Lei nº....................................... 2.401/ 2.014.
Processo nº. .............................. 199 / 2.013.
Aprovado em ....................... 28 / 04 / 2.014.
"Autoriza a Castração Gratuita aos Animais da População Carente da Cidade de Corumbá - MS."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º. - Fica o Poder Público autorizado a realizar a castração gratuita dos animais da população carente na Cidade de Corumbá - MS.
Artigo 2º. - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 3º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Sala das Sessões, em 06 de Junho de 2.014.
Marcelo Aguilar Iunes
Presidente
Lei nº....................................... 2.402/ 2.014.
Processo nº. .............................. 206 / 2.013.
Aprovado em ....................... 28 / 04 / 2.014.
"Dispõe sobre a afixação de cartaz alertando sobre os perigos da Auto Medicação em todas farmácias, drogarias, hospitais e Unidade de Saúde localizados no Município de Corumbá."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º. - Fica estabelecido que, no âmbito do Território Municipal, todas as Farmácias, Drogarias, Hospitais e Unidade de Saúde, são obrigadas a afixar, em local visível ao público, cartaz alertando sobre o risco da automedicação.
Artigo 2º. - O tamanho do cartaz, nunca inferior a 30 x 40 centímetros, e o material em que o mesmo será confeccionado, ficará a cargo do responsável por cada unidade, e deverá conter os seguintes dizeres:
"CUIDADO! A AUTOMEDICAÇÃO COLOCA EM RISCO SUA SAÚDE E SUA PRÓPRIA VIDA"
Artigo 3º. - O exercício regulamentará a Lei e definirá o prazo para que entre em vigor.
Artigo 4º. - O Executivo determinará os atos necessários para execução da Lei.
Sala das Sessões, em 06 de Junho de 2.014.
Marcelo Aguilar Iunes
Presidente
Lei nº....................................... 2.403/ 2.014.
Processo nº. .............................. 179 / 2.013.
Aprovado em ....................... 06 / 05 / 2.014.
"Autoriza o Poder Executivo a Institui que nos Parques e Praças seja Público ou Privado, que o Lazer e a Recreação seja com brinquedos com acessibilidade total para crianças com e sem deficiência, e da outras providências."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º. - Autoriza o Poder Executivo a instituir que nas áreas de lazer e recreação infantil, praças e parque Municipais, parques e locais de entretenimento privados, clubes particulares e centros comerciais com área de lazer, devem conter brinquedos adaptados a crianças com deficiência física, visando a sua integração com outras crianças.
Parágrafo Único - Os brinquedos de que trata o caput deste Artigo devem ser adequados para o uso simultâneo de crianças com e sem deficiência e estarem de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro.
Artigo 2º. - Os locais de que trata o Art. 1º. desta Lei devem se adequar aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o fácil acesso de pessoas com deficiência.
Artigo 3º. - O não cumprimento desta Lei acarretará a suspensão do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até a sua adequação a legislação em vigor.
Artigo 4º. - Observado o disposto no Artigo 1º., os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques municipais de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Artigo 5º. - As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com total acessibilidade para as crianças "Cadeirantes" até o brinquedo.
Parágrafo Único - Nos locais, a que se refere o "caput" do Artigo 1º., deverão ser afixadas placas indicativas com a seguintes informações: "Entretenimento Infantil adaptado para a integração de crianças com e sem deficiência".
Artigo 6º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de Junho de 2.014.
Marcelo Aguilar Iunes
Presidente