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LEI Nº 2.709, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINALIDADES DO PAAM

Art. 1º  Esta Lei regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos Municipal - PAAM, no âmbito do município de Corumbá.

Parágrafo único.  A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos Municipal - GGPAAM, no âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o PAAM.

Art. 2º  O PAAM tem as seguintes finalidades:

I - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;

IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar e o abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares;

V - promover e valorizar a biodiversidade e a produção agroecológica de alimentos e incentivar hábitos alimentares saudáveis; e

VI - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO DO PROGRAMA

Art. 3º  Os beneficiários do PAAM serão fornecedores ou  consumidores de alimentos.

Art. 4º  Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - beneficiários consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos Municipal - GGPAAM, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde;

II - organizações fornecedoras: associações e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAAM;

III - fornecedores individuais: pessoas físicas que usam a mão de obra familiar, para o sustento próprio, de seus familiares, bem como instrumento de desenvolvimento social e patrimonial;

IV - unidade recebedora: organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAAM;

V - órgão comprador: órgão ou entidade da administração pública Municipal, direta e indireta;                  

VI - chamada pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.                 

§ 1º  Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º  A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar, em articulação com outros órgãos da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação, que possam atestar o exercício regular da agricultura familiar.

§ 3º  A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.

§ 4º  As organizações fornecedoras, no âmbito do PAAM, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.         

§ 5º Os beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários devem atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo das disposições contidas na Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo GGPAAM;                 

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família e/ou em parceria com outro beneficiário fornecedor.

§ 6o  O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade e manejo da terra, desde que a fração ideal por proprietário ou parceiro não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 7o  São também beneficiários desta Lei os silvicultores, aqüicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção I

Da Aquisição de Alimentos

Art. 5º  As aquisições de alimentos no âmbito do PAAM poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, tendo como fundamento o art. 17 e demais disposições da Lei Federal nº. 12512, de 14 de outubro de 2011.

§ 1º Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços de referência estabelecidos nas aquisições do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Art. 6º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAAM.                    

Seção II

Da Destinação dos Alimentos Adquiridos

Art. 7º   Os alimentos adquiridos no âmbito do PAAM serão destinados       para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde;

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda através de restaurante popular;

VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e                    

VII - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAAM.                                            

§ 1º  O GGPAAM estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras, utilizando como metodologia as normas estabelecidas nos atos normativos do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA estabelecido no art. 20 do Decreto Presidencial nº 7.775, de 04 de julho de 2.012, e demais alterações posteriores.

§ 2º  A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Legislação em vigor, poderá ser atendida, no âmbito do PAAM, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social e órgão da Defesa Civil.

§ 3º  O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAAM.

§ 4º O PAAM poderá ser executado especificamente em cumprimento aos termos estabelecidos na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, tendo em vista a execução com verba específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE, a aquisição de gêneros alimentícios, provenientes exclusivamente da agricultura familiar deverá obedecer ao cardápio planejado por nutricionista, nas diretrizes estatuídas pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

§ 6º Todas as aquisições de gêneros alimentícios, que deverão ser provenientes, exclusivamente, da agricultura familiar, decorrentes das hipóteses dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverão ser distribuídos, unicamente, nas Escolas de Educação Básica, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, na forma disciplinada na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 8º Fica instituído o Programa de Restaurantes Populares, destinado a propiciar refeições equilibradas e de boa qualidade a preços acessíveis à população carente, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e poderá ser executado diretamente ou com a participação de entidades da sociedade civil e de empresas privadas.

Parágrafo único. A regulamentação do Programa de Restaurantes Populares será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, em especial no que refere às normas definidoras do público-alvo, às regras de participação de entidades e de empresas e aos critérios objetivos de escolha dos beneficiários do Programa e o preço a ser praticado.

Seção III

Do Pagamento aos Fornecedores

Art. 9º  O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAAM será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras, mediante transações bancárias, a partir da abertura de conta bancária específica, em instituição financeira, a ser indicada pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único.  Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo GGPAAM e contidos no respectivo edital.

Art. 10 Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos dos valores a serem repassados aos beneficiários fornecedores, pelas organizações fornecedoras, desde que previamente acordado, mediante documento comprobatório, firmado pelos beneficiários e suas entidades.

§ 1º  As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAAM.

§ 2º  A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º.

§ 3º  O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.

§ 4º  A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 11  O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único.  O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado, desde que, o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feito pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.

Art. 12 O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;

III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e

IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.

Parágrafo único.  O GGPAAM poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.

Art. 13  O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado:                   

I - por agente(s) público(s) designado(s) pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente;

II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora.