Aguarde por favor...

LEI Nº 2.515, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

CRIA O TURISMO NÁUTICO NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.515, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

Artigo 1° - Fica criado o Turismo Náutico no município de Corumbá, com o objetivo de reconhecer e ordenar a atividade turística fluvial no município de Corumbá.

Parágrafo único. O turismo Náutico indicado no caput será o realizado no âmbito do Município de Corumbá.

Artigo 2° - Compete à Fundação de turismo do Pantanal (FUNDTUR) regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete da Presidência, em 02 de dezembro de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente

LEI Nº 2.516, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIENDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LUPA ELETRÔNICA OU AMPLIADOR DE VÍDEO, COM AUTO CONTRASTE E SELEÇÃO DE CORES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.516, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

Artigo 1° - Ficam obrigados a disponibilizar no mínimo 01 (uma) lupa eletrônica ou ampliador de vídeo com auto contraste e seleção de cores, nos estabelecimentos abaixo relacionados:

I – Cartórios;

II – Agências Bancárias;

III – Agências de Financiamentos e Empréstimos;

IV – Loja de venda de planos de saúde;

V – Loja de vendas de consórcios;

PARÁGRAFO ÚNICO - O equipamento será utilizado, obrigatoriamente, em local de fácil acesso aos seus usuários.

Artigo 2° - O descumprimento desta Lei sujeita ao infrator as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa de 100 VRM (Valor de Referência Municipal);

III – Suspensão temporária da atividade;

IV – Cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será cobrada em dobro.

Artigo 3°- Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete da Presidência, em 02 de dezembro de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente

LEI Nº 2.517, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CADEIRA DE RODAS EM CADA AGÊNCIA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.517, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

Artigo 1º - Fica determinado que todas as agências bancárias do Município de Corumbá tenham no mínimo, uma cadeira de rodas, destinadas a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias.

Artigo 2º - As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.

Artigo 3º - O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

I – Aplicação de multa no valor de R$: 1.000,00 (mil reais);

II – Em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de R$: 2.000,00 (dois mil reais).

Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

              Gabinete da Presidência, em 02 de dezembro de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente

LEI Nº 2.518, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

INCLUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, A ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO, A SER APRESENTADA NA SEMANA SANTA DE CADA ANO.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.518, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

Artigo 1º - Fica incluído no Calendário de Eventos do Município de Corumbá, a Peça Paixão de Cristo, a ser encenada na Semana Santa de cada ano.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete da Presidência, em 02 de dezembro de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente

LEI Nº 2.519, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREA PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETA EM SUPERMERCADOS NO MUNICIPIO DE CORUMBÁ.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.519, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

Artigo 1º - Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinados a supermercados.

§ 1º - A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, incluindo a instalação de bicicletário.

§ 2º - A implantação do bicicletário dera totalmente custeada pelo empreendedor.

Artigo 2º - Os bicicletários instalados na área referida no artigo 1º, deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Artigo 3º - Verificado o descumprimento do disposto nesta lei, o infrator será intimidado a adotar as providencias cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.

              Gabinete da Presidência, em 02 de dezembro de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente

LEI Nº 2.520, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

INSTITUI O “DIA DO TRABALHADOR DE SAÚDE”.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.520, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Corumbá o “Dia do Trabalhador de Saúde”, a ser comemorado no dia 12 de Maio, anualmente.

Artigo 2º - O evento ora instituído passará a constar no calendário oficial do município.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sai publicação, revogando as disposições em contrário.

              Gabinete da Presidência, em 02 de dezembro de 2015.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente