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DECRETO N.º 2.850, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.

Altera o Decreto n.º 2.254 de 27 de fevereiro de 2020, que institui o Comitê de Governança Institucional, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá c.c disposições contidas na Portaria nº 66, de 31 de março de 2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e na Instrução Normativa nº 5, de 24 de junho de 2019 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,

D E C R E T A:

Capítulo I

DA INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.

Art. 1º. Fica alterado o Decreto n.º 2.254, de 27 de fevereiro de 2020, que institui o Comitê de Governança Institucional do Poder Executivo do Município de Corumbá, instância colegiada de natureza consultiva, com o objetivo de apoiar e contribuir para a implementação e o contínuo desenvolvimento de diretrizes estratégicas e boas práticas de governança, com base na legislação vigente.

Parágrafo único. O CGI-PMC atuará em temas de governança pública e implementação do Modelo de Excelência em Gestão em Transferências da União - MEG-TR, obrigação instituída pela Instrução Normativa nº 05, de 24 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital - órgão do Ministério da Economia, bem como dentre outros temas eventualmente atribuídos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para fins deste Decreto considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - modelo de excelência em gestão: metodologia para a avaliação do nível de maturidade da gestão da organização;

III - agente de governança - AG: servidor designado formalmente para atuar em sua unidade, nos termos deste Decreto e demais expedientes administrativos vindouros, dedicado à condução das políticas, orientações e diretrizes estabelecidas pelo CGI-PMC.

Capítulo III

DA COMPOSIÇÃO DO CGI-PMC

Art. 3º. O CGI-PMC será Presidido pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento dentre servidores indicados pelas respectivas pastas e designados por ato próprio do Prefeito:

I - Secretaria Municipal de Governo - até 06 representantes;

II - Secretaria Municipal de Finanças e Gestão - até 06 representantes;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável  - até 02 representantes;

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - até 02 representantes;

V - Secretaria Municipal de Educação - até 02 representantes;

VI - Secretaria Municipal de Saúde - até 02 representantes;

VII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - até 02 representantes;

VIII - Secretaria Municipal de Segurança Pública - até 02 representantes;

IX - Secretaria Especial de Cidadania e Políticas Públicas - até 02 representantes;

X - Secretaria Especial de Agricultura Familiar - até 02 representantes;

XI - Procuradoria-Geral do Município - até 02 representantes;

XII - Controladoria-Geral do Município - até 02 representantes;

XIII - Fundação do Meio Ambiente do Pantanal - até 02 representantes;

XIV - Fundação de Esportes de Corumbá - até 02 representantes;

XV - Fundação de Turismo do Pantanal - até 02 representantes;

XVI - Fundação da Cultura e do Patrimônio Histórico de Corumbá - até 02 representantes;

XVII - Agência Municipal de Trânsito e Transporte - até 02 representantes;

XVIII - Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - até 02 representantes;

XIX - Agência Municipal de Proteção e Defesa Civil - até 02 representantes;

XX - Agência Municipal Portuária - até 02 representantes;

XXI - Gabinete do Prefeito - até 02 representantes;

§1º Nas ausências do Presidente, assumirá o Coordenador, o qual será designado entre os servidores membros do CGI-PMC.

§2º Poderão ser convidados a participar de reuniões do CGI-PMC representantes de outros órgãos, bem como especialistas nos temas de interesse.

§3º A participação no CGI-PMC ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

§4º Poderá o quantitativo de membros do CGI-PMC ser alterado por motivo de atendimento ao interesse público.

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CGI-PMC

Art. 4º. Compete ao CGI-PMC:

I - assessorar o Prefeito e dirigentes na condução da política de governança;

II - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública;

III - propor normativos e manuais com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública;

IV - analisar e propor medidas para garantia da coerência das práticas de gestão às políticas públicas;

V - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal;

VI - acompanhar a evolução da aplicação de suas recomendações e das iniciativas de aprimoramento da governança;

VII - aprovar o regimento interno do CGI-PMC.

Parágrafo único. O CGI-PMC elaborará memórias das reuniões com a pauta a ser abordada e os itens discutidos.

Art. 5º. As unidades deverão designar responsáveis pela condução dos processos e das funções relacionadas aos objetivos da governança e da integridade corporativa e priorizar as atividades e demandas deste comitê e a produção de informações consolidadas e estatísticas que alimentarão a base de dados para o aperfeiçoamento reiterado da gestão estratégica.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de sua competência.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

EDUARDO AGUILAR IUNES

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento