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Corumbá nº2493 de 12/09/2022

DECRETO 28462022 - REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS EM SAÚDE DE PEQUENO VALOR

DECRETO N.º 2.846, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

Regulamenta o cumprimento de determinações judiciais em saúde de pequeno valor.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 82 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDOo alto volume de decisões judiciais de saúde em face do Município de Corumbá;

CONSIDERANDOa dificuldade em se cotar e licitar os insumos, serviços e medicamentos de baixo custo, o que ocasiona a imposição de multa diária, haja vista o desinteresse dos fornecedores;

CONSIDERANDOque a Secretaria Municipal de Saúde realiza a abertura para aquisição de forma individualizada vinculada a cada paciente de ordem judicial;

CONSIDERANDOque o alto número de decisões judiciais sobrecarrega o setor de cotação e licitação desta municipalidade, afetando as aquisições dos serviços de rotina de todas as secretarias municipais;

D E C R E T A:

Art. 1º Nos casos de determinações judiciais de saúde cujo valor da despesa não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para um período de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria Municipal de Saúde deverá cumprir a liminar ou sentença mediante depósito judicial do valor necessário para que o paciente adquira diretamente o produto, pelo período referido neste dispositivo.

Art. 2º O valor a ser depositado seguirá os seguintes parâmetros:

I - Em se tratado de medicamentos, será considerado o orçamento trazido pela parte, que não poderá ser superior ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC (preço para farmácias e drogarias) constantes da Tabela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), considerando ainda os valores no banco de preços, cotações em websites especializados e outros meios disponíveis para se verificar a conformidade com os preços praticados no mercado.

II - Em se tratando de outros produtos, insumos, procedimentos e serviços não constantes da Tabela CMED, deverá ser considerado o valor do orçamento trazido pela parte e a verificação pela Administração se os preços estão condizentes com a média de valores do mercado, com utilização de websites especializados, banco de preços e outros meios disponíveis para se verificar a conformidade com os preços praticados no mercado.

Parágrafo Primeiro. Sempre que possível, nas cotações, serão disponibilizados o CNPJ do fornecedor e número de contato para futura aquisição pela parte.

Parágrafo Segundo. O valor a ser depositado utilizará a média quando os preços estão dispostos de forma homogênea, sem a presença de valores extremos; a mediana é aplicável em casos mais heterogêneo com poucas opções de cotações a fim de o valor final não ser influenciado por valores muito altos ou muito baixos; e o menor valor quando, por motivo justificável, não for mais vantajoso fazer o uso da média ou mediana.

Art. 3º Ficam excluídos do presente Decreto os produtos já constantes em Ata de Registro de Preço vigente.

Art. 4º O procedimento para o depósito seguirá o seguinte fluxo:

I - Recebida a comunicação da decisão judicial, a Procuradoria-Geral do Município deverá solicitar informações a Secretaria Municipal de Saúde acerca da viabilidade do cumprimento via depósito judicial.

II - Constatada a viabilidade, a Procuradoria solicitará ao juízo competente a disponibilidade de boleto no sítio do Tribunal de Justiça do Estado, utilizando-se para tanto o número da subconta vinculada ao processo.

III - Emitido o boleto, deverá ser remetido ao Setor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde para as providências de empenho e pagamento.

IV - Após o pagamento da guia, deverá esta ser imediatamente enviada à Procuradoria-Geral do Município para comunicação ao Juízo.

Parágrafo Único Nas hipóteses em que não conste número da subconta na decisão judicial, a Procuradoria do Município deverá adotar as providências necessárias para a obtenção de tal informação, a fim de dar cumprimento ao presente Decreto.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.340, de 23 de setembro de 2020 e o Decreto 2.401, de 23 de setembro de 2020.

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ALCINDO CARDOSO DO VALLE JUNIOR

Procurador Geral do Município

BEATRIZ SILVA ASSAD

Secretária Municipal de Saúde