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CAPÍTULO IV

Das Modalidades de Execução do Programa de Aquisição de Alimentos Municipal.

Art. 14  O PAAM será executado nas seguintes modalidades:

I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAAM, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender as demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - Compra com Entrega Direta nos Educandários, na forma da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, mediante metodologia disciplinada pela legislação que rege o PNAE;

III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, será doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAAM, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender as demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e

IV - Incentivo à Produção e ao Consumo de derivados do Leite - compra de derivados do leite, devidamente observado o selo artesanal e atendidas as exigências do Serviço de Inspeção Municipal, serão doados às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAAM, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender as demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. A chamada pública conterá, no mínimo:

I - objeto a ser contratado;                       

II - quantidade e especificação dos produtos;

III - local da entrega;                    

IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;                 

V - condições contratuais;

VI - relação de documentos necessários para habilitação.

Art. 15  As modalidades de execução do PAAM serão disciplinadas pelo GGPAAM por meio de resoluções específicas.

Art. 16  A participação das organizações fornecedores e fornecedores individuais, conforme previsto nos incisos  II e III do art. 4º, seguirá os seguintes limites:

I - por unidade familiar, até:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;

b) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Entrega Direta nos Educandários.

c) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite.

II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até:

a)             R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea;

b)             R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), na modalidade Compra com Entrega Direta nos Educandários.                             

§ 1º O beneficiário fornecedor, tanto na modalidade Compra com Doação Simultânea, bem como na Compra com Entrega Direta nos Educandários, poderá participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída, vedada a participação simultânea na forma do inciso I e II.

§ 2ºO limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).                 

§ 3ºO limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Entrega Direta nos Educandários, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).                

§ 4º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.                         

§ 5o Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1o de janeiro e 31 de dezembro.                         

§ 6o O Grupo Gestor do PAAM deverá estabelecer normas complementares para operacionalização das modalidades previstas no art. 14, bem como os valores a serem praticados em cada modalidade, levando-se em conta o numero de inscritos, aptos a participarem, os valores previamente disponibilizados pelo município e o limite anual máximo estabelecido por este artigo.                           

CAPÍTULO V

Das Instâncias de Coordenação e de Execução do Programa Corumbaense da Agricultura de Interesse Social e Educacional

Seção I

Do Grupo Gestor do PAAM

Art. 17  O GGPAAM, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado a Secretaria Especial de Agricultura Familiar, tem como objetivos, orientar e acompanhar a implementação do PAAM.

§ 1º  O GGPPAAM será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial de Agricultura Familiar, que o coordenará;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

V - Câmara Municipal de Corumbá;

§ 2º  Os representantes serão indicados pelos titulares das secretarias e Presidência da Câmara e designados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 18 O Grupo Gestor definirá, no âmbito do PAAM:

I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, bem como os alimentos a serem adquiridos, considerando a realidade local da agricultura familiar;

III - as condições de doação dos produtos adquiridos;

IV - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores;                 

V - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

VI - outras medidas necessárias para a operacionalização do PAAM, observadas nos termos desta Lei.

Seção II

Das Unidades Gestoras e Executoras

Art. 19 São Unidades Gestoras do PAAM a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável.

Art. 20 São Unidades Executoras do PAAM:

I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar; e

II -  outros órgãos ou entidades da administração pública municipal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras.

Parágrafo Único.  As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.

CAPÍTULO VI

Do Controle Social

Art. 21  São instâncias de controle e participação social do PAAM o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único.  As instâncias de controle social deveram se articular com os conselhos competentes, para o tratamento de questões intersetoriais, que requeiram decisão compartilhada.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 22  São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAAM.

Art. 23 O GGPAAM estabelecerá mecanismos para ampliar a participação no PAAM de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres.

Art. 24  O GGPAAM poderá estabelecer estratégias de atendimento a crianças de até seis anos bem como idosos em estado de abandono e/ou amparados por casas de acolhimento ou similares.

Art. 25  A autoridade responsável pela unidade gestora ou executora do PAAM que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 26  O Poder Executivo instituirá sistema municipal de informações sobre o PAAM, com as seguintes finalidades:

I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 16;

II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e

III - acompanhar o cumprimento das metas do PAAM.

Art. 27 Os recursos financeiros necessários a implementação da presente lei, serão garantidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, constantes no orçamento do Município.

Art. 28 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as disposições desta Lei, no que couber.

Art. 29  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Corumbá, 28 de novembro de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal