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DECRETO Nº 1.284, 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 82º, VII, da Lei Orgânica Municipal, em atenção ao art. 1˚, §1º, inciso II da Lei n˚ 2.251, de 11 de abril de 2012.

D E C R E T A:

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo, sendo este instrumento do Sistema Municipal de Turismo, o qual foi instituído por meio da Lei 2.251, de 11 de abril de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 19 de dezembro de 2013.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO AO DECRETO Nº 1.284, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo de Corumbá/MS (COMTUR), criado como parte integrante do Sistema Municipal de Turismo, o qual foi instituído pela Lei nº 2.251, de 11 de abril de 2012, possui como objetivo, no âmbito de sua competência, assessorar o Município e a Fundação de Turismo do Pantanal - FUNDTUR/PANTANAL, bem como contribuir para a execução das políticas públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo vincula-se à Fundação de Turismo do Pantanal - FUNDTUR/PANTANAL, conforme dispõe o art. 4˚ da Lei 2.251, de 11 de abril de 2012.

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

I - quatro representantes do Poder Executivo, sendo um da Fundação de Turismo do Pantanal, um da Fundação de Cultura de Corumbá, um da Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico e um da Fundação do Meio Ambiente do Pantanal;

II - um representante da Associação Corumbaense de Empresas Regionais de Turismo - ACERT

III - um representante da Associação Brasileira de Bares, Restaurantes e Similares - ABRASEL;

IV - um representante do Comitê Gestor da Estrada Parque Pantanal;

V - um representante dos Meios de Hospedagem Urbano;

VI - um representante das Empresas Transportadoras de Turismo, Fretamento e Agências de Viagens que operam com veículos próprios;

VII - um representante dos guias de turismo de Corumbá;

VIII - um representante das Agências e Operadores de Turismo de Corumbá;

IX - um representante dos Empreendimentos Turísticos da Zona Rural (Albuquerque e/ou Porto Morrinho);

X - um representante da produção artesanal, industrial ou agropecuária (produção associada ao turismo);

XI - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

XII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

XIII – um representante da Associação Comercial e Industrial de Corumbá - ACIC;

XIV - um representante de Instituição de Ensino Superior;

Parágrafo único. Cada cadeira do Conselho Municipal de Turismo será composta por um conselheiro titular e um conselheiro suplente.

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo para atender sua finalidade, assim como para executar as atividades de sua competência, tem a seguinte estrutura básica:

I - um Presidente, eleito entre os Conselheiros;

II - um Vice-Presidente, eleito entre os Conselheiros;

III - um Secretário, composto por membro escolhido dentro do quadro técnico da FUNDTUR/PANTANAL;

IV - Tesoureiro da Secretaria Municipal de Finanças e Administração do Município de Corumbá;

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos pelos Conselheiros titulares, por maioria simples, e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O mandato do Presidente e Vice-Presidente, terá duração de dois anos, não permitida a recondução, havendo alternância entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

§ 2º O mandato de Presidente da Sociedade Civil deverá sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e com o primeiro ano de mandato do Prefeito seguinte, garantindo assim a continuidade das ações do Conselho durante a troca do governo municipal.

§ 3º O mandato dos Conselheiros e de seus suplentes terá duração de dois anos, sendo permitidas duas reconduções consecutivas.

§ 4º Os representantes da sociedade civil deverão comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa, por pelos menos dois anos.

§ 5º Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato do substituto exceder o prazo do mandato original.

§ 6º Os Conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga.

§ 7º Não haverá qualquer tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de serviços de relevante valor social.

Art. 6º Fica vedada a indicação de funcionários públicos do Município de Corumbá como conselheiros representantes de segmento da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 7º As eleições do Presidente e Vice-Presidente do COMTUR serão realizadas a cada dois anos.

Art. 8º A reunião para eleição do Presidente e Vice-Presidente do COMTUR deverá ser realizada na primeira quinzena do mês anterior ao da posse, sendo presidida por Comissão Eleitoral criada para tal fim.

Art. 9º A eleição será realizada mediante voto secreto e havendo chapa única será por aclamação.

Art. 10º A convocação para a reunião onde será realizada a eleição deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias da reunião onde se informará a data limite para a inscrição de chapas.

§ 1º Não serão aceitas chapas com estrutura básica incompleta.

§ 2º As chapas com os nomes dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente do COMTUR deverão ser encaminhadas com declaração de cada candidato, concordando com a inclusão de seu nome, sendo vedada a participação do candidato em mais de uma chapa.

§ 3º Na convocação indicada no §1º, a diretoria definirá data, local e horário da eleição, que somente será realizada com a presença de pelo menos 50% dos conselheiros.

§ 4º Previamente a votação, o candidato a Presidente, caso deseje, poderá fazer uso da palavra para expor as linhas gerais de seu programa de ação, por tempo previamente estipulado pelo Presidente do COMTUR em exercício, sendo expressamente vedados ataques pessoais, sob pena de ser tolhido seu direito à palavra.

Art. 11. Terão direito a voto somente os membros titulares do Conselho, na sua ausência serão representados pelo respectivo suplente.

§ 1º Encerrada a apuração, a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos será declarada eleita, e, em caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa em que fizer parte o candidato a Presidente no COMTUR mais idoso, devendo ser empossada em solenidade que ocorrerá no último dia da gestão em vigência.

§ 2º O processo eleitoral deverá atender o disposto no § 2º do artigo 5º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas única e exclusivamente quando estiver pelo menos 50% de seus Conselheiros;

§ 2º Somente os Conselheiros poderão emitir comentários, pareceres, opiniões e sugestões, ficando vedada tal prerrogativa a qualquer outro participante da reunião. Caso eventual participante, que não possua a qualidade de Conselheiro, queira se manifestar, o mesmo deverá fazê-lo por meio de seu representante no Conselho.

§ 3º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por solicitação de Conselheiro ao Presidente ou por provocação do próprio Presidente.

§ 4º A pauta da reunião extraordinária deverá ser elaborada e distribuída a cada Conselheiro com antecedência mínima de 72 horas da data da realização da reunião.

§ 5º Os Conselheiros que faltarem, no período de 12 meses, a 03 reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativa, serão substituídos;

§ 6º O Presidente do Conselho poderá conceder licença aos membros do Conselho, estando a mesma limitada a no máximo 45 dias.

§ 7º A vacância no cargo de Conselheiro deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias, ao segmento representado, para que o mesmo em igual prazo providencie sua substituição;

§ 8º No caso de vacância no cargo de Presidente do Conselho, a mesma deverá ser informada ao Prefeito Municipal, o qual nomeará, no prazo de 10 dias, o Vice-Presidente como Presidente do Conselho. Caso, por quaisquer motivos, o Vice-Presidente não assuma a Presidência do COMTUR no prazo de 10 dias, será convocado pelo Prefeito Municipal reunião extraordinária com o objetivo de se eleger novo Presidente, devendo seu mandato respeitar o prazo de 02 anos do mandato original, ou seja, presidirá apenas pelo prazo restante do mandato de seu antecessor.

Art. 13. Fica estabelecido que todas as decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas por maioria simples e serão transmitidas pelo Presidente do Conselho ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 14. É dever dos membros do COMTUR:

I - comparecer pontualmente às reuniões do Conselho, justificando previamente a ausência em casos de impedimento forçado;

II - aceitar os encargos e as comissões para os quais for designado;

III- apresentar sugestões, estudos, propostas e projetos de trabalho;

IV - participar das votações dos assuntos que precisem de deliberação do COMTUR.

Art. 15. Compete ao Presidente do COMTUR:

I - marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - dirigir o COMTUR e representá-lo perante o Prefeito Municipal e outros órgãos públicos e privados;

III - propor estudos, projetos e planos de trabalho, assim como participar nas votações e aprovar resoluções;

IV - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários para o regular e legal funcionamento do Conselho Municipal de Turismo;

V - transmitir ao Prefeito Municipal as decisões tomadas pelo COMTUR;

VI - conceder licença aos membros componentes do Conselho, nos exatos termos do prevê este Regimento;

VII - delegar competência aos membros do Conselho, sempre que se fizer necessário para o efetivo adimplemento das finalidades, sempre observando as cautelas legais;

VIII - representar o Conselho Municipal de Turismo, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IX - decidir com voto de qualidade, em caso de empate na votação de assuntos tratados pelo COMTUR.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I - substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças;

II - assessorar a Presidente em suas atribuições.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 17. São atribuições básicas do Secretário:

 I - organizar a pauta de cada reunião de acordo com os assuntos a serem tratados, segundo determinações do Presidente;

II - reduzir a termo todas as tratativas alcançadas nas reuniões, confeccionando ao fim ata de reunião que deverá ser assinada por todos os presentes;

III - realizar todas as funções administrativas inerentes à sua função, em especial, o recebimento de todo o expediente endereçado ao Conselho, devendo registrá-lo e tomar as providências necessárias;

IV - realizar suas funções de acordo com as determinações constantes deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo serão realizadas mensalmente na última quarta feira do mês, das 18h às 19h30, ou, caso esta data caia em feriado ou final de semana, no próximo dia útil subsequente, na sede da Fundação de Turismo do Pantanal – FUNDTUR/Pantanal, na Rua Manoel Cavassa, 570 – Porto Geral, na cidade de Corumbá/MS.

Art. 19. Todas as discussões e decisões tomadas pelo Conselho serão transcritas fielmente devendo suas deliberações, atos e resoluções serem consignadas em ata, que deverá ser assinada por todos os presentes e arquivadas em livro próprio.

Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo realizará eleições com o objetivo de escolher, dentre seus Conselheiros titulares, o Presidente e Vice-Presidente, devendo, atentar-se para o disposto no art. 7º, § 2º da Lei 2.251 de 11 de abril de 2012.

Art. 21. Os segmentos que possuem cadeira no COMTUR deverão indicar seus representantes até o último dia útil do mês de outubro do ano final de mandato de seus conselheiros, visto que a posse dos mesmos será realizada na primeira reunião do Conselho do ano seguinte.

§ 1º A nomeação dos eleitos será realizada pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A primeira reunião do Conselho deverá ser presidida pela Diretora-Presidente da FUNDTUR/PANTANAL, representando o Poder Público que conduzirá o processo eleitoral e dará posse a nova diretoria.

Art. 22. O Presidente do COMTUR ou quem o substituir em suas funções, poderá, diante de necessidade ou urgência, criar câmaras setoriais, comissões internas, fóruns setoriais e temáticos, bem como o Fórum Municipal de Turismo, com o fito de tratar sobre assuntos específicos e de grande relevância para a atividade turística da região.

Art. 23. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 29 da Lei 2.251, de 11 de abril de 2012, as quais deverão ser utilizadas de acordo com o que determinam o art. 29 e o art. 30 da Lei nº 2.251/2012.

Art. 24. A Diretora-Presidente da FUNDTUR/PANTANAL será a ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Turismo, sob a supervisão do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 25. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho Municipal de Turismo, desde que aprovada por maioria absoluta dos seus membros e ratificada pelo Prefeito Municipal.

Art. 26. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretora-Presidente da FUNTUR/PANTANAL e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.