Aguarde por favor...

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a organização da carreira ‘Profissionais de Odontologia’ do grupo ocupacional Saúde Pública do Poder Executivo de Corumbá, fixa os vencimentos e o sistema remuneratório, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º Fica instituída a carreira Profissionais de Odontologia integrando o grupo ocupacional Saúde Pública do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, de que tratam as Leis Complementares nº 85, de 26 de outubro de 2005, e nº 89, de 21 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A organização da carreira ‘Profissionais de Odontologia’ tem por objetivo identificar e estruturar os cargos com formação técnica especializada para atuar nos serviços de atenção à saúde bucal, em todos os níveis, bem como para prestar serviços de assistência e promoção da qualidade de vida das pessoas e intervenção nos fatores que colocam em risco a saúde dos assistidos, visando construir as práticas que impliquem em ações resolutivas da saúde pública.

Art. 2º Os integrantes da carreira Profissionais de Odontologia atuarão nas áreas de planejamento, coordenação e execução das seguintes atividades de atenção em saúde:

I - o desenvolvimento de ações de recuperação da saúde bucal, envolvendo o diagnóstico e o tratamento de doenças, de modo a deter a progressão de doença e impedir o surgimento de eventuais incapacidades e danos decorrentes;

II - a busca do adequado desempenho das ações de recuperação da saúde, especialmente no nível primário da assistência, em relação ao diagnóstico e sua inclusão nas rotinas de assistência e atenção à saúde bucal;

III - a identificação precoce das lesões da mucosa bucal para garantir na rede assistencial básica o atendimento integral em todos os pontos de atenção à saúde, para acompanhamento e encaminhamento aos tratamentos de maior complexidade;

IV - a efetivação de tratamento para manutenção dos elementos dentários, eliminando os atendimentos que levam à mutilação, priorizando os procedimentos e ações de reabilitação para recuperação parcial ou total das capacidades perdidas e a reintegração do indivíduo ao seu ambiente social;

V - a realização de procedimentos da atenção básica na Estratégia de Saúde da Família e a intersetorialidade que constituem eixos fundamentais, bem como as visitas domiciliares, objetivando ampliar o acesso aos serviços de saúde bucal e criar vínculos com a população;

VI - a implantação e a operacionalização dos Centros de Referência de Especialidades Odontológicas da atenção básica e de procedimentos clínicos odontológicos complementares e, dentre esses, os tratamentos cirúrgicos periodontais, endodontias, dentística de maior complexidade, e os procedimentos cirúrgicos compatíveis com esse nível de atenção;

VII - a implementação da educação em saúde, compreendendo ações que objetivam a apropriação do conhecimento sobre o processo saúde-doença, especialmente durante as visitas domiciliares e nos espaços institucionais para este tipo de ação, visando estimular maior consciência sanitária e disseminação e apropriação da informação necessária ao autocuidado.

Art. 3º A carreira é formada pelo cargo de Cirurgião-Dentista, identificado pela qualificação hierárquica Cirurgião-Dentista, nível I.

Parágrafo único. O cargo de Cirurgião-Dentista será desdobrado em sete classes salariais, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.

Art. 4º Para ingressar no cargo de Cirurgião-Dentista será exigida comprovação da graduação em Odontologia e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional.

Art. 5º A categoria funcional de Cirurgião-Dentista será composta por sessenta e cinco cargos, que serão distribuídos pelos níveis hierárquicos, por ato do Prefeito Municipal, para fim de movimentação vertical na carreira.

Parágrafo único. No quantitativo de cargos fixado no caput estão contidos os decorrentes da transformação dos cargos de Profissional de Serviços de Saúde, correspondentes às funções de Cirurgião-Dentista ou Odontólogo, da carreira Saúde Pública, ocupados na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º As atribuições dos ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista são as constantes do Anexo desta Lei Complementar e serão exercidas em conformidade com as vinculadas à respectiva área de atuação.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 7º O ingresso na carreira de Cirurgião-Dentista far-se-á na classe A do no nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, exigindo-se para provimento a graduação em Odontologia e a comprovação de preenchimento de todas as exigências para investidura no cargo público.

Parágrafo único. A realização do concurso público deverá observar as disposições desta Lei Complementar, as regras constantes do Estatuto dos Servidores Municipais e as condições estabelecidas no edital de abertura do certame.

Art. 8º O concurso público para investidura no cargo de Cirurgião-Dentista selecionará os candidatos às vagas oferecidas, que serão distribuídas de acordo com a demanda da Administração Municipal, segundo a carga horária semanal e/ou as áreas de atuação identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º O concurso público será aberto, mediante autorização do Prefeito Municipal, para atender aos serviços coordenados e gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, desde que haja previsão orçamentária para cobertura das despesas com o pagamento da remuneração e respectivos encargos.

Art. 10. Os candidatos inscritos no concurso público para investidura no cargo de Cirurgião-Dentista serão submetidos às seguintes fases de seleção:

I - prova escrita;

II - prova de títulos;

III - exame de saúde física e mental;

IV - investigação social.

§ 1º A prova escrita irá aferir conhecimentos gerais, específicos para o exercício das atribuições do cargo de Cirurgião-Dentista, inclusive a legislação básica do Sistema Único de Saúde e, em especial, as referentes à atenção em saúde bucal.

§ 2º A prova de títulos, de caráter classificatório, irá requerer a apresentação de comprovantes de capacitação profissional obtidas em cursos de aperfeiçoamento específicos e/ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos permitam aferir se o candidato tem melhor aptidão para exercer as atribuições do cargo.

§ 3º A avaliação dos requisitos de saúde física e mental terá caráter eliminatório e como objetivo conferir a capacidade laborativa do candidato para exercer atribuições e tarefas do cargo e será realizada pela perícia médica oficial do Município.

§ 4º A investigação social terá por finalidade verificar os antecedentes civis e criminais do candidato, através de certidões das Justiças estadual e federal, da localidade de residência, nos últimos cinco anos.

§ 5º A comprovação de atendimento aos requisitos legais dar-se-á de acordo com as fases de realização do concurso público, nos termos da legislação em vigor, regulamentos e o respectivo edital de abertura do certame.

Art. 11. O concurso público para os cargos da carreira Profissionais de Odontologia observará as regras gerais da legislação municipal quanto ao provimento imediato e à reserva de vagas, nas suas diversas modalidades.

Art. 12. O resultado geral das provas do concurso, suas fases e a sua homologação serão divulgados através de publicação no Diário Oficial do Município de Corumbá.

Art. 13. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período ao fixado no edital.

Art. 14. São requisitos para investidura em cargo de Cirurgião-Dentista:

I - ser brasileiro, maior de dezoito anos;

II - estar quite com o serviço militar;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - gozar de saúde física e mental;

V - ter boa conduta social e não registrar antecedentes civis e criminais;

VI - atender aos requisitos da graduação exigida para ocupar o cargo.

Art. 15. A investidura no cargo de Cirurgião-Dentista se efetivará, após a publicação do ato de nomeação, mediante aceitação formal dos deveres, das obrigações e de exercício das atribuições do cargo público, em observância às leis e às normas.

Parágrafo único. A nomeação obedecerá a ordem de classificação de aprovação no concurso público e de acordo com o número de vagas oferecidas para provimento no cargo, segundo a carga horária e/ou área de atuação.

Art. 16. O servidor investido no cargo de Cirurgião-Dentista, em decorrência de aprovação em concurso público, ficará submetido ao estágio probatório, durante três anos, a contar da data do início do exercício, sendo avaliado nesse período quanto às suas condições de desempenho e aptidão, para adquirir estabilidade no serviço público municipal, na forma estabelecida nas Leis Complementares nº 42, de 8 de dezembro de 2000, e nº 89, de 21 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DO CARGO DA CARREIRA

Art. 17. Os servidores integrantes da carreira Profissionais de Odontologia terão lotação privativa na Secretaria Municipal de Saúde, com definição da área de atuação, conforme regulamentação proposta pelo titular dessa Secretaria e aprovação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Será permitida, no interesse dos serviços de saúde do Município, na forma de regulamento proposto pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e aprovado por ato do Prefeito Municipal, a mudança de área de atuação e o exercício cumulativo em duas áreas, na forma da legislação.

Art. 18. A jornada de trabalho da categoria de Cirurgião-Dentista será de vinte ou quarenta horas semanais, definida segundo a necessidade do serviço e conforme regulamentação fundamentada em avaliação periódica do desempenho institucional e das demandas das unidades de saúde.

Parágrafo único. O Cirurgião-Dentista que cumprir a jornada de trabalho de quarenta horas semanais poderá passar, mediante requerimento pessoal e, atendido o interesse da Secretaria Municipal de Saúde, a ter a carga horária reduzia para vinte horas, com a devida redução salarial.

Art. 19. O ocupante de cargo da carreira de Cirurgião-Dentista fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000 - Estatuto do Servidores Públicos Municipais.

Art. 20. Aos integrantes da carreira Profissionais de Odontologia são assegurados os direitos estatutários e previdenciários aplicáveis aos demais servidores efetivos do Município de Corumbá.

Art. 21. Os ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista deverão executar os procedimentos e desempenhar as suas atribuições, segundo normas operacionais uniformes e padronizadas editadas para operação do Sistema Único de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.