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Corumbá nº364 de 23/12/2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 19 DEZEMBRO DE 2013

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 19 DEZEMBRO DE 2013

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 14, 19, 38, 51, 53, 54, 57, 100, 141, 150, 378, 383, 558 e 559 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, Código Tributário Municipal (CTM), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14.............................................................................................

§ 1º O VUT – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão definido na PGVT – Planta Genérica de Valores será apurado em conformidade com a tabela 1.1.1, do Anexo I desta Lei.” (NR)

“Art. 19. O VUC – Valor Unitário de Metro Quadrado da Construção será definido de acordo com cada tipo de Padrão de Acabamento, contido na tabela 1.3.6, do Anexo I desta Lei.” (NR)

“Art. 38.............................................................................................

§ 1º Caberá aos Avaliadores, nomeados pelo Prefeito Municipal, que serão, de preferência, três servidores do município oriundos da Carreira da Auditoria Fiscal Tributária da Prefeitura, à avaliação dos bens imóveis ou direitos transmitidos.” (N.R)

“Art. 51..............................................................................................

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da LS – Lista de Serviços;

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X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da LS – Lista de Serviços;

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XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da LS – Lista de Serviços;

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XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos 7.16 no subitem da LS – Lista de Serviços;” (NR)

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“Art. 53. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada em função de valor anual fixo.” (N.R)

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“Art. 54. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (TPPC) será determinado pela respectiva quantidade de VRM – Valor de Referência do Município constante do anexo III desta lei.” (N.R)

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“Art. 57. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade, desde que não possua caráter empresarial.” (N.R)

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“Art. 100. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre todos os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços prestados aos usuários, deduzindo-se os valores destinados, por força de lei, ao Estado de Mato Grosso do Sul ou outras entidades públicas.” (NR)

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“Art.141. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISS devido neste Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que optantes do Simples Nacional, imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro beneficio fiscal:

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e) as sociedades seguradoras, de capitalização, bem como as entidades fechadas e abertas de previdência complementar e seus representantes, ainda que não estejam estabelecidas neste município.

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u) as demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviços e que possuam acima de 30 (trinta) funcionários registrados.

§2º................................................................................................

I - pelos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa ou inscritos como Microempreendedor Individual (MEI);” (NR)

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“Art.150. No caso previsto no inciso I, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado de ofício pela autoridade administrativa, a cada ano, de acordo com a respectiva quantidade de VRM – Valor de Referência do Município constante do anexo III desta lei.” (NR)

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“Art. 378. O Setor de Administração Tributária, responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração dados cadastrais referente ao bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:”(NR)

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“Art.383........................................................................................

§ 1º As pessoas naturais que exerçam ou venham a exercer atividades sujeitas aos tributos municipais, bem como as Pessoas Jurídicas não estabelecidas em Corumbá, que prestem ou tomem serviços no território do Município, também são obrigadas a inscreverem-se no cadastro mobiliário, sem prejuízo, quando for o caso, da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), nos termos do art. 482.” (NR)

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“Art. 558....................................................................................

IV – de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não retido, retido em desacordo com a legislação tributária ou retido e indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração, apurado mediante ação fiscal.” (NR)

“Art. 559. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal relativo ao pagamento de tributos, juros de mora, multas, e demais acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, enquanto não quitar ou regularizar sua situação com a Fazenda Pública Municipal, não poderão:

I – receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura,

II – participar de licitação pública de qualquer modalidade, concorrência, carta convite ou tomada de preços, celebrarem convênios, contratos, ou termos de qualquer espécie ou transacionar, a qualquer título, com órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município;

III – usufruir qualquer benefício fiscal;

IV – protocolar e retirar quaisquer documentos de seu interesse, tais como:

a) de aprovação de projetos arquitetônicos, de loteamento, remembramento, desmembramento e/ou desdobro;

b)de alvará de funcionamento, de construção e/ou habite-se;

a)de horário especial, dentre outros, enquanto existir débitos lançados em sua inscrição imobiliária e econômica

Parágrafo único. A proibição a que se refere os incisos não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.” (NR)

Art. 2º O art. 14 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (CTM), passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

“§ 3º O Valor Unitário de Metro Quadrado previsto no § 1º poderá sofrer redução de até 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos valores do metro quadrado definido para cada Zona Padrão, na forma estabelecida em Decreto.”

Art. 3º O art. 19 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (CTM), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 19....................................................................

Parágrafo único. O Valor Unitário de Metro Quadrado da Construção poderá sofrer uma redução de até 40% (quarenta por cento), em relação aos valores do metro quadrado definido para cada Tipo de Padrão de Acabamento, na forma estabelecida em Decreto.”

Art. 4º O art. 48 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (CTM), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 48....................................................................

Parágrafo único. A inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação deverá ser comprovado mediante certidão emitida pela Administração Tributária.”

Art. 5º O art. 100 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos §§ 1º a 5º, com a seguinte redação:

“Art. 100............................................................................

§ 1º Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionados, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.

§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.

§ 3º O montante do imposto apurado, nos termos do caput e parágrafos anteriores, não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.

§ 4º Os registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total dos emolumentos de que trata o caput e o § 1º.

§5º O valor do imposto destacado na forma do parágrafo anterior não integra o preço do serviço.”

Art. 6º O art. 141 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

“§5º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, poderá ser deduzida em 30 % (trinta por cento) do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, tendo em vista sua aplicação na obra em decorrência da prestação do serviço;

......................................................................................................

§6º O prestador de serviço que pleitear valor maior de dedução de que trata o parágrafo anterior deverá fazê-lo administrativamente mediante comprovação por documento hábil e idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço, que contenha:

a) a identificação do prestador, cuja aquisição esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;

b)identificação do local da obra;

c) data de emissão da Nota Fiscal anterior à dedução.”

Art. 7º O art. 876 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos §§ 4º a 13, com a seguinte redação:

“Art. 876.................................................

............................................................

§ 4º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 500 (quinhentos) VRM.

§ 5º O valor consolidado a que se refere o § 4º é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 6º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no § 4º que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

§ 7º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no § 4º, a critério do Procurador-Geral do Município.

§ 8º O valor previsto no § 4º poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Poder Executivo, mediante ato do Procurador-Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos doze meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 9º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo § 4º, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.

§ 10. Na hipótese de os débitos referidos no § 9º, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no § 4º, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.

§ 11. Excluem-se das disposições do § 9º:

I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Corumbá;

II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

§ 12. Ficam cancelados os débitos abrangidos pelo disposto no § 4º quando consumada a prescrição.

§ 13. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei Complementar.”

Art. 8º Os valores numéricos indicados no campo “Alíquotas para TPPC” do anexo III da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006 (CTM) referem-se à quantidade de VRM devida pelo profissional autônomo quando do lançamento anual do ISSQN.

Art. 9º O titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento deverá editar e simplificar normas e procedimentos de listagem de substitutos tributários, abertura, alteração e baixa de empresas, inclusive de modo a facilitar o atendimento pela rede mundial de computadores (Internet) e a integração em ambiente virtual único.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o art. 55 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, (CTM), e a Lei nº 2.137, de 23 de dezembro de 2009.

Corumbá, 19 de dezembro de 2013

paulo duarte

Prefeito Municipal