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Corumbá nº807 de 23/10/2015

LEI ORDANÁRIA PROMULGADA Nº. 2.503 - 2015 - PL Nº 046 - 2.015.

LEI Nº 2.503, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Institui o Programa de Reabilitação aos Agressores de Vítimas da Violência Doméstica e Familiar e Cria o centro de Educação e Reabilitação no Âmbito do Município de Corumbá.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI: Nº 2.503, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Artigo 1º - Fica estabelecida a implantação de um Programa Municipal de Educação e Reabilitação para Agressores às vitimas da violência domestica e familiar, a ser desenvolvido através do componente Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, em parceria com os demais órgãos e Entidades Governamentais e não – governamentais que compõem a Rede de Prevenção e Assistência à Mulher Vitima da Violência Doméstica e Familiar.

Parágrafo ÚnicoO Município poderá criar Centros de Educação e Reabilitação para Agressores para a implementação do referido programa e facilitar a capacitação de profissionais habilitados para realização dos cursos, palestras e campanhas educativas e preventivas.

Artigo 2° -A Reabilitação oferecida tem caráter educativo e preventivo, poderá ser aplicada como medida necessária ao agressor, mediante o aceite deste, sem prejuízo de outras medidas punitivas, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

Artigo 5° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete da Presidência, em 21 de outubro de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente

LEI Nº 2.504, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe Sobre a Criação de Espaço Destinado a Desenvolver Encontros e Exposições de Veículos com Som Automotivo Alto e dá Outras Providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI: Nº 2.504, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Artigo 1° - Fica possibilitada a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposições de veículos com som automotivo alto em nossa cidade.

Artigo 2° - Este local deverá ser localizado em área adequada de forma que o som alto dos veículos não incomode moradores próximos ao local, se existirem.

Artigo 3°- O local deverá comportar no máximo 100 (cem) veículos.

Artigo 4° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete da Presidência, em 21 de outubro de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente

LEI Nº 2.505, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe Sobre a Criação do Programa Municipal de Conscientização e Conservação Para Reuso da Água Proveniente de Aparelhos de Ar Condicionado e dá outras Providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI: Nº 2.505, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Artigo 1° - Fica criado o Programa Municipal de Conscientização e Conservação para reuso da agua proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações das Escolas Publica no âmbito do Município de Corumbá.

I-DO PROGRAMA DE INCENTIVO

Artigo 2° - O Programa municipal tem o objetivo instituir medidas em parceria com a administração publica, visando estimular e incentivar projetos que tenham por objetivo o uso eficiente da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas escolas, induzindo à captação, conservação e reuso.

Artigo 3°- O Governo Municipal por meio de sua secretaria competente, deverá criar programas de capacitação de técnicos municipais, visando à elaboração das Políticas Municipais de Captação conservação e Reuso Consciente da Água nas Edificações das Escolas.

Artigo 4° - Fica autorizado o Poder Público Municipal celebrar convênios com Universidades, Fundações e Organizações da sociedade civil que comprovem notório saber na área de gestão de recursos hídricos e elétricos e aprovação/regularização de empreendimentos, para ministrar os cursos nos municípios, e assessorar na elaboração de Políticas Municipais de Captação, Conservação e Reuso Consciente de Água nas Edificações das Escolas e de projetos de lei correlatos.

PARÁGRAFO ÚNICO- A Câmara Municipal do Município de Corumbá, por meio de suas Comissões competentes, efetuará o acompanhamento da eficácia do Programa, bem como a fiscalização dos convênios.

II-DAS EDIFICAÇÕES E DA OBRIGATORIEDADE

Artigo 5°- A instituição das medidas e obrigatoriedade de instalação de mecanismo de Captação e Conservação da água proveniente de aparelhos ar condicionados tem como objetivo:

I-A sustentabilidade dos recursos ambientais;

a)Conscientização do uso da água nas escolas;

b)Redução da demanda sobre mananciais de água;

c)Substituição do uso de água potável por água de nível inferior em atividade em que a qualidade da água não interfira na saúde dos alunos.

 III- DA ÁGUA E SUA DESTINAÇÃO

Artigo 6º - A água proveniente de aparelhos de ar condicionados deverá ser Captada, Armazenada e Conservada segundo as especificações dos órgãos competentes.

Artigo 7°- A destinação da água não potável ficará restrita `a manutenção de áreas de uso comum das edificações das escolas ; reserva de incêndio, nas bacias sanitárias, lavagem e outros usos que não o consumo humano.

Artigo 8°- O Poder Executivo deverá desenvolver atividades visando fomentar o Programa Municipal de conscientização para reuso da água proveniente de aparelhos de ar condicionado nas edificações das Escolas Públicas combate ao Aquecimento Global e às Mudanças Climáticas.

Artigo 9° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com a Secretaria de Educação – em campanhas de educação sobre o Uso consciente de água e em Projetos visando o desenvolvimento de tecnologias para captação, armazenamento e conservação de água para reuso.

Artigo 10° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete da Presidência, em 21 de outubro de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente