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LEI Nº 2.669, DE 26 DE ABRIL DE 2019.

Institui as Normas Gerais de Regularização Fundiária na Modalidade de Interesse Específico no Núcleo Urbano Informal Consolidado no Município de Corumbá (MS) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) do Núcleo Urbano Informal Consolidado no Município de Corumbá (MS), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Art. 2º As ocupações irregulares do solo, para fins urbanos, existentes na área urbana do município, serão objeto de regularização fundiária de interesse específico, obedecendo aos critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, especialmente a Lei n.º 13.465/2017 no que for pertinente.

CAPÍTULO II

DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 3º O projeto urbanístico de regularização fundiária do Núcleo Urbano Informal Consolidado é composto pela indicação:

I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, áreas, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral;

III - das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos;

V - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade e infraestrutura.

Parágrafo único. As áreas definidas pelo projeto urbanístico de regularização fundiária como de interesse público, não serão objeto de regularização.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção I

Do Instrumento da Legitimação Fundiária na Modalidade de Reurb de Interesse Específico

Art. 4º Por meio da legitimação fundiária, na modalidade da regularização fundiária de interesse específico, o ocupante adquirirá a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

Parágrafo único. A aquisição da unidade imobiliária pelo ocupante fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nesta lei.

Art. 5º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.

Seção II

Dos Critérios para o Reconhecimento da Posse, para fins de Legitimação Fundiária:

Art. 6º Apenas na Reurb-S, consoante regulamentado pela Lei n.º 13.465/2017, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário:

Parágrafo único. Para a identificação dos possuidores dos imóveis constantes no projeto de regularização fundiária do núcleo urbano informal consolidado, serão observados os seguintes critérios:

I - Requerimento específico endereçado ao município;

II - Cópia dos documentos pessoais do requerente e cônjuge ou companheiro(a), se for o caso;

III - Cópia que indiquem a posse no imóvel, tais como:

a)  Fatura de energia elétrica;

b)  Fatura de água;

c)  Requerimentos apresentados junto a órgãos públicos;

d)  Matrícula escolar;

e)  Cadastro comercial, acompanhado de comprovante de pagamento, que comprove a data do registro no estabelecimento;

f)   Caderneta de vacinação;

g)  Cadastro de aposentadoria;

h)  Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral;

i)   Contrato de compra e venda;

j)   Carteira do SUS - Sistema Único de Saúde.

IV - Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública Municipal;

V - Certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo cartório de registro de imóveis do município/comarca.

VI - O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

VII - O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;

VIII - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação;

IX - O beneficiário tenha renda bruta mensal até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); e

X - Comprovar moradia no Município há mais de 5 (cinco anos) ininterruptos.

Art. 7º Para fins desta lei, considera-se:

I - possuidor/ocupante: aquele que cumpra os critérios/requisitos previsto no art. 6º desta lei.

II - terrenos baldios: os imóveis cujas construções se apresentem em situações inacabáveis e inabitáveis.