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DECRETO Nº 1.788, DE 19 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento das taxas de Poder de Polícia e do Imposto Sobre Serviço de Profissionais Autônomos do exercício 2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO      que o Código Tributário Municipal dispõe no art. 165 e seguintes sobre a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, estabelecendo que o desconto para pagamento antecipado será estabelecido por decreto do Poder executivo;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº. 202, de 17 de abril de 2017 autoriza a concessão de desconto no pagamento antecipado do ISSQN, devendo ser estabelecido o numero de parcelas e o valor do desconto por meio de ato do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a dinâmica da realidade econômica e consequente reflexo na legislação tributária, demandando efetividade da Administração;

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento e do ISSQN FIXO poderá ser realizado em cota única ou em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas.

Paragrafo único. A opção pelo parcelamento em três vezes deverá ser feita com o pagamento da primeira parcela.

Art. 2º A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento e do ISSQN FIXO terão os seguintes vencimentos:

I - 1ª parcela ou pagamento à vista: 19 de maio de 2017;

II - 2ª parcela: 19 de junho de 2017;

III - 3ª parcela: 19 de julho de 2017.

Art. 3º O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento e do ISSQN FIXO terá direito a desconto de 20% (vinte por cento) no caso de pagamento em cota única.

Art. 4º O recolhimento do ISSQN FIXO e da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento deverá ser feito dentro dos prazos estabelecidos neste decreto, incidindo, em caso de não cumprimento, atualização monetária, juros moratórios e multa moratória, previstos no art. 734 da lei Complementar nº. 100, de 22 de janeiro de 2006.

Parágrafo Único. Não será concedido desconto aos contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado dos tributos.

Art. 5º Fica a Secretaria Especial de Fazenda autorizada a, por ato próprio, disciplinar sobre os mecanismos necessários para operacionalização do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 19 de abril de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal