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LEI Nº 2.917, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Instituí o Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de Corumbá/MS e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, do Programa Estadual de Educação Fiscal/MS - PEEF/MS, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser efetivado no âmbito do Município de Corumbá.

Art. 2º Considera-se Educação Fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social.

Art. 3º Dos objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF:

I - Conscientizar os cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos;

II - Levar conhecimentos à população em geral sobre administração pública, arrecadação e controle de gastos públicos;

III - criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos pelo Poder Público;

IV - Promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;

V - Criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o Cidadão;

VI - Promover a conscientização fiscal de todos os segmentos da sociedade, despertando os cidadãos para o exercício da cidadania;

VII - contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no tocante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático;

VIII - aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públicas;

IX - Propiciar e auxiliar as entidades educacionais e de assistência social do município a participar de programas idênticos a nível estadual e nacional;

X - Valorizar o comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município.

Art. 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF será desenvolvido:

I - Pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento:

a) na articulação geral do Programa;

b) na estruturação, regulamentação e custeio;

c) na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;

d) no desenvolvimento da população em geral;

e) na mobilização dos servidores públicos municipais;

f) no envolvimento dos Conselhos Municipais constituídos;

g) na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviço do Município,

II - Pela Secretaria Municipal de Educação:

a) Junto aos corpos docentes e discentes e demais servidores da Rede de Ensino Pública ou Privada do Município;

Art. 5º As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, poderão ser implementadas por meio de acordos ou convênios com:

I - A União e o Estado;

II - Organizações públicas e,

III - entidades e instituições privadas.

Art. 6º Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM, constituído pelos integrantes abaixo relacionados, sendo um titular e um suplente, dos quais ao menos um deve ser funcionário efetivo, sendo um dos quais como Coordenador Geral:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. Os membros que comporão o GEFM serão indicados pelo respectivo Secretário da Secretaria a que representam.

Art. 7º Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM:

I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município;

II - Elaborar e desenvolver os projetos municipais relacionados com a Educação Fiscal;

III - Buscar fontes de recursos para implementar e executar o Programa no Município;

IV - Buscar apoio de outras Secretarias Municipais, do Estado, da União e de outras organizações visando à implementação do PMEF;

V - Implementar as ações decorrentes de suas decisões;

VI - Manter projetos de integração municipal entre os participantes do Programa;

VII - Estimular a manutenção do Programa no âmbito do Município, subsidiado tecnicamente pelo Programa Estadual de Educação Fiscal e ou Nacional de Educação Fiscal;

VIII - Elaborar e produzir material de divulgação e orientação;

IX - Documentar, organizar e manter a memória do Programa no Município, no âmbito de sua atuação;

X - Estimular as entidades educacionais e de assistência social do Município a participar de programas semelhantes a nível estadual e federal.

Art. 8º As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução editada em conjunto pelo GEFM e pelas Secretarias Municipais que compõem o Programa.

Parágrafo único. As demais ações e atividades do Programa serão normatizadas por resoluções editadas pelo GEFM.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou adquirir materiais, inclusive de divulgação, para o programa, com recursos próprios e/ou participação de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A mobilização dos Servidores Públicos Municipais de que trata o inciso I do Art. 4º, e, compreende, entre outras, a participação em cursos, treinamentos e atividades em horário de expediente ou fora dele, com previa convocação e abono do ponto na forma e regras a serem instituídas.

Art. 10 São atribuições do Coordenador Geral do Programa Educação Fiscal, que será escolhido pelo Chefe do Executivo Municipal entre os membros do Grupo de Educação Fiscal Municipal - GEFM:

I - Efetuar o gerenciamento administrativo, técnico e operacional do Programa de Educação Fiscal;

II - Analisar, sugerir ajustes e elaborar Projetos de Lei, Decretos, Resoluções e demais normatizações necessárias à operacionalização do programa;

III - gerir pela adesão do Município a Programas da União, Estados e Entidades Públicas ou Privadas, relacionadas ao programa;

IV - Demais atribuições e competências afins.

Art. 11 Também fará parte dos objetivos do programa de Educação Fiscal, práticas que venham a incrementar as receitas decorrentes do ICMS e do ISSQN, pelo incentivo à emissão dos documentos fiscais, bem como sensibilizar os cidadãos sobre a importância do exercício da cidadania fiscal, por meios da realização de sorteios e premiações aos consumidores finais, pessoas físicas.

Art. 12 As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por Decreto Municipal.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO DE CORUMBÁ