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LEI Nº 2.462, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Reformula o Conselho Municipal de Educação do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação no Município de Corumbá, órgão colegiado, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, com atribuições normativa, deliberativa, consultiva e assessoramento aos demais Órgãos e Instituições do Sistema de Educação do Município, fica reformulado nos termos da presente Lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Educação:

I - assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participarem da definição das diretrizes da educação no âmbito do município e auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços educacionais;

II - envidar esforços para que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade sem qualquer discriminação e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – interpretar no âmbito do seu sistema de ensino, a legislação referente ao Ensino Básico;

II – propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;

III – decidir sobre autorização, credenciamento e supervisão de cursos nas unidades de Ensino Fundamental, Médio e Educação Infantil pertencentes a Rede Municipal de Ensino e Educação Infantil pertencente a Rede Particular de Ensino, observando as normas específicas sobre o assunto;

IV – analisar e apreciar regimentos escolares da Educação Infantil pertencentes a Rede Particular de Ensino observando normas específicas sobre o assunto;

V – apreciar o Plano Municipal de Educação, elaborado pelo órgão competente;

VI – apreciar a proposta curricular da educação nas diversas modalidades de ensino das unidades municipais de ensino;

VII – emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional na esfera de sua atribuição, submentidos pelos conselhos Nacional, Estadual e Municipal;

VIII – manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Nacional, Estaduais e Municipais;

IX – sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;

X – exercer as demais competências conferidas pela Legislação Federal e Estadual;

XI - assegurar a participação da sociedade civil no aperfeiçoamento da Educação Municipal;

XII - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Secretaria Municipal de Educação;

XIII - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Secretaria Municipal de Educação;

XIV - subsidiar a elaboração, acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Corumbá;

XV - assessorar o Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

XVI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações relacionadas ao Sistema Municipal de Educação de Corumbá, sobre autorização de funcionamento, reconhecimento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da Política Educacional Nacional;

XVII - manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

XVIII - analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Educação de Corumbá;

XIX - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

XX - mobilizar a sociedade civil do Município para a universalização da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todas as suas modalidades;

XXI - mobilizar a sociedade civil do Município para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;

XXII - promover eventos para discussão de temas relevantes da educação em nível nacional, estadual e municipal;

XXIII - acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do município de Corumbá, no âmbito público e privado, pronunciando sobre a ampliação de rede de escolas e a localização de prédios escolares;

XXIV - acompanhar e/ou propor a articulação da área educacional com programas de outras secretarias;

XXV - acompanhar a gestão administrativo-financeira da Secretaria Municipal de Educação de Corumbá;

XXVI – mobilizar e articular a sociedade civil do Município para a garantia da gestão democrático-participativa nos Órgãos e Instituições Públicas da Secretaria Municipal de Educação.


CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por Conselheiros indicados por segmentos da sociedade civil, que deverão ser representados por educadores de notório saber e experiência na área da Educação, possuir, no mínimo, a formação superior, sendo que será composto de doze membros titulares e doze membros suplentes, portanto cada segmento indicará um titular e um suplente, sendo:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Corumbá;

III – dois representantes indicados pela Câmara Municipal;

IV - dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SIMTED;

V - dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores de Ensino de Corumbá - SINTRAE PANTANAL;

VI - dois representantes das instituições vinculadas educação especial;

VII - dois representantes, pertencentes ao quadro efetivo, indicado pela Associação dos Docentes, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

VIII - dois representantes indicados pelos Estudantes;

IX - dois representantes indicados pelas Associações de Pais e Mestres – APM - da Rede Municipal de Ensino;

X - dois representantes dos Diretores do Sistema Estadual de Ensino;

XI – dois representantes do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º A composição, a forma de escolha dos membros e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação será definida na forma do Regulamento.

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para um mandato de três anos, podendo ser renovado uma vez.

§ 3º No caso de vaga em decorrência de morte, impedimento legal ou renúncia de um Conselheiro, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato.

§ 4º É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com o cargo de Secretário Municipal de Educação, bem como o de mandato político partidário.

§ 5º A partir de dezembro de 2014, haverá substituição de 1/3 (um terço) de seus membros e 2/3 (dois terços) permanecerão por mais três anos, após o que, haverá renovação alternada dos mandatos:

I - primeira nomeação de 1/3, para um período de 2 (dois) anos, 2015 – 2016 e renovação por 3 (três) anos até 2019;

II - A primeira nomeação de 2/3, para período de 3 (três) anos 2015 – 2017 e assim consecutivamente.

§ 6º O primeiro 1/3 (um terço) a ser substituído será indicado em Plenária do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DO MANDATO

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de três anos, permitida a recondução por uma única vez consecutiva.

§ 1º O mandato de Conselheiro deve ser declarado vago, antes do término, nos seguintes casos:

I - morte;

II - renúncia por escrito de o Conselheiro Titular;

III - ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas.

§ 2º Na vacância do cargo, assume o membro suplente.

Art. 6º Nos casos de vacância do cargo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, solicitará a indicação de um novo representante para conclusão do mandato, ao órgão ou instituição ao qual compreende a referida representatividade.


CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 7º No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos.

§ 1º O vice-presidente será o segundo candidato mais votado.

§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.

Art. 8º Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Educação deve atuar por meio:

I – da Presidência;

II - do Colegiado;

III - da Secretaria Executiva.

Art. 9º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. O mandato da presidência é de três anos, permitindo somente uma recondução por igual período.

Art. 10. A secretaria executiva deve ser ocupada por membro do Conselho, que será designado pelo Presidente para exercer as funções burocráticas e de organização interna do Conselho.

Parágrafo único. A secretaria executiva, fica encarregada de comunicar às instituições quanto à indicação dos conselheiros e suplentes, bem como convocar os conselheiros para a posse do primeiro colegiado.

 Art. 11. O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.

Art. 12. O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas a partir do ato de sua criação.

Art. 13.  As reuniões do Conselho serão:

 I – ordinárias, realizadas trimestralmente;

II - extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus conselheiros.

 Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base dos votos da maioria vencedora e terão a forma de atos oficiais, conforme o caso.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. As funções de membro do Conselho Municipal Educação e de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 Art. 16. O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.

Art. 18. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em Regimento Interno a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da indicação de composição do Conselho, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 969, de 26 de janeiro de 1987 e nº1.530, de 23 de janeiro de 1998.

Corumbá, 19 de dezembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014  

Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal da Infância e da Adolescência (PMIA) do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal da Infância e da Adolescência (PMIA) do Município de Corumbá.

Art. 2º O acompanhamento das ações do Plano Municipal da Infância e da Adolescência caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e terá a colaboração da Comissão Municipal de Elaboração do Plano Municipal para Infância e Adolescência.

Art. 3º Visando eventuais redefinições, o CMDCA e a Comissão Municipal de Elaboração do Plano realizarão avaliações nos objetivos e metas do PMIA a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 19 de dezembro de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.464, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura (SMC) de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de Corumbá, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Corumbá, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

Seção I

Do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Corumbá.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Corumbá e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Corumbá planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, turismo, meio ambiente, cidadania, assistência social, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – o direito à identidade e à diversidade cultural;

II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a)livre criação e expressão;

b)livre acesso;

c)livre difusão;

d)livre participação nas decisões de política cultural.

III – o direito autoral;

IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

Seção II

Da Concepção Tridimensional da Cultura

Art. 11. Como fundamento da política municipal de cultura, o Poder Público Municipal é compreendido na concepção tridimensional com as dimensões:

I – simbólica;

II - cidadã;

III – econômica.

Subseção I

Da Dimensão Simbólica

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Corumbá, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

Subseção II

Da Dimensão Cidadã

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio do Conselho Municipal de Política Cultural, órgão de composição paritária, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Subseção III

Da Dimensão Econômica

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas de fomento à cultura no Município de Corumbá deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Seção I

Dos Princípios

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I – diversidade das expressões culturais;

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII – transversalidade das políticas culturais;

VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX – transparência e compartilhamento das informações;

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 31. O SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do SMC:

I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 33. Integram o Sistema:

I – Coordenação:

a)Fundação de Cultura de Corumbá - FCC.

II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a)Conselho Municipal de Política Cultural de Corumbá - CMPCC;

b)Conferência Municipal de Cultura - CMC.

III – Instrumentos de Gestão:

a)Plano Municipal de Cultura - PMC;

b)Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

c)Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);

IV – Sistemas Setoriais de Cultura, que venham a ser constituídos.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura de Corumbá estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do turismo, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

Seção I

Da Coordenação

Art. 34. A Fundação de Cultura de Corumbá (FCC) é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Corumbá deve possuir Missão, Visão e Valores, atualizados quando necessário, publicados via portaria em diário oficial do município, garantindo-se ampla divulgação e publicização dos conceitos apresentados.

Art. 35. Integram a estrutura operacional da Fundação de Cultura de Corumbá:

I – Gerência de Políticas Públicas para a Cultura;

II – Gerência de Fomento e Difusão Cultural;

III – Gerência de Promoção e Eventos Culturais;

IV – Gerência Administrativa e Financeira, como unidade de apoio operacional;

V – Equipamentos vinculados:

a)Academia Municipal de Música Manoel Florêncio;

b)Banda Municipal Manoel Florêncio;

c)Biblioteca Pública Municipal Lobivar Matos;

d)Casa de Cultura Luiz de Albuquerque;

e)Casa do Artesão;

f)Núcleo de Arquivo e Memória Público de Corumbá;

g)Núcleo Municipal de Estudos Culturais;

h)Oficina de Dança de Corumbá;

i)outros que vierem a ser criados.

Parágrafo único. Os equipamentos vinculados devem ser regulamentados através de decreto e possuir seus regimentos internos próprios.

Art. 36. São atribuições da Fundação de Cultura de Corumbá:

I – implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII – promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI – apoiar a estruturação e realização de cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, conforme estabelecido no Plano Municipal de Cultura, bem como participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 37. À Fundação de Cultura de Corumbá, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;

IV – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

IX – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

XI – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

Seção II

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do SMC:

I - Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);

II - Conferência Municipal de Cultura (CMC);                                                                                                              

Subseção I

DO Conselho Municipal de Cultura

Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 2.135 de 23 de dezembro de 2009, compõe o Sistema Municipal de Cultura com as alterações cabíveis nesta Lei, passando a ser nominado como Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão Gestor da Cultura municipal, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, representando os respectivos segmentos culturais e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.

§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.

§ 4º. A representação do segmento governamental, de livre escolha do Poder Executivo, deve contemplar a representação do Município de Corumbá, por meio da Fundação de Cultura de Corumbá – FCC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e seus respectivos suplentes representando o Poder Público Municipal, através dos seguintes órgãos:

a) Fundação de Cultura de Corumbá, 04 (quatro) representantes, 02 (dois) titulares e o mesmo número de suplentes, sendo o Diretor-Presidente do órgão gestor um dos titulares;

c) Secretaria Municipal Finanças e Administração, 02 (dois) representantes, um titular e um suplente;

d) Secretaria Municipal de Educação, 02 (dois) representantes, um titular e um suplente;

e) Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico, 02 (dois) representantes, um titular e um suplente;

f) Fundação de Turismo do Pantanal, 02 (dois) representantes, um titular e um suplente;

II – 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, representando a sociedade civil, através de diferentes setores culturais;

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros titulares, o Presidente e o Vice-presidente, com os respectivos suplentes, conforme Regimento Interno.

§ 3º A presidência do CMPC será alternada entre membros dos segmentos governamental e não governamental.

§ 4º Fica vedada a participação no CMPC de membro da sociedade civil que integre qualquer outro conselho.

§ 5º O mandato dos membros do CMPC terá duração de dois anos, permitida uma recondução.

§ 6º Ocorrendo vaga no CMPC, será nomeado novo conselheiro que completará o mandato do antecessor.

§ 7º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 41. A função exercida no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC não implicará remuneração aos nomeados, não ensejando vínculos ou quaisquer outros direitos contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.

Parágrafo único. O CMPC se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessário.

Art. 42. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;

II – Grupos de Trabalho;

III – Colegiados Setoriais;

IV – Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 43. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Investimentos Culturais – FIC/Pantanal no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI – estabelecer para as diretrizes de uso dos recursos do Fundo Municipal de Investimentos Culturais – FIC/Pantanal, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Investimentos Culturais – FIC/Pantanal;

VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Corumbá para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XIII – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

XV – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVI – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

XVIII – garantir o cumprimento do regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 44.  Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 45.  Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 48. No interesse do Município de Corumbá, desde que aprovadas pelo plenário, poderão ser concedidas diárias e/ou ajudas de custo para deslocamento e despesas dos conselheiros, observando-se disposições vigentes.

Subseção II

Da Conferência Municipal de Cultura

Art. 49. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe ao órgão gestor da cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC pode ser precedida de pré-conferências e/ou Conferências Setoriais e Territoriais.

§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, com critérios de seleção/eleição definidos no Regimento Interno da mesma.

Seção III

Dos Instrumentos de Gestão

Art.50. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I – Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Subseção I

Do Plano Municipal de Cultura

Art. 51. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Parágrafo único. Considera-se vigente até 2022 o Plano Municipal de Cultura instituído pela Lei nº 2.294, de 7 de janeiro de 2013, devendo ser ajustado no que se fizer necessário, nos moldes do parágrafo único do art. 51 desta lei.

Art. 52. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação de Cultura de Corumbá – FCC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II – diretrizes e prioridades;

III – objetivos gerais e específicos;

IV – estratégias, metas e ações;

V – prazos de execução;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento;

IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

Subseção II

Do Sistema Municipal de Financiamento

Art. 53. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Corumbá, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Corumbá:

I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – Fundo Municipal de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal;

III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;

IV – outros que venham a ser criados.

Art. 54. O Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal (FIC/Pantanal), criado pela Lei nº 2.135 de 23 de dezembro de 2009, compõe o Sistema Municipal de Cultura de Corumbá, passando a vigorar com as alterações constantes nesta Lei, revogadas as disposições em que divergir.

Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal é vinculado à Fundação de Cultura de Corumbá como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei, bem como na Lei que o criou.

Art. 55. O Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 56. São receitas do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal:

I- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Corumbá e seus créditos adicionais;

II-transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal;

III- contribuições de mantenedores;

IV- receitas arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura, bem como as arrecadações municipais relacionadas à realização de eventos ou aquelas cujos contribuintes sejam agentes culturais de qualquer área;

V-doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI-subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII-reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII-retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

IX-resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X-empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI-saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

XII-devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

XIII-saldos de exercícios anteriores;

XIV-outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 57. O Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal será administrado pela Fundação de Cultura de Corumbá na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsáveis, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

Art. 58. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar dez por cento de suas receitas.

Art. 59. O Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, revogadas as disposições em contrário constantes na Lei nº 2.135 de 23 de dezembro de 2014.

§ 1º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 2º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

Art. 60. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

Parágrafo único. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 61. Para análise e seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal, a Fundação de Cultura de Corumbá, com anuência do Conselho Municipal de Política Cultural, nomeará comissão temporária, paritária, com o mínimo de 06 membros, podendo convidar pessoas de notório saber na área cultural para integrá-la.

Subseção III

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais

Art. 62. Cabe à Fundação de Cultura de Corumbá – FCC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Subseção IV

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura

Art. 66. Cabe à Fundação de Cultura de Corumbá elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 67. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve:

I-promover a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II-garantir a formação, capacitação e qualificação dos gestores que atuam na formulação e execução de políticas culturais do município;

III- promover a formação nas áreas técnicas e artísticas.

Seção IV

Dos Sistemas Setoriais

Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser constituídos Sistemas Setoriais que deverão ser vinculados ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, figurando como subsistemas.

Parágrafo único. Como exemplo de possíveis Sistemas Setoriais a serem constituídos podem ser destacados o Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC, o Sistema Municipal de Acervo e Memória – SMAM, o Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL, sem exclusão de outros não menos importantes.

Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 70. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 71. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 72. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem articular-se com o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e dar subsídio nas definições de estratégias de sua implementação.

CAPÍTULO
DO FINANCIAMENTO

Seção I

Dos Recursos

Art. 73. O Fundo Municipal de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal e o orçamento da Fundação de Cultura de Corumbá e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 74. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal.

Art. 75. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:

I-políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

II-para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 76. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

Seção II
Da Gestão Financeira

Art. 77. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Fundação de Cultura de Corumbá e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Corumbá acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 78. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 79. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Investimentos Culturais do Pantanal – FIC/Pantanal.

 Seção III
Do Planejamento e do Orçamento

Art. 80. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 81. As diretrizes a serem observadas na execução do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. O Município de Corumbá deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 83. As regulamentações a que se refere o parágrafo único, do Artigo 35, devem ser finalizadas num prazo máximo de 180 dias a contar da publicação desta lei.

Art. 84. Os ajustes necessários ao Plano Municipal de Cultura, de que trata o parágrafo único, do Artigo 51, devem ser finalizados até 30 dias após a realização da Conferência Municipal de Cultura de 2015.

Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 19 de dezembro de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal