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LEI Nº 2.435, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Autoriza o poder executivo a doar a cova nº 54, da quadra 15 à família de Lidiane Dib Gomes da Silva e Amyeller Dib Gomes da Silva.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a cova 54 da Quadra 15 do Cemitério Santa Cruz, à família de Lidiane Dib Domes da Silva e Amyeller Dib Gomes da Silva.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 12 de novembro de 2014

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.436, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Regulamenta o uso das Escolas Municipais pela comunidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Escolas Municipais, pela presente Lei, poderão ser destinadas ao uso da comunidade, executando-se os períodos destinados à atividades inerentes ao ano letivo, às instituições auxiliares da Escola como conselho da Escola, APM, Grêmio e outros de caráter oficial.

Parágrafo único. As atividades passiveis de serem realizadas pela comunidade nas Escolas Municipais são:

I - atividades artísticas e Culturais;

II - congressos, conferencias, seminários e outras reuniões congêneres, comprovado o caráter social e/ou educacional;

III - pratica de esportes de forma geral;

IV - outras atividades sociais e de lazer.

Art. 2º Para efeito do que determina o artigo anterior, o pedido de utilização do espaço público deve ser encaminhado ao Diretor de Escola Municipal, cabendo a este a autorização do evento, consultados o conselho da Escola e a Associação de Pais e Mestres sobre a oportunidade e conveniência do evento.

Art. 3º O uso autorizado do espaço público escolar ficará registrado em agenda que possibilite consulta e constatação pública.

Art. 4º É exigível da entidade ou pessoa física um termo de compromisso onde, especificadas as instalações a serem ocupadas, os dias e horários determinados, a tornará responsáveis pelos honorários dos funcionários da APM, necessários para a realização do evento, bem como a tornará responsável pelos danos ao patrimônio publico.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá receber e analisar recursos das entidade e pessoas físicas que, por ventura, tiverem indeferido o requerimento, emitindo seu parecer, em prazo não superior a cinco dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 12 de novembro de 2014

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.437, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014

Institui a obrigatoriedade de que todas as agências bancárias disponibilizem de pelo menos um terminal de caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência de mobilidade no Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Corumbá que, todas as agências bancárias, que contarem com área de caixas eletrônicos para autoatendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado em altura reduzida, compatível para utilização por usuários de cadeiras de roda e pessoas de baixa estatura.

Art. 2º Os bancos alcançados pelo disposto no artigo anterior terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, para instalar os respectivos terminais em suas agências.

Art. 3º Às agências bancárias que descumprirem a presente Lei fica estabelecida à multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 12 de novembro de 2014

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal