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DECRETO Nº 1.299, DE 24 DE JANEIRO DE 2014

Regulamenta o sistema de vale-transporte no âmbito do Poder Executivo do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o vale-transporte constitui benefício que a Prefeitura Municipal antecipa, mensalmente, aos servidores para utilização efetiva em seu deslocamento;

Considerando que o vale-transporte tem como finalidade amenizar os gastos do servidor com transporte;

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 52 da Lei Complementar nº 42/2000, buscando a correta utilização do benefício do Vale-Transporte,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o sistema de vale-transporte, instituído pela Lei Municipal n° 42/2000, que é destinado a custear as despesas do servidor municipal em atividade nos Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Corumbá, com seu deslocamento residência–trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. O conceito de servidor municipal em atividade, para os fins de que trata este Decreto, é aquele que está em efetivo exercício de suas funções diariamente e, em seus respectivos locais de trabalho.

Art. 2º O sistema de vale-transporte abrangerá os serviços de transporte coletivo urbano e rural, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelo poder Concedente ou Permitente.

Art. 3º Os bilhetes de vale-transporte terão aceitação compulsória nos serviços de transportes coletivos concedidos ou permitidos pelo Município de Corumbá.

Art. 4º O benefício de vale-transporte fica condicionada à necessidade do servidor, devidamente comprovada.

§ 1° Entende-se por necessidade do servidor em receber vale–transporte, a distância de sua residência ao local de trabalho ser igual ou superior a 1000 (mil) metros, estabelecida mediante a apresentação de comprovante de residência ou declaração assinada, com firma reconhecida em cartório, pelo detentor da posse do imóvel em que reside, sujeita à fiscalização do órgão controlador do sistema.

§ 2° A impossibilidade de o servidor deslocar-se por distância inferior à disposta no parágrafo anterior, deverá ser comprovada por atestado médico e deferida pelo Serviço de Medicina do Trabalho do Município.

§ 3° A informação de que trata o parágrafo 1° será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração no endereço residencial ou funcional do servidor, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência.

Art. 5º O servidor municipal participante do sistema do vale-transporte, contribuirá para seu custeio com até 6% (seis por cento) incidentes sobre o padrão básico de seu vencimento. O valor que exceder a parcela referida no caput será custeado pelo Município.

Parágrafo único. A concessão do vale-transporte autorizará o Município a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º O custeio sob forma de vale-transporte não tem natureza de salário ou vencimento, não se incorpora a estes para quaisquer efeitos e não está sujeita incidência de quaisquer contribuições fiscais ou sociais da competência do município.

Art. 7º O servidor pode ingressar ou se retirar do sistema, sem que do mesmo se exija qualquer condicionante especial, carência ou compromisso, exceto os estipulados em Lei Municipal, neste Decreto ou quando houver impedimento legal.

Parágrafo único. O ingresso do servidor municipal no sistema vale-transporte é opcional e será efetivado no Órgão onde o mesmo está lotado.

Art. 8º O beneficiário firmará, no ato da solicitação do benefício, compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

Art. 9º São de responsabilidade do beneficiário:

I - comunicar imediatamente, a área de recursos humanos das secretarias e órgãos do Poder Executivo no qual o servidor esteja lotado os casos de roubo, perda, extravio ou defeito do Bilhete Eletrônico. Na hipótese de roubo ou extravio deverá ser anexada cópia do boletim policial e na de defeito, o servidor deverá devolver o Bilhete Eletrônico danificado indicando o defeito;

II - não permitir a utilização do seu bilhete de vale-transporte por outra pessoa, sob pena de perda do benefício e punição administrativa;

III - devolver o Bilhete em caso de exoneração, demissão, aposentadoria, retorno ao órgão de origem ou finalização de contrato.

Art. 10. A concessão do Vale-Transporte cessará:

I - por expressa desistência do servidor ou empregado;

II - pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique exclusão do servidor ou empregado do serviço público municipal;

III - pela cassação, do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor.

Art. 11. Ao servidor recém ingressante no serviço público municipal é franqueada sua entrada no sistema em qualquer dia do mês de ingresso. Aos demais servidores fica estipulado o prazo de manifestação de opção até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 12. Ficam excluídos do sistema de vale-transporte:

I - os servidores que, por força de Lei, são isentos do pagamento da tarifa do transporte coletivo;

II - servidores ou empregados que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.

Parágrafo único. Na vedação a que se refere o inciso II, não se incluem os servidores ou empregados requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, os convocados para participar de Tribunal do Júri e os autorizados a se ausentarem do serviço para doação de sangue, nos termos da legislação em vigor.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá expedir normas complementares e procedimentos para a fiel execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 24 de janeiro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal