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LEI Nº 2.482, DE 11 DE JUNHO DE 2015.

DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO MUNÍCIPIO DE CORUMBÁ – MS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI: Nº 2.482, DE 11 DE JUNHO DE 2015.

Artigo 1º - O estudante não poderá transportar material escolar em mochilas ou similar cuja carga seja superior a 10% do seu peso corporal.

Artigo 2º - A aferição do peso do aluno será feita mediante declaração escrita do próprio aluno, quando no ensino médio, ou por seus pais ou responsáveis, quando em escolas infantis ou ensino fundamental.

Artigo 3º - Cada Escola será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das mochilas escolares pelos alunos, devendo incluir, nos respectivos Regimentos Escolares, as suas orientações.

Artigo 4º - O Poder Público promoverá ampla campanha educativa sobre o peso Máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete da Presidência, em 11 de junho de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente