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LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 19 DEZEMBRO DE 2013

Altera as Leis Complementares, de 14 de novembro de 2012, nº 153, que dispõe sobre as áreas de competência das fundações, e nº 154, que trata da reorganização administrativa do Poder Executivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com alteração no inciso X e acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

“Art. 1º(...)

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X – planejamento urbano – formulação, acompanhamento e controle de atos legais previstos no Estatuto das Cidades, a operacionalização do Plano Diretor do Município e dos instrumentos que lhe são complementares, a coordenação e implementação do plano de urbanização do Município, relativamente à concretização das políticas e programas de investimentos para a população de menor renda ter acesso à habitação, bem como a execução das ações e medidas de proteção e preservação do patrimônio histórico do Município;

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XIII – proteção e defesa do consumidor - formulação, planejamento e coordenação da política municipal de proteção do consumidor, estímulo à participação popular nas ações de defesa do consumidor e conscientização e orientação permanente do consumidor acerca de seus direitos e garantias.” (N.R)

Art. 2º O inciso XIII do art. 20 e os incisos XVIII e XX do art. 23 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 20(...)

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XIII – a participação na elaboração de estudos para definição da política habitacional do Município, em conformidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, a construção de moradias populares e a promoção de medidas para resolução de problemas habitacionais para reassentamento de população desalojada em decorrência de obras públicas ou por desocupação de área de risco, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e a Fundação de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico;” (N.R)

“Art. 23. ...................

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XVIII – a formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e a implementação de ações de defesa dos direitos individuais ou coletivos dos cidadãos, acionando o Ministério Público, quando necessária a adoção de medidas judiciais;

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XX - a promoção, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos e a Fundação de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, de estudos para definição da política habitacional do Município, em consonância com as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e dos Programas de Habitação de Interesse Social do Governo Federal, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.” (N.R)

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Ficam revogados o inciso XIV do art. 20 e o inciso XIX do art. 23 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012.

Corumbá, 19 de dezembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal