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MENSAGEM Nº 2/2013

Corumbá, 14 de janeiro de 2013.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 2282/2012, que “Proíbe o envasamento e a comercialização/venda, de Bebidas em embalagens PET, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretenderam os ilustres membros do Poder Legislativo de Corumbá proibir o envasamento e a comercialização de qualquer tipo de bebida alcoólica em embalagens ou recipiente a base de polietileno tereftalato – PET, ou outro tipo de embalagem plástica, no Município de Corumbá.

A edição de lei municipal, para proibir o envasamento e a comercialização de qualquer tipo de bebida alcoólica em embalagens plástica, é medida normativa que se mostra meritória, fim de evitar eventuais danos ambientais decorrentes da utilização de embalagens plásticas. Nesse sentido, não há que se negar a excelência da proposição emanada dessa Câmara Municipal.

Entretanto, a proposição não pode ser convertida em lei, por meio da sanção do chefe do Poder Executivo municipal, pois suas disposições não se encontram em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

A Sua Excelência o Senhor

MARCELO AGUILAR IUNES

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Em que pese o mérito de seu texto, a proposição padece de vício de constitucionalidade, uma vez que invade competência para padronizar, inspecionar e a fiscalizar a produção e o comércio de bebidas, infringindo assim, a lei 8.918 de 14 de julho de 1994, que dispõe que a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Como se sabe, convalida-se a atividade legislativa na observância de três princípios basilares, que são a constitucionalidade, a legalidade e a satisfação ao interesse público, sendo lícito afirmar, destarte, sua invalidade quando seu produto for inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

Assim, a edição da lei deve ser precedida do exame da sua constitucionalidade, legalidade e conformação ao interesse público. Esse estudo deve ser técnico, isto é, há que se resistir à tentação de editarem-se leis que, a despeito de seu bom fundamento ético-jurídico, estejam divorciadas da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento ao interesse público, porque se semeará expectativas de direitos irrealizáveis.

Esse tema, padronizar e fiscalizar da produção e o comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, circunscreve-se na área de competência do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, por disposição expressa da Lei 8.918 de 14 de julho de 1994, in verbis:

“Art. 2º O registro, a padronização, a classificação, e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária”

E mais, O Supremo Tribunal Federal - STF possui jurisprudência mansa e pacífica sobre autonomia do município para legislar sobre assuntos de interesse local, como demonstra o seguinte aresto:

"Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local." (AI 622.405-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-6-2007.) No mesmo sentido: AI 729.307-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009; RE 189.170, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-2001, Plenário, DJ de 8-8-2003; RE 321.796-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 8-10-2002, Primeira Turma, DJ de 29-11-2002; RE 237.965-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-2-2000, Plenário, DJ de 31-3-2000; RE 182.976, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-12-1997, Segunda Turma, DJ de 27-2-1998. Vide: ADI 3.731-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2007, Plenário, DJ de 11-10-2007.(grifo nosso)

A assente jurisprudência do STF permite que se afirme, com extrema segurança, que a Câmara Municipal infringiu norma federal quando, em seu art. 2º, impôs sanção administrativa genérica, devendo as sanções serem regulamentadas pelo órgão competente.

Convém mencionar que no art. 9º, da Lei 8.918 de 14 de julho de 1994, impõe as sanções administrativas, senão vejamos:

“Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, além das medidas cautelares de fechamento do estabelecimento, apreensão e destinação da matéria-prima, produto ou equipamento, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - (Vetado).

II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;

III - inutilização da matéria-prima, rótulo e/ou produto;

IV - interdição do estabelecimento ou equipamento;

V - suspensão da fabricação do produto; e

VI - cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento cumulada ou não com a proibição de venda e publicidade do produto.

As sanções administrativas somente serão aplicadas quando o estabelecimento ou vendedor não fizer o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Portanto, estando o projeto de lei contaminado pelo apontado vício, alternativa não me resta, a não ser impor a dura medida do veto total.

Conto com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o presente veto seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal