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LEI Nº 2.489, DE 02 DE JULHO DE 2015.

Determina a Devolução Integral e em Espécie do Troco Diretamente ao Consumidor, e dá Outras Providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI: Nº 2.489, DE 02 DE JULHO DE 2015.

Artigo 1° - CONFORME LEI ESTADUAL DE NÚMERO 4.588 DE 14 DE NOVEMBRO E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

Artigo 1° - É obrigatória, na venda de bens ou de serviços aos consumidores, a devolução integral do troco em espécie, quando o pagamento for feito em moeda corrente.

Artigo 2° - Na falta de cédulas ou de moedas para a devolução do troco, o fornecedor do produto ou do serviço deverá arredondar o valor, sempre em beneficio do consumidor.

Artigo 3° - Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.

Artigo 4° - Os dispositivos desta Lei não se aplicam às campanhas de cunho social de adoção do troco, de livre adesão do consumidor.

Artigo 5° - A infração às disposições da presente Lei acarretará multa no valor de 100 (cem) UFERMS, aplicada em dobro em caso de reincidência, pelo órgão de defesa do consumidor, além das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 6° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

              Gabinete da Presidência, em 02 de julho de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente