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TÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 22. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Profissionais de Odontologia tem como objetivo incentivar o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 23. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Profissionais de Odontologia deverá proporcionar meios e oportunidades de crescimento profissional, funcional e pessoal do servidor, através das seguintes modalidades:

I - promoção horizontal, movimentação de uma classe horizontal para outra imediatamente seguinte, pelos critérios de mérito e antiguidade;

II - apoio para participação em cursos de capacitação para exercício das atribuições do cargo, conforme regulamento específico aprovado pelo Prefeito Municipal;

Art. 24. A modalidade de apoio ao desenvolvimento funcional destacada no inciso II do art. 23 será efetivada quando os programas de capacitação tiverem relação com as atribuições do cargo e por objetivo a qualificação ou aperfeiçoamento do servidor para o correto desempenho das atribuições do cargo.

Art. 25. Os benefícios de que trata o caput dependerão da análise de juízo de conveniência e de oportunidade e de apreciação do titular da Secretaria Municipal de Saúde, para sua concessão, será exigido como contrapartida a permanência do servidor em serviço, por período correspondente ao do dispêndio financeiro ou a devolução desses, em parcela única, caso peça sua exoneração.

Art. 26. Caso o servidor beneficiado com as condições de que tratam o caput, não tenha obtido o título que deu origem ao benefício ou que tenha desistido do curso, deverá ressarcir o erário municipal em valor equivalente ao dispêndio, nas condições e prazos estabelecidos no art. 39 da Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 27. A promoção horizontal do ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista, integrante da carreira Profissionais de Odontologia, movimentará o servidor de uma classe para outra imediatamente seguinte, pelos critérios de mérito ou antiguidade.

Art. 28. Para concorrer à promoção horizontal pelo critério do mérito o servidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - contar de efetivo exercício na classe horizontal em que está posicionado, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício;

II - estar incluído entre os cinquenta por cento dos servidores melhores avaliados na respectiva classe horizontal, na avaliação de desempenho anual.

Parágrafo único.  Os períodos de afastamento para exercício de cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na classe para fim de promoção por merecimento.

Art. 29.  Não concorrerá à movimentação por mérito o servidor que nos doze meses imediatamente anteriores à data de publicação do edital anual de abertura do processo de promoção, registrar, uma ou mais das seguintes das ocorrências:

I - tiver usufruído licença para o trato de interesse particular;

II - estiver cedido para órgão ou entidade, fora do âmbito do Poder Executivo, sem ônus para a origem;

III - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar superior a quinze dias, mesmo quando convertida em multa;

IV - registrar dez ou mais faltas não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses anteriores à data de apuração do interstício.

Parágrafo único. As ocorrências referidas nos incisos I e II retardarão a promoção horizontal pelo dobro do número de dias de afastamento e nos incisos III e IV adiará na proporção de um mês para cada dia de cumprimento de penalidade.

Art. 30. A promoção horizontal por antiguidade se efetivará a cada cinco anos de efetivo exercício, em relação a ultima movimentação na classe anterior do cargo de Cirurgião-Dentista.

§ 1º Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, observado o disposto no parágrafo único do art. 29, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício.

§ 2º Os ocupantes do cargo Profissional de Serviços de Saúde, instituído na Lei Complementar nº 85/2005, contarão para fim de promoção horizontal o tempo de efetivo exercício nesse cargo.

Art. 31. Os procedimentos para movimentação por promoção horizontal serão realizados, anualmente, nos seguintes períodos:

I -  maio, divulgação por edital dos nomes e respectivos tempos de serviço na classe dos servidores que contarem, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício na respectiva classe;

II - julho, realizaçao da avaliação de desempenho de todos os servidores que tiverem seus nomes divulgados no edital;

III - setembro, efetivação da promoção horizontal por mérito, conforme resultada da avaliação de desempenho, e por antiguidade, os concorrentes que contarem cinco anos de efetivo exercício na classe.

Art. 32. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para promoção horizontal, pelo critério do mérito, se houver empate, terá precedência o servidor que:

I - tiver maior tempo de serviço na carreira;

II - tiver maior tempo de serviço público municipal;

III - maior pontuação na avaliação de desempenho;

IV - maior idade.

Parágrafo único. Aos servidores que se encontram no nível I e na classe A, o desempate ocorrerá, somente, pela classificação obtida no concurso público de ingresso na carreira.

Art. 33. A promoção horizontal independe de requerimento do servidor, cabendo ao órgão central do sistema de recursos humanos apurar merecimento, na forma do regulamento específico, e o interstício para a mudança de classe.

CAPÍTULO III

DA AVALIÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 34. A avaliação de desempenho dos ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista terá por objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo e processar-se-á com base no modelo de gestão por competência, obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, respeitados o do contraditório, considerando:

I - competência - o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessário ao desempenho do cargo;

II - conhecimento - o conjunto consciente e acessível de dados, informações, conceitos e percepções adquiridos por meio de capacitação e tempo de experiência profissional;

III - habilidade - a capacidade demonstrada de desenvolver e empreender tarefas físicas e intelectuais.

Art. 35. São objetivos da avaliação de desempenho dos servidores da carreira Profissionais de Odontologia:

I - aferir as competências essenciais e gerenciais dos servidores no exercício de suas funções, e compatibilizá-la às competências institucionais;

II - definir critérios para as ações de desenvolvimento e de qualificação, identificando as lacunas de competências que necessitam ser desenvolvidas;

III - vincular a promoção por meritocracia ao desempenho individual;

IV - definir o perfil profissional a ser exigido em concurso público para ingresso na carreira.

Parágrafo único. No processo de avaliação de desempenho e as competências essenciais serão pautadas na gestão do conhecimento, inovação e foco em resultados, visão sistêmica e atuação estratégica, nos termos de regulamento específico.

Art. 36. A avaliação de desempenho dos servidores da carreira Profissionais de Odontologia será realizada permanentemente, com ciclo de duração anual.

Art. 37. O sistema de avaliação de desempenho anual será processado nos termos e condições estabelecidos em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal, no prazo de até cento e oitenta dias da publicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Art. 38. Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista serão definidos com base no piso salarial da categoria funcional e terão vinculação à área de atuação do profissional, ao nível hierárquico, à classe horizontal e à carga horária semanal.

§ 1º O valor do piso salarial da categoria funcional é fixado em R$ 4.253,10 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e dez centavos), e corresponde ao padrão de vencimento da classe A, nível I, vinte horas semanais.

§ 2º O valor do piso salarial será revisto no mesmo índice e na mesma data do reajuste geral de vencimentos dos servidores do Poder Executivo.

Art. 39. O vencimento de cada ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista corresponderá à aplicação dos seguintes coeficientes:

I - cinco por cento sobre o valor do vencimento da classe imediatamente anterior, para identificar o valor das classes seguintes;

II - quanto à área de atuação, com incidência sobre o valor do respectivo padrão de vencimento:

a) como Especialista, se desempenha suas atribuições em unidade de saúde do Município com atendimento dessa qualificação profissional, 1.30 (um ponto trinta);

b) como clínico, compondo equipe da Estratégia de Saúde da Família e cumprindo quarenta horas semanais, 2.00 (dois ponto zero).

c) como clínico, atuando em unidades de saúde do município, índice 1.00(um ponto zero)

§ 1º A área de atuação corresponde à função, ao setor ou à unidade em que o ocupante do cargo exerce suas atribuições.

§ 2º O índice definido na alínea ‘a’ do inciso II somente será aplicado se o Cirurgião-Dentista tiver sido admitido nessa função em concurso público.

Art. 40. Além do vencimento, ao ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista poderá ser concedido as seguintes vantagens:

I - adicional de atividade em saúde bucal - como retribuição pela execução de procedimentos profissionais em unidades da rede de saúde do Município, considerando o resultado de avaliação da eficiência na prática profissional, da proficiência técnica e do desempenho ético-profissional e o grau de risco à saúde e desgaste físico decorrente da execução de tarefas rotineiras do cargo, em horários irregulares e posições desconfortáveis, durante longos períodos, no valor de até 100% do vencimento do respectivo cargo, mediante regulamentação por ato do Prefeito Municipal;

II - adicional de incentivo à capacitação, previsto no inciso I do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, em conformidade com dispositivo legal.

§ 1º O adicional previsto no incisos I do caput será pago conforme regulamento proposto, em conjunto, pelos titulares da Secretaria Municipal de Saúde e de Finanças e Gestão, aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º O adicional instituído no inciso I deste artigo não poderá ser pago concomitantemente com as seguintes vantagens financeiras:

I - os adicionais discriminados nos incisos I e II do art. 26 da Lei Complementar nº 85, de 26 de outubro de 2005;

II - o adicional instituído no inciso V do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005;

III - a gratificação de incentivo a produtividade, de que trata o inciso III do art. 36 da Lei Complementar nº 85, de 26 de outubro de 2005.

IV - as gratificações destacadas nos incisos V e IX do art. 65 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005.

§ 3º O adicional instituído no inciso I do caput se constituem de vantagem inerente ao cargo, se incluindo na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.

Art. 41. Aos ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista poderão ser atribuídas vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aprovado pela Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000,no Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005 e no decreto 177/2006 que trata das vantagens financeiras da Carreira da Saúde.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Os ocupantes da função de Cirurgião-Dentista ou Odontólogo, integrantes do cargo de Profissional de Serviços de Saúde da carreira Saúde Pública do Plano de Cargos e Carreiras, aprovado pela Lei Complementar nº 85, de 26 de outubro de 2005, em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, terão o respectivo cargo transformado em Cirurgião-Dentista da carreira Profissionais de Odontologia, instituída nesta Lei Complementar.

§ 1º A transposição do servidor para a carreira Profissionais de Odontologia será na carga horária semanal em que foi enquadrado ou investido no cargo ocupado na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Ao servidor afastado das atribuições da função de Cirurgião-Dentista ou de Odontólogo para exercer cargo em comissão ou função de confiança com responsabilidades de coordenação e supervisão da prestação de serviços de saúde bucal, em unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 43. Os servidores que passarem para integrar a carreira Profissionais de Odontologia serão posicionados, a partir de 1º de julho de 2020, em classe horizontal do nível I, de valor igual ou imediatamente superior ao seu vencimento.

Art. 44. Fica acrescido ao art. 13 da Lei Complementar nº 89/2005, a alínea 'b’-A com a seguinte redação:

‘Art.13.  ..................:

...............................

III - ..................................

b-A)  Profissionais de Odontologia;

Art. 45. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e

aos benefícios de pensão de servidor da carreira que se enquadra nas condições exigidas para a transposição para o cargo de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Poder Executivo de Corumbá e com origem em recursos estaduais, federais e do Tesouro Municipal.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2020.

Corumbá, 2 de abril de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 2 DE ABRIL DE 2020

TABELA "L": PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA

2019

20 horas

Classe

CLÍNICO

ESPECIALISTA

ESF

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

A

4.253,10

5.529,03

8.506,20

B

4.465,75

5.805,48

8.931,50

C

4.689,03

6.095,74

9.378,06

D

4.923,48

6.400,52

9.846,96

E

5.169,65

6.720,55

10.339,30

F

5.428,13

7.056,59

10.856,26

G

5.699,53

7.409,42

11.399,06

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 2 DE ABRIL DE 2020

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA

a)      atender e orientar pacientes e executar procedimentos odontológicos;

b)      aplicar medidas de promoção e prevenção de saúde bucal, ações de saúde coletiva, estabelecendo diagnóstico e prognóstico;

c)      atuar na prestação dos serviços de assistência odontológica unidades assistenciais da Secretaria Municipal de Saúde;

d)      elaborar, executar e avaliar planos, programas e subprogramas de saúde bucal pública;

e)      realizar exames clínicos e diagnósticos de doenças orais;

f)       prescrever tratamento para cura de enfermidades e avaliar de resultados;

g)      atuar na promoção de ações e procedimentos de odontologia preventiva;

h)      realizar visitas domiciliares, consultas odontológicas e orientações educativo-preventivas;

i)       interagir com profissionais de outras áreas e compor equipe multiprofissional;

j)       desenvolver pesquisas na área odontológica;

k)      desenvolver atividades profissionais junto a crianças, adultos e idosos, com ou sem necessidades especiais, em diferentes níveis de complexidade.