Aguarde por favor...

LEI Nº 2.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a criação do Dia Municipal do Advogado.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° Fica incluído no calendário oficial do Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul o Dia Municipal do Advogado, a ser comemorado no dia 11 de agosto de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 15 de dezembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.458, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Implementação de Programa de Uso Racional de Energia Elétrica nos Próprios (paços) Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica por esta Lei autorizado o Chefe do Executivo a implantar no âmbito do município, em caráter permanente, o Programa de Uso Racional de Energia Elétrica.

Art. 2° A administração municipal formalizará, através de nomeação, uma comissão composta por técnicos de ilibada competência e conhecimento sobre o assunto energia elétrica.

Parágrafo único. A comissão de que trata o “caput” deste artigo terá responsabilidade de obter resultados, através de estudos, projetos e ações que venham resultar na diminuição do consumo de energia elétrica nos próprios municipais e no sistema de iluminação pública do município.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 15 de dezembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.459, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Declara de Utilidade Pública o Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara de Utilidade Pública o Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Corumbá, 15 de dezembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.460, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a Política Municipal de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social para Pessoas Portadoras de Dependência Química.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Dependência química: o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado abstinência física;

II - Drogas psicotrópicas: as substancias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificas em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2° Cabe ao Poder Público Municipal, através dos Órgãos competentes, a criação de políticas de prevenção, tratamento e reinserção social para usuários ou dependentes químicos, em especial consonância com os artigo 5°, inciso III, 7°, 23 e 24 da Lei Federal n° 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

Art. 3° (V E T A D O)

Parágrafo único: (V E T A D O)

Art. 4° A rede municipal de educação deverá contemplar, como atividade complementar, projetos pedagógicos de sensibilização dos educandos para as conseqüências do uso de drogas, lícitas ou não ação.

Art. 5° É de responsabilidade do Poder Público Municipal articular as ações de Organizações da Sociedade Civil em coordenação com a Administração Pública, a fim de otimizar os recursos públicos e privados destinados à inserção da pessoa com dependência química em atividades de geração de emprego e renda.

Art. 6° É dever do Poder Público Municipal assegurar às pessoas portadoras de dependência química ações de intervenção precoce.

Art. 7° Compete ao Poder Público Municipal manter instrumentos de participação da sociedade civil, da pessoa portadora de dependência química e da sua família na formação de políticas públicas de prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes químicos.

Parágrafo único: A atuação deve se dar por meio do apoio social e aconselhamento profissional, de forma a evitar ou mitigar o isolamento social causado pela dependência química.

Art. 8° Para a consecução da Política Municipal ora instituída as instituições que atuarão no tratamento e recuperação devem contar com redes multidisciplinares, profissionais qualificados, com formação especializada, baseada nos conhecimentos da área especifica e das Ciências Humanas.

Art. 9° O Poder Público Municipal poderá atuar diretamente ou por meio de convênios.

Art. 10. A execução dá presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. (V E T A D O)

Corumbá, 15 de dezembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.461, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Autoriza o Poder Executivo a promover, anualmente, o Feirão Corumbaense do Material Escolar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, anualmente, no mês de janeiro, o Feirão Corumbaense do Material Escolar.

Art. 2° Constitui objetivo primordial da realização do Feirão Corumbaense do Material Escolar proporcional à população, e em especial aos pais de alunos do ensino fundamental e médio, no período que antecede o início do ano letivo, a possibilidade de adquirir produtos escolares com preços e condições promocionais.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo, unicamente, por meio dos órgãos municipais competentes, a responsabilidade pela inscrição dos fabricantes e fornecedores de material escolar, a cessão do local, bem como a promoção institucional do evento.

Art. 3° A participação dos fabricantes e fornecedores de material escolar no Feirão Corumbaense do Material Escolar dar-se-á mediante as seguintes condições:

I – prévia inscrição junto à Secretaria Municipal que for designada pelo Poder Executivo para tal finalidade;

II – apresentação de lista de preços e demais condições que serão praticadas durante a realização do Feirão, onde fiquem evidenciados os descontos especiais que serão oferecidos em relação aos preços vigentes no mercado.

Art.4° A participação dos fabricantes e fornecedores no Feirão Corumbaense do Material Escolar não implicará em ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal.

Art. 5° (V E T A D O)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 15 de dezembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal