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DECRETO Nº 2.211, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2019, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as fundações, as autarquias e os fundos especiais instituídos por lei regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2019, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária e financeira do exercício de 2019 obedecerá aos seguintes prazos:

I - até 08 de novembro de 2019, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por concorrência e tomada de preços;

II - até 08 de novembro de 2019, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por Convite e Pregão;

III - até 18 de novembro de 2019, para emissão e processamento de empenho e demais despesas dispensadas de procedimento licitatório;

IV - até 29 de novembro de 2019, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;

V - até 20 de dezembro de 2019, para pagamento de despesas empenhadas e liquidadas;

VI - até 27 de dezembro de 2019, para pagamento das despesas liquidadas objetos de contratos com data fixa de pagamento no mês de dezembro de 2019 e os pagamentos relativos à amortização e encargos da dívida publica debitados à conta de transferências do Estado ou da União; para pagamentos de precatórios e pagamento da folha de servidores;

VII - até 20 de dezembro de 2019, para cancelamento de empenho de despesas não processadas.

§ 1º Quando se tratar de projetos financiados por recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais ou estaduais, Fonplata, recursos fundo a fundo e específicos ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão apresentar ao Prefeito Municipal a proposta de liberação de reserva orçamentária e empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º Os procedimentos licitatórios que forem correr à conta de recursos do orçamento de 2020, desde que vinculados a atividades e/ou projetos do Plano Plurianual, poderão ser realizados, independentemente dos prazos estabelecidos no inciso I deste artigo, desde que devidamente comprovados.

Art. 3º Nenhum empenho poderá ser emitido após 20 de novembro de 2019, salvo referir- se a despesas de pessoal, obrigações sociais, encargos, amortizações da divida pública, assim às seguintes:

I - custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação, FUNDEB e demais Fundos;

II - vinculadas a convênios, termos de colaboração ou de fomento, inclusive para atendimento de contrapartida;

III - referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

IV - urgentes, para atender situação de emergência e excepcional interesse público com a devida autorização do Secretário Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 4º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 29 de novembro de 2019, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na Controladoria Geral do Município.

Art. 5º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 27 de dezembro de 2019, observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada;

II - em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao exercício de 2019 ou a objeto cujo recebimento ocorra até esse mês, cuja liquidação, em ambos os casos, esteja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor.

§ 1º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas e as empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964;

§ 2º Os Restos a Pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2019, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica do empenho correspondente.

§ 3º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 4º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados as despesas empenhadas para atendimento de:

I - suprimento de fundos e adiantamentos em geral;

II - diárias de viagem;

III - despesas de exercícios anteriores;

IV - despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros;

V - pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais.

Art. 6º Serão cancelados pelas Gerências Administrativa e Financeira e unidades equivalentes:

I - até 29 de novembro de 2019, o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2013, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - até 29 de novembro o de 2019, o saldo de Restos a Pagar não processados do exercício de 2018, que corresponda à despesa não liquidada até a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento despesas de exercícios anteriores.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Gestão providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, efetivando seu processamento e registros, nos seguintes prazos:

I - até 27 de dezembro de 2019, os documentos das arrecadações ocorridas entre 16 e 25 de dezembro de 2019;

II - até 03 de janeiro de 2020, os documentos das arrecadações ocorridas de 26 a 30 de dezembro de 2019.

Art. 8º A documentação relativa à movimentação dos créditos públicos no exercício, destacando os valores referentes aos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos, deverão ser encaminhados à Gerência de Contabilidade, impreterivelmente até a data de 06 de janeiro de 2020.

Art. 9º A documentação referente aos créditos públicos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Município, assim como os pendentes de inscrição definitiva, deverá ser encaminhada para contabilização até a data de 06 de janeiro de 2020.

Art. 10 A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade o relatório de saldos existentes em Dívida Ativa no final do exercício de 2019, em consonância à Resolução nº 88/2018 TCE/MS, até o dia 06 de janeiro de 2020.

Art. 11 As unidades gestoras deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, até a data de 06 de janeiro de 2020, relatório de prestação de contas de convênios firmados com esta Municipalidade durante o exercício 2019, bem como os pendentes de prestação de contas do exercício anterior.

Art. 12 As Gerências Administrativa e Financeira deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade, até a data de 27 de dezembro de 2019, os saldos de todos os contratos vigentes de suas respectivas unidades gestoras.

Art. 13 Os titulares de órgãos da administração direta e fundações, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2019, deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade o levantamento dos materiais em almoxarifado ou unidades similares, assim como o relatório de atividades, até o dia 06 de janeiro de 2020.

Art. 14 A Gerência de Patrimônio deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade, inventário físico de todos os bens alocados nas unidades administrativas integrantes da administração direta e fundações, até 06 de janeiro de 2020.

Art. 15 Compete à Controladoria Geral do Município acompanhar a efetivação dos procedimentos disciplinados neste Decreto e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a correta aplicação de suas disposições, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 16 A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário de bens, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 17 O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, do gestor, do responsável pela gestão financeira e de contabilidade no âmbito de suas competências, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 18 A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento das disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Corumbá, 1º de novembro de 2019.

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA           

Secretário Municipal de Finanças e Gestão

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal