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Seção III

Do Instrumento da Alienação de Imóvel pela Administração Pública Diretamente para seu Detentor

Art. 8º Poderão ser objeto de alienação pela Administração Pública diretamente para seu detentor os imóveis cujos requerentes não comprovarem o atendimento das exigências contidas nos incisos de I a X, do parágrafo único, do art. 6º deste diploma legal, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, conforme determina a alínea f do inciso I do art. 17 da Lei n.º 8.666/1993 e inciso XI do art. 15 da Lei n.º 13.465/2017.

Parágrafo único. Os procedimentos de alienação de imóveis, nos casos do artigo supra, deverão obedecer às regras insertas na Lei Federal n.º 13.465/2017, no âmbito da Reurb-E.

§ 1º A alienação será realizada mediante pagamento de valor fixado por avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do município.

§ 2º O pagamento pela aquisição do imóvel será realizado em até 120 (cento e vinte) parcelas.

§ 3º Caso o possuidor opte pelo pagamento em única parcela, será concedido o benefício de 10 % (dez por cento) de desconto no valor integral da indenização.

§ 4º O atraso de três parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará em suspensão no processo de regularização do imóvel objeto do mesmo.

§ 5º Após notificado o adquirente para solucionar a inadimplência do inciso anterior, se o mesmo permanecer inerte pelo prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel retornará ao patrimônio público.

Seção IV

Da Compra e Venda

Art. 9º Poderão ser objeto de compra e venda os imóveis que, atendendo a interesse público devidamente justificado e mediante prévia avaliação, atendam aos critérios determinados pelo art. 17 e seguintes da Lei n.º 8.666/1993 e inciso XV do art. 15 da Lei n.º 13.465/17.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 10 Através de ato do Poder Executivo, será nomeada Comissão de Regularização Fundiária, para a identificação dos possuidores, mediante o preenchimento dos critérios de posse definidos no art. 6º, composta por:

I - Um representante indicado pela Defensoria Pública Estadual;

II - Um representante indicado pelo Ministério Público Estadual;

III - Um representante indicado pela Ordem do Advogado do Brasil - OAB;

IV - Um representante indicado pelo CREA e/ou CAU;

V - Um arquiteto e/ou engenheiro do quadro de servidores do Município, indicado pelo Prefeito;

VI - Um Procurador do Município/Assessor Jurídico, indicado pelo Prefeito;

VII - Um Servidor da Habitação do município, indicado pelo Prefeito.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 11 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização, acompanhado do projeto aprovado. Os requisitos e procedimentos para o respectivo registro estão previstos nos artigos 42 a 54 da Lei n.º 13.465/2017.

Art. 12 As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do Município.

§ 1º Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público.

§ 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os recursos oriundos dos trâmites determinados por esta lei serão destinados ao Fundo de Habitação de Interesse Social.

Art. 14 Deverá ser dada publicidade à regularização fundiária do município, identificando-se os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.

Art. 15 Os emolumentos e custas referentes aos atos registrais objeto da presente regularização fundiária, na modalidade de interesse específico, ficarão exclusivamente a cargo dos possuidores beneficiários, nos termos da Lei n. 13.465/2017.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 26 de abril de 2019.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal