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DECRETO N.º 2.848, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.

“Regulamenta o enquadramento dos bens de consumo adquiridos nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do município de Corumbá/MS.”

O PREFEITO DE CORUMBÁ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a disposição constante no art. 20 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Este Decreto regulamenta os critérios, no âmbito das contratações públicas municipais, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as necessidades da Administração, por categorias de qualidade, sendo “comum” e de “luxo”.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2°. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;

e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

II - bem de consumo na categoria de luxo: itens com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, dispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

III - bem de consumo na categoria comum: itens que, não possuindo as características dos bens de consumo na categoria de luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou das entidades adquirentes;

Art. 3°. A Administração Pública Municipal considerará, no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no inciso II, do caput do art. 2º deste Decreto:

I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade do mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Parágrafo único. A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.

Art. 4°. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II, do caput do art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem enquadrado na categoria comum de mesma natureza;

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade adquirente.

CAPÍTULO III

DA VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO

Art. 5°. É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 6°. As unidades solicitantes de contratação, em conjunto com as respectivas unidades técnicas, deverão identificar os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração dos estudos técnicos preliminares.

§ 1° Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo na categoria luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de solicitação de demandas retornarão aos setores requisitantes para readequação, supressão ou substituição dos bens demandados.

§ 2° Se não for identificado produto de luxo até o momento da finalização da formação de preços, os responsáveis pela finalização da precificação, encontrando produto categorizado como de luxo na contratação, deverão corrigir a sua especificação técnica e readequá-lo nos termos deste Decreto.

§ 3° Deverá constar da instrução dos processos das contratações públicas, declaração que classifique a natureza do objeto, para fins de atendimento deste Decreto e também para a escolha da modalidade a ser adotada.

Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

EDUARDO AGUILAR IUNES

Secretário Municipal de Gestão e Planejamento