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DECRETO Nº 2.749, DE 10 DE MARÇO DE 2022.

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER VERBA À TÍTULO DE SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES - APMs DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município c.c art. 9 da Lei Municipal nº 2.798/2021, de 29 de novembro de 2021 e,

CONSIDERANDO que em conformidade do Anexo 01 da Lei Municipal nº 2.798/2021.

CONSIDERANDO que em conformidade do Anexo 02 da Lei Municipal nº 2.798/2021.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder verba de subvenção com fulcro nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm/64 e no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm/2000 destinadas às Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Municipal de Ensino (APMs), regularmente estabelecidas no Município de Corumbá.

§ 1º Os recursos de que trata esta Lei mantem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA 2022 e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes.

PROJETO ATIVDADE

DESCRIÇÃO DO PROJETO

VALOR

9.02.24.92.12.361.2593

GERENCIAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL

R$ 249.000,00

9.02.24.92.12.365.6587

GERENCIAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL-CRECHE

R$ 165.000,00

9.02.24.92.12.365.6588

GERENCIAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL- PRÉ ESCOLA

R$ 130.000,00

TOTAL

R$ 644.000,00

§ 2º As dotações destinadas às subvenções às APMS foram consignadas no orçamento de 2021, podendo ser suplementadas ou reforçadas no limite estabelecido na Lei Orçamentária, se necessário.

Art. 2º A subvenção social às APMs de que trata esta Lei deverá ser regulada pela Lei Federal nº http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm/2014, devendo ser instrumentalizada por Termo de Colaboração.

Art. 3º Os valores correspondentes às subvenções, durante o ano, são distribuídas de acordo com a Tipologia, destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica das unidades da rede municipal de educação, ressalvando a possibilidade de alteração da referida verba, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitando o interesse público e desde que caracterizada a oportunidade e conveniência administrativa. Em conformidade do Anexo 01 da Lei Municipal nº 2.798/2021.

TIPOLOGIA DA UNIDADE

VALOR EM R$ DE REPASSE ANUAL

Escola Tipologia A

EM Almirante Tamandaré e CEMEI Laida Menacho

EM Ângela Maria Perez

EM Barão do Rio Branco

EM CAIC Padre Ernesto Sassida e CEMEI Catarina Anastácio da Cruz

EM Cio Proença

EM Fernando de Barros e CEMEI Parteira Maria Candelária Pereira Leite e Extensão

EM Izabel Corrêa de Oliveira

EM José de Souza Damy

EM Pedro Paulo de Medeiros

EMRP de Educação Integral Luiz de Albuquerque de Melo Pereira e Cáceres e Extensão

EMRP Porto Esperança

20.000,00

Escola Tipologia B

EM Prof. Djalma Sampaio Brasil e CEMEI ServCarmo

EM Dr. Cássio Leite de Barros

EM de Educação Integral Tilma Fernandes Veiga e CEMEI Parteira Valódia Serra

EMRP Carlos Cárcano e Extensões

EM Delcídio do Amaral

EMR de Educação Integral Monte Azul

15.000,00

Escola Tipologia C

Escola Municipal Cyríaco Félix de Toledo

EMEI Luiz Feitosa Rodrigues

EMR Polo Paiolzinho e Extensões

EM Rachid Bardauil

EMR de Educação Integral Eutrópia Gomes Pedroso e Extensões

10.000,00

CEMEI Tipologia A

CEMEI Estrelinha Verde

CEMEI Parteira Maria Benvinda Rabelo

CEMEI Parteira Ana Gonçalves do Nascimento

CEMEI Parteira Inocência Cambará

CEMEI Profª. Hélia da Costa Reis

CEMEI Profª. Eunice Ajala Rocha

CEMEI Miriam Mendes

15.000,00

CEMEI Tipologia B

CEMEI Parteira Rosa Josetti

12.000,00

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá indicar a previsão dos créditos necessários para garantir a execução dos repasses nos orçamentos dos exercícios seguintes.

Art. 4º Para fazer jus às subvenções, as Associações de Pais e Mestres de cada unidade escolar devem estar legalmente constituídas, com Atas de Eleições, posses de seus membros, Estatutos em conformidade, atualizados e registrados junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) e demais formalidades legais pertinentes.

Parágrafo único. Os recursos financeiros deverão ser depositados em contas bancárias específicas para movimentações dos recursos de que trata esta Lei, em nome da Unidade Executora, junto à instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal de Educação e sua movimentação deve ser realizada de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e relacionadas com o objeto da transferência.

Art. 5º A aplicação dos recursos financeiros deverá constar do Plano Anual de Trabalho das Associações, devidamente aprovado pela Secretaria de Educação e pelo Conselho de Escola e integrados ao plano Escolar, e utilizado supletivamente no custeio das atividades escolares, com o fim de permitir a melhoria do ensino, o desenvolvimento de atividades de assistência escolar, conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações.

§ 1º Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública após trinta dias da extinção da parceria previsto no art. 52 da Lei  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm/2014.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros em gastos com o pessoal ativo do Quadro Geral da Prefeitura ou àqueles contratados por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme artigo 167, inciso X, da Constituição Federal, bem como com aquisições de "bens de capital".

§ 3º A seleção, contratação e execução das despesas pelas APMs deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e da busca permanente de qualidade e durabilidade.

Art. 6º As Associações de Pais e Mestres deverão prestar contas anuais, seguindo as instruções da Minuta de Lei: programa Dinheiro Direto na Escola Municipal e demais legislações pertinentes.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação criará Comissão de Monitoramento, composta por três funcionários da Secretaria Municipal de Educação, que deverão acompanhar, analisar e emitir parecer prévio às prestações de contas e encaminhá-los ao Controle Interno do Município.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá intervir nas APMs quando constatar desvio de finalidade dos repasses.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito de Corumbá

GENILSON CANAVARRO DE ABREU

Secretário Municipal de Educação