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LEI Nº 2.488, DE 02 DE JULHO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS DA CIDADE CORUMBÁ – MS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI: Nº 2.488, DE 02 DE JULHO DE 2015.

Artigo 1° - O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em seu sítio oficial na Rede Mundial de Computadores, cópia virtual, contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade, dos alvarás concedidos a estabelecimentos situados na cidade de Corumbá – MS.

§ 1° Para os efeitos do caput, entende-se como estabelecimento, todo e qualquer estabelecimento industrial, financeiro, comercial, agrícola ou prestador de serviço.

§ 2° Estão igualmente incluídos no alcance do disposto no caput os alvarás referentes a profissionais liberais e/ou autônomos e as pessoas físicas e/ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado, bem como os alvarás concedidos à micro empreendedores individuais.

Artigo 2° - O sítio oficial da Prefeitura de Corumbá, também disponibilizará cópia virtual, contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade:

I – Dos alvarás de autorização transitória concedidos para realização de eventos esportivos, recreativos, culturais, artísticos ou de qualquer outro caráter;

II – Das de autorizações para veiculação de publicidade em logradouros públicos na forma de outdoor, painéis, letreiros, indicadores, faixas, balões, bóias, flutuantes, prospectos, panfletos e/ou através material publicitário afixado no mobiliário urbano;

III – Das autorizações para colocação de moveis, utensílios e outros removíveis em frente a estabelecimentos;

IV – Dos licenciamentos sanitários;

Artigo 3° - A divulgação de que tratam os artigos 1° e 2° desta Lei será feita através de setor criado especialmente para este fim no âmbito da página oficial da Prefeitura de Corumbá na internet e este setor terá acesso direto a partir da página inicial do referido sítio.

Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

              Gabinete da Presidência, em 02 de julho de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente