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LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.

Instituiu o Incentivo Municipal aos Agentes Comunitários de Saúde no âmbito no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a instituição do incentivo municipal aos Agentes Comunitário de Saúde no âmbito do Município de Corumbá.

Art. 2º O valor do Incentivo Municipal que trata o art. 1º será de até 50% do vencimento fixado para a Classe A, do nível I, da Tabela de Vencimento da Prefeitura Municipal de Corumbá, condicionado ao cumprimento de metas e produção.

Parágrafo Único. A equivalência de 50% será integralizada até o ano de 2025, nas datas e nos percentuais especificados nos incisos abaixo:

I - 30% a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - 40% a partir de 1º de janeiro de 2024

III - 50% a partir de 1º de janeiro de 2025

Art. 3º Para o recebimento do incentivo municipal, os Agentes de Saúde deverão alcançar os parâmetros e regras contidos em regulamento específico.

Art. 4º Somente fará jus ao recebimento do incentivo, o servidor que desempenhar as atribuições referentes ao seu cargo de origem.

Art.5º O valor do incentivo municipal de que trata esta lei não se incorporará ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira e integram a base de cálculo da contribuição para a previdência social.

Art. 6º O servidor perderá o incentivo municipal nas seguintes hipóteses:

I - Licença para tratamento da própria saúde acima de 15 (quinze) dias: não receberá no mês;

II - Licença para acompanhar pessoa da família, superior a 3 (três) dias: não receberá no mês;

III - Férias acima de 15 (quinze) dias: não receberá no mês;

IV - Receber qualquer penalidade administrativa: não receberá por 3 (três) meses e/ou enquanto durar a penalidade;

V - Falta injustificada: não receberá no mês;

VI - Deixar de cumprir a escala de acolhimento estabelecida pela reunião de equipe mensal e dos cursos de capacitação e/ou similares oferecidos pela Secretaria Municipal de Saúde: não receberá por 2 (dois) meses;

VII - Quando for detectado registro de trabalho fictício por parte dos Supervisores de Área de Saúde Pública: não receberá por 3 (três) meses;

§ 1º Entende-se por trabalho fictício quando os Agentes lançam em seus Registros Diários que realizaram visitas domiciliares ou outras ações, porém, durante a supervisão é detectado que o Agente não a realizou efetivamente.

§ 2º Quando for detectado Registro de Trabalho Fictício, a chefia imediata deverá encaminhar comunicação interna informando os fatos, e remessa a Assessoria Jurídica para recomendar ao Secretário Municipal de Saúde a abertura, ou não, de Processo de Sindicância ou Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme as regras dispostas na legislação municipal aplicável ao Poder Executivo municipal.

Art. 7º Cabe ao município, perante ponto eletrônico ou similar, identificar assiduidade destes servidores.

§1º Poderá, a critério do Agente e mediante solicitação a chefia imediata, flexibilizar o horário de trabalho com a finalidade de alcançar as metas, devendo assinar Termo de Responsabilidade a ser padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

§2º. A chefia analisará e decidirá em despacho fundamentado o deferimento, ou não, do horário alternado solicitado pela Agente Comunitário de Saúde.

§3º. A jornada de trabalho do Agente Comunitário de Saúde é de 40 (quarenta) horas semanais conforme a Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006, mesmo quando deferida pela chefia a flexibilização da carga horária.

§4º. A flexibilização da carga horária e os meios utilizados pelos Agentes de Saúde para o alcance dos parâmetros são de sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer ônus ao Município de Corumbá.

Art. 8º. O incentivo não será cumulativo com quaisquer verbas com idêntico fundamento, pagos pelo tesouro municipal, em especial o adicional de produtividade, dedicação exclusiva, operações especiais e servidores ocupantes de função de confiança e/ou cargo em comissão.

Art.9º. O Agente Comunitário de Saúde, para o recebimento do incentivo municipal, deverá assinar o Termo de Ciência e Aceite a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2023.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá