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LEI Nº 2.711, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019.

Institui o Programa de Hortas Solidárias Urbanas no Município de Corumbá, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Solidárias Urbanas, com os seguintes objetivos:

I - promover o uso produtivo de áreas urbanas ociosas no Município;

II - incentivar a produção de alimentos orgânicos;

III - proporcionar formas de geração de trabalho e renda;

IV - estimular a economia solidária e modos de produção e consumo sustentáveis;

V - fomentar políticas públicas de segurança alimentar.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, fica autorizado exclusivamente o cultivo de hortaliças (verduras, legumes e raízes), plantas medicinais, plantas frutíferas e flores.

Art. 2º A implantação das Hortas Solidarias Urbanas poderá ocorrer:

I - em áreas públicas municipais;

II - em terrenos particulares.

Art. 3º Terão direito à inscrição para o cultivo, no âmbito do programa de Hortas Solidárias Urbanas, as pessoas físicas residentes no município, bem como cooperativas e instituições sem fins lucrativos que tenham sua sede em Corumbá.

Parágrafo único - A inscrição de pessoas físicas ou instituições citadas no caput deste Artigo somente será considerada válida com a apresentação de plano de plantio, manejo e tratamento de resíduos orgânicos, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar.

Art. 4º O Poder Executivo realizará levantamento e cadastro das áreas públicas e de utilidade pública apropriadas para a implantação do Programa.

Art. 5º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, receberá as inscrições de proprietários de terrenos particulares interessados em participar do Programa, bem como das pessoas físicas ou instituições mencionadas no Artigo 3., realizando a distribuição das áreas entre os pretendentes.

§ 1º Se tratando de terrenos particulares, a utilização deste no âmbito do Programa de Hortas Solidárias Urbanas se dará através de termo de compromisso firmado entre o Poder Executivo e o respectivo proprietário.

§ 2º O Poder Executivo deverá providenciar a identificação das áreas inscritas com placas que atestem a participação no Programa.

Art. 6º O compromisso de uso das áreas para cultivo não será inferior a 1 (um) ano, prorrogável após o período mínimo por prazo indeterminado, garantindo - se sempre a necessidade de colheita.

Art. 7º A produção das Hortas Solidárias Urbanas deverá ser 30% (trinta por cento) destinada à Escolas Municipais e/ou entidades assistenciais estabelecidas no Município, podendo o excedente ser livremente comercializado pelos produtores, nos limites do Município.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para captação de recursos, orientação e desenvolvimento do Programa e fornecimento de sementes.

Art. 9º O Poder Executivo deverá adotar ações de publicidade ao Programa de Hortas Solidárias Urbanas através da veiculação de cartazes explicativos ficados nos equipamentos públicos de saúde, educação e assistência social.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 3 de dezembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal