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LEI COMPLEMENTAR N.º 304, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a concessão de vale-alimentação, na forma de cartão magnético, aos servidores públicos municipais, da administração direta, indireta e funcional de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a concessão de vale-alimentação aos servidores públicos municipais efetivos em atividade, nos termos da Lei Complementar n.º 138, de 16 de junho de 2010, na forma de cartão magnético, para uso exclusivo com gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais credenciados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

Parágrafo único. O valor que trata o caput poderá ser corrigido anualmente, por regulamento do Executivo Municipal, utilizando o índice oficial do Município - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 2º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos de dotações orçamentárias da Unidade Gestora de lotação do servidor.

Parágrafo único. Na hipótese de acúmulo lícito de cargo, o vale-alimentação será concedido apenas uma vez, considerando o previsto no § 1º, deste artigo.

Art. 3º. O vale-alimentação também será concedido mensalmente aos servidores que estiverem em efetivo desempenho das atribuições, na Unidade Gestora de sua lotação, nos seguintes casos:

I - afastamento em virtude de participação em programa de treinamento, eventos similares ou cedidos a Órgãos Federais ou Estaduais mediante convênio.

II - doença crônica, comprovada através de atestado médico com o devido CID;

III - acidente de trabalho;

IV - cirurgias, licença-maternidade, paternidade e adoção.

Art. 4º. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:

I - aos servidores contratados e comissionados;

II - aos servidores federais e estaduais à disposição do município de Corumbá;

III - aos servidores inativos e pensionistas;

IV - aos servidores que faltarem injustificadamente ao trabalho.

Art. 5º. O vale-alimentação será concedido por meio de cartão magnético de crédito, com recarga mensal, realizada automaticamente até o dia 15 do mês, e será administrado pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, podendo ser celebrado convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Corumbá (SIMCOR), ou contratação de empresa privada para prestação dos serviços.

Parágrafo único. Em caso de contratação de empresa privada para prestação dos serviços, poderá o ente municipal optar, de forma expressa, entre a utilização da Lei n.º 8.666/1993 ou a Lei n.º 14.133/2021 até a data de 1º de abril de 2023, quando então obrigatoriamente toda licitação e contratação deverá ser regida pela Lei n.º 14.133/2021.

Art. 6º. O vale-alimentação de que trata esta Lei:

I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não configura como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

III - não gera cômputo para efeito de recebimento do 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 7º. O vale-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, originário de qualquer forma de vale ou benefício alimentício para o servidor.

Art. 8º. Os casos omissos eventualmente não previstos neste diploma poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL