Advertência por Escrito ao Residente que cometer falta média que comprometa de forma severa o desenvolvimento do Programa de Residência Médica e ao que cometer falta médica que comprometa de forma mais severa o desenvolvimento do Programa de Residência Médica e o funcionamento do serviço.

§2º. Aplicar-se-á a penalidade de Suspensão ao Residente por falta grave como:

I.Não cumprimento de tarefas designadas por falta de empenho Residente;

II.Falta a plantões;

III.Desrespeito ao Código de Ética Médica;

IV. Ausência não justificada do Programa de Residência Médica por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;

V. Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do Programa de Residência Médica, que prejudiquem o funcionamento do Serviço ou que evidenciem que o Residente seja incompatível com a Residência;

VI.Agressões físicas entre Residentes ou entre Residentes e qualquer pessoa.

§3º. Aplicar-se-á a penalidade de Exclusão ao Residente que:

I.Reincidir em falta grave;

II. Não comparecer as atividades do Programa de Residência Médica, sem justificativa, por 03 (três) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 06 (seis) meses;

III. Reincidir em falta com pena máxima de suspensão ou for considerado reprovado em 02 (dois) estágios do Programa de Residência Médica nas avaliações feitas pelas funções específicas.

§4º. Constituem agravantes das penalidades:

I.Reincidência;

II.Ação intencional ou má-fé;

III.Ação premeditada;

IV.Alegação de desconhecimento das normas do Serviço (estatutos, regimentos, normas e rotinas);

V.Alegação de desconhecimento do Regimento Interno do COREME e das diretrizes e normas dos programas de residência médica da instituição, bem como do código de Ética Médica.

§5º. O enquadramento do médico residente em qualquer das faltas especificadas neste artigo será determinada pela sua natureza e pelo seu grau.

Art. 32. A pena de advertência será aplicada pelo Coordenador do Programa de Residência Médica da especialidade, devendo ser registrada em ata da COREME e no prontuário do residente que será cientificado.

Art. 33. A pena de suspensão será decidida e aplicada pela COREME, com a participação do Coordenador e Supervisor do programa, bem como do Residente envolvido, a quem é assegurado pleno direito de defesa, por escrito.

§1º. Será assegurado ao Médico Residente punido com suspensão o direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Coordenador Geral do COREME, no prazo de 03 (três) dias úteis, computados a partir da data que for cientificado, devendo-se o mesmo ser julgado em até 07 (sete) dias após o recebimento, impreterivelmente;

§2º. O cumprimento da suspensão terá início a partir do término do prazo para recurso ou da data da ciência da decisão do mesmo, conforme o caso.

Art. 34. A aplicação de afastamento será precedida de sindicância determinada pelo COREME, assegurando-se ampla defesa ao médico residente, com participação do Coordenador Geral e de 01 (um) Supervisor do Programa.

Art. 35. São consideradas faltas graves:

I.Assumir atitudes e praticar atos que desconsiderem os usuários e familiares ou desrespeitem preceitos de ética médica e do regulamento do hospital;

II.Faltar aos princípios de cordialidade para com os funcionários, colegas ou superiores;

III.Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da instituição;

IV.Faltar plantão sem justificativa;

V.Ausentar-se das atividades sem ordem prévia dos superiores e coordenadores.

Art. 36. As transgressões disciplinares serão comunicadas à COREME, à qual cabem as providências pertinentes.

§1º. Todos os casos deverão ser comunicados por escrito pela área de atuação do residente envolvido e/ou outras áreas que possam estar implicadas na ocorrência;

§2º. As transgressões serão analisadas por subcomissão de apuração, designada pelo coordenador do COREME, composta, por no mínimo, o Coordenador Geral, 01 (um) Supervisor do Programa e 02 (dois) Preceptores, indicados em reunião designada para esta finalidade, assegurando a ampla defesa e o acompanhamento do processo pelo interessado;

§3º. O prazo para apuração dos fatos, sua divulgação e medidas pertinentes é de 15 (quinze) dias corridos, excepcionalmente prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante decisão justificada do Coordenador Geral da COREME;

§4º. O Residente poderá recorrer de decisão à COREME no prazo de até 5(cinco) dias corridos após a divulgação da mesma.

CAPÍTULO VII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 37. Em situações não previstas neste Regimento, o Coordenador Geral da deverá convocar os integrantes da COREME para estabelecer resolução para as mesmas.

Art. 38. Este Regimento somente poderá ser modificado por deliberação da COREME e aprovação da Secretária Municipal de Saúde de Corumbá.

§Único. A deliberação citada neste artigo será realizada em sessão plenária com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos representantes da COREME, considerando-se pertinentes somente aquelas alterações aprovadas por maioria simples dos membros presentes.